Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003


 Publicado no DOE - AM em 22 dez 2003


Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária com a realidade econômica e financeira vivenciada pelo país e pelos contribuintes;

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 328, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º......................................................................

XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

"Art.13......................................................................

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto antecipado, as entradas de mercadorias destinadas à empresa de construção civil para emprego em sua obra, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.

§ 23. Na primeira operação de saída interna com pescado regional "in natura", procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, ficando considerada já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de crédito fiscal.

§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com pirarucu e as destinadas à industrialização"

"Art. 19. ...................................................................

§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado trimestralmente pela Secretaria da Fazenda através da Pauta de Preços Mínimos.

§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do preço praticado no mercado, que prevalecerá como base de cálculo.

"Art. 102. .................................................................

§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores previstos no caput, quando se tratar de estabelecimento industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003.

"Art. 107. .................................................................

II - ............................................................................

d) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 24, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003;

h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais citadas na alínea b do inciso III, do art. 110, em relação à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 4º ..........................................................................

I - o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco, condição esta que será verificada de ofício pela SEFAZ;

§ 7º Será considerado inadimplente para com as suas obrigações tributárias, o contribuinte que:

I - não efetuar o pagamento do tributo e/ou da contribuição prevista na legislação na data fixada para o seu vencimento;

II - após o terceiro dia útil, contado da data fixada para a sua apresentação, não cumprir a sua obrigação tributária acessória;

III - deixar de apresentar impugnação relativamente à cobrança de tributos e/ou contribuição, na data indicada na intimação ou notificação fiscal."

"Art.109. ..................................................................

§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.

§ 21. O diferimento do imposto relativo às operações com combustível derivado de petróleo destinado a produção de energia elétrica previsto no item 5 do Anexo I, somente se aplica se a empresa produtora e/ou distribuidora de energia atender cumulativamente as seguintes condições:

I - não utilizar em sua escrita fiscal qualquer valor de crédito do ICMS relativamente ao combustível de que trata este parágrafo.

II - fizer opção irretratável, inclusive com renúncia de qualquer recurso administrativo ou judicial, de não utilizar qualquer saldo credor porventura existente por ocasião da opção, na apuração do imposto."

"Art. 110. .................................................................

III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado:

b) o estabelecimento industrial com restituição do ICMS ou detentor de regime especial de tributação de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 8 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas;

§ 7º Fica dispensada da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores."

"Art. 111. .................................................................

§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata a alínea b, do inciso III, do artigo anterior, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma:

I - o montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;

II - a alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso anterior será a prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais;

III - o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso I;

IV - o valor do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso anterior;

V - o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso III."

"Art. 112. A partir da operação ou prestação em que for retido o imposto por substituição tributária, a mercadoria ou o transporte fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização ou serviço, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição ou da prestação realizada por amparo deste sistema.

"Art. 114. .................................................................

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II de que trata o caput deste artigo.

§ 8º...........................................................................

I - 0,1765 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;

II - 0,1265 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;

III - 0,2465 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 0,1015 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

"Art. 116. .................................................................

III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição de coligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outra empresa pertencente, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores."

"Art. 118. Será exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino a industria detentora de incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado.

§ 2º Para efeito de cobrança do imposto antecipado de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda poderá adotar a Pauta de Preços Mínimos, prevista no art. 19, deste Regulamento, na fixação da base de cálculo do ICMS das mercadorias ou serviços.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação a inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 5º Farinha de trigo ou semolina, subprodutos ou derivados do trigo, ração balanceada, concentrados ou similares, quando provenientes de outra unidade federada estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II, deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

§ 11. Na entrada de medicamentos indicados no item 25 do Anexo II, procedente de outro Estado ou do exterior, o ICMS antecipado, além do imposto devido na importação do exterior, será pago aplicando-se os seguintes coeficientes:

I - 0,1765 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;

II - 0,1265 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;

III - 0,2465 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 0,1015 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 12. Os produtos tributados na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitos à incidência do imposto por ocasião da primeira saída interna, ficando inclusive sujeitos ao ICMS devido por substituição tributária na forma da legislação, com agregado previsto no item 25 do Anexo II deste Regulamento".

"Art. 135. A documentação fiscal que acobertar a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal, inclusive pelo sistema eletrônico.

"Art. 204...................................................................

§ 2º O contribuinte somente poderá revalidar a data de saída constante no documento fiscal, uma única vez, desde que seja relativa a operação intermunicipal ou interestadual, para o primeiro dia útil subseqüente à data indicada na nota fiscal.

§ 3º Na hipótese de transporte intramunicipal, somente será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal se constar no seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, observados a forma e prazo indicados no parágrafo anterior."

"Art. 242. A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará, através de ato específico, a emissão de Nota Fiscal Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso no caso em que seja necessária a apresentação deste documento fiscal".

§ 4º Fica dispensada da obrigação tributária de desembaraço previsto nos incisos XVI, alínea a e XVII do art. 38, deste Regulamento, quando se tratar de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte Avulso."

"Art. 245. O pedido de impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será feito pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda.

"Art. 254. .................................................................

§ 2º Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de carga própria, desde que conste no documento de propriedade do veiculo a identificação pelo CNPJ(MF) do emitente ou do destinatário da nota fiscal.

§ 3º No caso de locação do veículo, a vinculação do transporte com o remetente ou destinatário da carga própria será constatada pela apresentação do contrato.

§ 4º No retorno de mercadoria ou bem, procedente de outra unidade da Federação ou Município, não entregue ao destinatário, deverá ser indicado o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria no verso da primeira via da Nota Fiscal, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno."

"Art. 290...................................................................

§ 4º Considera-se, também, Selo Fiscal relativo a entrada ou a saída de mercadorias o Selo-etiqueta aposto nos documentos fiscais por ocasião do desembaraço eletrônico efetuado pelo contribuinte ou responsável."

"Art. 330...................................................................

II - dispensa do ICMS antecipado nas aquisições de máquinas, implementos e insumos agropecuários, efetuadas em outra unidade da Federação;

Art. 2º Os itens dos Anexos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

ITEM MERCADORIA/DIFERIMENTO
5 Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, exceto o gás natural.

ANEXO II

ITEM MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  
  PERCENTUAL DE AGREGADO  
6 Farinha de trigo e semolina. 30%
7 Ração balanceada, subprodutos ou derivados de trigo, concentrados e similares.  
30%    
18 Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. 45%

19 Refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido a base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético e o extrato para preparo de refrigerantes ("pre-mix" e "pos-mix").  
     
50%    
24 Telefone celular de origem nacional ou importado do exterior. 60%
25 Medicamentos. 45%

Art. 3º A isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, revigorado pelo Decreto nº 13.640, de 31 de dezembro de 1990, não se aplica aos seguintes produtos: maçã, pera, uva e ovo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43182 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 4º Ficam revogados o § 4º, do art. 202 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda