Decreto Nº 1761 DE 12/06/2008


 Publicado no DOE - AP em 12 jun 2008


Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS para a opção para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2008/30790, e

Considerando a entrada em vigor no dia 1º de julho de 2007, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

Considerando, ainda o disposto na Lei nº 1.104 de 18 de julho de 2007 e no Decreto nº 2639, de 14 de junho de 2007,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, "Simples Nacional" instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar as regras diferenciadas desse regime.

Art. 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em qualquer hipótese, não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao ICMS, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

Art. 3º O contribuinte de que trata o art. 2º que, até a data da confirmação de seu ingresso no "Simples Nacional", tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - comunicar seu ingresso no "Simples Nacional", a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime de apuração:

a) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação tributária;

b) que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento já tenha sido efetuado;

II - solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida pelos prazos legais, para efeito de fiscalização.

Art. 4º O Contribuinte optante do "SIMPLES NACIONAL" poderá emitir as notas ficais autorizadas, desde que conste no campo "Informações Complementares" a expressão "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DE ICMS".

Art. 5º As notas fiscais confeccionadas deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS".

Parágrafo único. Em caso de desenquadramento do contribuinte do "Simples Nacional", deverá ser solicitada autorização para emissão de novos blocos de notas fiscais.

Art. 6º O Contribuinte optante do Simples Nacional não está dispensado do recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte ou responsável nas seguintes situações:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

c) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual;

(Revogada pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

h) nas arrematações em leilões

Art. 7º. Não se inclui no regime diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), para nenhum efeito legal, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões, seiscentos mil reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013).

II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

III - que seja filial sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IV - de cujo capital participe física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita brutal global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações;

XI - que tenha sócio domiciliado no exterior;

XII - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

XIII - que presente serviço de comunicação;

XIV - que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XV - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

XVI - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

XVII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

XVIII - que exerça atividade de importação de combustíveis;

XIX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivas e detonantes.

§ 1º Para aplicação das faixas de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento de ICMS relativo aos estabelecimentos localizados no Estado do Amapá, é adotado o sublimite de R$ 1.260.000,00 (hum milhão, duzentos e sessenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013).

§ 2º A empresa que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

Art. 7º-A. A exclusão de ofício da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e será realizada pela Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3339 DE 30/08/2017).

§ 1º Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional, que conterá, dentre outras informações:

I - os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na legislação tributária concernente ao Simples Nacional;

II - a data de início dos efeitos da exclusão;

III - a identificação da autoridade fiscal competente responsável pelo procedimento;

IV - campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou da EPP.

§ 2º Os procedimentos complementares para execução da exclusão serão expedidos por ato da SEFAZ.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

Art. 7º-B A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada da exclusão do Simples Nacional no domicílio tributário por ela eleito por um dos seguintes meios, a critério da SEFAZ:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica, ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) Envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) Registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

IV - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo a intimação poderá ser feita por edital.

§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial do Estado, no endereço da SEFAZ na internet ou afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da cientificação.

§ 2º Considera-se feita a cientificação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração escrita de quem fizer a cientificação, ou do termo de recusa, se pessoal;

II - via postal, na data aposta no Aviso de Recebimento - AR;

III - na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

IV - trinta dias após a data de publicação, ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal ou eletrônico por ele fornecido para fins cadastrais junto à SEFAZ.

§ 4º Tratando-se de procedimento de exclusão em lote haverá publicação de edital de exclusão no Diário Oficial do Estado, com indicação do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ da ME ou EPP, e concomitante divulgação em ambiente eletrônico no sítio da SEFAZ para consulta do teor do respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional.

§ 5º Nas hipóteses de cientificação referidas nos incisos II, III e IV do art. 7º-B, fica dispensado o campo destinado à ciência da exclusão, previsto no inciso IV do § 1º do art. 7º-A.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

Art. 7º-C. A ME ou EPP para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional poderá solicitar ao Gerente do Núcleo de Fiscalização de Estabelecimento (NUFES) reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo, mencionando: (Redação do caput dada pela Decreto Nº 3339 DE 30/08/2017):

I - a autoridade a que é dirigida;

II - a qualificação da requerente;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que a requerente pretenda que sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem.

§ 1º Da decisão do Gerente do NUFES caberá recurso ao Coordenador de Fiscalização da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, o qual observará os incisos I a IV, do caput . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3339 DE 30/08/2017).

§ 2º O recurso interposto observará, além do prazo estabelecido no parágrafo anterior, as exigências contidas nos incisos I a IV do caput .

§ 3º Não serão conhecidos os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados fora do prazo previsto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

Art. 7-D Caberá à Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF e Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF, em primeira e segunda instância, respectivamente, o julgamento de processo proveniente de Termo de Exclusão do Simples Nacional de ME ou EPP.

Parágrafo único. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário no prazo de 30 (trinta dias), contado da data em que se considerar feita a intimação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

Art. 7º-E A exclusão de ofício da ME ou EPP do Regime Simples Nacional será efetuada após a decisão definitiva no âmbito administrativo, desfavorável à ME ou à EPP.

§ 1º A exclusão produzirá efeitos a partir da data indicada no art. 76, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, conforme a hipótese de exclusão aplicada.

§ 2º A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na Internet, conforme determina o § 5º, do art. 75, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

§ 3º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional (SN).

§ 4º A exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará o contribuinte ao regime de tributação por apuração (normal), a partir da data de início dos seus efeitos.

§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional, na Internet.

Art. 8º A partir de 1º de julho de 2008, o contribuinte do regime "Simples Amapá" não optante do regime "Simples Nacional", passará:

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.560, de 04.11.2008).

II - a ser enquadrado no regime de recolhimento por Apuração, desde que aufira receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes não optantes do "Simples Nacional", compreendido no período de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, ressalvados os casos apurados por auditoria fiscal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.560, de 04.11.2008, DOE AP de 04.11.2008)

Art. 10. A Secretaria da Receita Estadual publicará no prazo de 30 dias contados do início da vigência deste Decreto, a relação de contribuintes e sua respectiva situação cadastral.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de junho de 2008

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

(Revogado pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

ANEXO I do Decreto nº 1761/2008

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011)

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

Com fundamento no art. 29, § 5º, e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem no que estabelece o art. 75, II, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011, e o art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, a Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá NOTIFICA a pessoa jurídica acima identificada de sua exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por ter incorrido na seguinte situação que impede a sua permanência neste regime:

Situação Excludente (Motivo da Exclusão):

A empresa não comunicou sua exclusão obrigatória à Receita Federal do Brasil, em decorrência de inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional - conforme consta no CAD - ICMS desta Secretaria Fazendária. (conforme situação excludente).

Fundamentação Legal:

Art. 30, II, §§ 1º, II e 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 74, II, da Resolução CGSN nº 94/2006. (conforme situação excludente).

Impugnação:

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, a pessoa jurídica poderá apresentar impugnação ao presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, dirigida ao Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, em primeira instância, e protocolada nas Unidades de Atendimento de seu domicilio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feito a ciência da exclusão e mencionará:

I - a autoridade preparadora a quem é dirigida (Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, em primeira instância);

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Efeitos:

Tornando-se definitiva a presente exclusão do Simples Nacional, seus efeitos produzir-se-ão a partir de primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nos termos do art. 31, II, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações e do Parágrafo único do art. 74 da Resolução CGSN nº 94/2011, de forma a submeter, a contar desta data, a empresa à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. (conforme situação excludente).

Macapá, de             de            .

Recebi cópia deste termo Em                /               /.             

Sujeito passivo Nome:

CPF:

(Revogado pelo Decreto Nº 2521 DE 27/05/2014):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 551 DE 15/02/2013):

ANEXO II do Decreto nº 1761/2008

TERMO DE REGISTRO DE IMPEDIMENTO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO SIMPLES NACIONAL

(Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011)

RAZÃO SOCIAL: CONFORME RELAÇÃO ANEXA

CNPJ: CONFORME RELAÇÃO ANEXA

INSCRIÇÃO ESTADUAL: CONFORME RELAÇÃO ANEXA

ENDEREÇO: CONFORME RELAÇÃO ANEXA

Com fundamento no art. 29, § 5º, e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem no que estabelece o art. 75, II, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011, e o art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, a Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá NOTIFICA a pessoa jurídica acima identificada da alteração do seu regime de pagamento de Simples Nacional para Normal, no CAD - ICMS desta Secretaria Fazendária, por ter incorrido na seguinte situação que lhe impede de recolher o ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):

Situação Excludente (Motivo da Exclusão):

A empresa, no ano - calendário de 2011, auferiu receita bruta superior a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade nesse ano, ou seja, por ter auferido receita bruta proporcionalmente superior ao sublimite estadual de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais).

Fundamentação Legal:

§ 11. do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011 e Decreto 5.235/2011 do Estado do Amapá..

Impugnação:

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1761, de junho de 2008, a pessoa jurídica poderá apresentar impugnação ao presente Termo de Registro de Impedimento de Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, dirigida ao Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, em primeira instância, e protocolada nas Unidades de Atendimento de seu domicilio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feito a ciência da exclusão e mencionará:

I - a autoridade preparadora a quem é dirigida (Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, em primeira instância);

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Efeitos:

Tornando-se definitiva a presente exclusão do Simples Nacional, seus efeitos produzir-se-ão a partir de 01 de janeiro de 2012, nos termos do § 13 do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do § 5º da Resolução CGSN nº 94/2011, de forma a submeter, a contar dessa data, a empresa à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas - consoante determinam art. 32 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e § 6º do art. 12 da Resolução nº 94/2011. (Efeitos conforme a situação)

Recebi cópia deste termo Em                /               /               .

Sujeito passivo Nome:

CPF: