Publicado no DOE - AP em 6 jul 2011
Dispõe sobre a proibição da utilização de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais do Estado do Amapá, que a Lei especifica.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a utilização de sacolas plásticas para embalagens no Estado do Amapá.
§ 1º A proibição referida no art. 1º desta Lei visa garantir a defesa do meio ambiente através da implementação de política preventiva e de caráter educativo-ambiental em prol da proteção dos interesses das gerações atuais e futuras.
§ 2º Para fins que especifica a presente Lei, fica proibida a utilização de sacolas plásticas nas seguintes empresas:
I - comércios que vendam gêneros alimentícios de pequeno e médio porte;
II - supermercados de médio e grande porte.
Art. 2º As empresas e demais estabelecimentos comerciais que utilizam sacolas plásticas terão o prazo prorrogado por mais 03 anos, para substituí-las por embalagens feitas com material menos nocivo ao meio ambiente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1834 DE 23/06/2014).
Art. 3º O descumprimento desta Lei, implicará em multas, cujos valores serão fixados pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4º Os valores correspondentes às multas aplicadas por infração a presente Lei serão utilizados em programas ambientais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de julho de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador