Decreto nº 8.631 de 23/04/1985


 Publicado no DOE - AM em 23 abr 1985


Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICM incidente sobre mercadorias estrangeiras e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o item IV, do art. 43, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 62 da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas) e na Cláusula Terceira, letra "b", do Convênio ICM 24/75,

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento do ICM incidente sobre mercadorias estrangeiras importadas do Exterior será efetuado, em parte, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do seu desembaraço.

§ 1º No ato do desembaraço das mercadorias junto à Secretaria da Fazenda, o contribuinte importador será notificado para recolher o valor do imposto no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º A assinatura aposta pelo contribuinte ou seu preposto na notificação prevista no parágrafo anterior, implica no reconhecimento do débito.

§ 3º Para efeito de cálculo do imposto, utilizar-se-á, gradualmente e na forma indicada, um dos percentuais adiante descritos sobre o valor FOB das mercadorias constantes da Declaração de Importação, convertido em moeda nacional na data da emissão da notificação:

a)10% (dez por cento) em abril e maio;

b) 13 % (treze por cento) em junho e julho;

c) 17 % (dezessete por cento) a partir de agosto.

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a suspender até a regularização do pagamento ou, no caso de reincidência, excluir dos benefícios previstos no artigo anterior, os contribuintes em débito com a Fazenda Estadual.

§ 1º Os contribuintes beneficiados pelo regime estabelecido neste Decreto, quando atingidos com a suspensão prevista no caput deste artigo, ficam obrigados a recolher por ocasião do desembaraço, parte do ICM incidente sobre as saídas das mercadorias oriundas do Exterior.

§ 2º Os contribuintes excluídos por força de reincidência, sujeitar-se-ão ao recolhimento do imposto estabelecido na parte final do parágrafo anterior.

Art. 3º O imposto lançado nos termos do artigo 1º, será considerado crédito fiscal do período correspondente ao da data da emissão da notificação, que será utilizado para abater os débitos gerados pelas saídas das mercadorias.

Parágrafo único. Para a apropriação do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento importador emitirá a devida Nota Fiscal de Entrada, lançando o valor do imposto na coluna "Valor do ICM", do Livro Registro de Entradas.

Art. 4º As saídas das mercadorias de que trata o artigo 1º, cujo imposto foi lançado com base no presente Decreto, são tributáveis e as correspondentes notas fiscais conterão obrigatoriamente o destaque do valor do imposto devido e o valor do ICM/Fonte, quando for o caso, nos termos do item 8, do inciso II, do artigo 98, do Regulamento do ICM, com a alteração processada pelo Decreto nº 7722/84.

Art. 5º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1985, a suspensão prevista no artigo 2º do Decreto 8213, de 03 de outubro de 1984.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às importações de mercadorias estrangeiras efetuadas por estabelecimentos industriais, microempresas e os inscritos sob regime de estimativa fixa e variável.

Art. 7º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada baixar normas complementares para implantar os procedimentos fiscais adotados através deste Decreto.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 abril de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda