Lei nº 773 de 23/09/2003


 Publicado no DOE - AP em 25 set 2003


Dispõe sobre a proibição da instalação de dispositivos eletrônicos de contagem de passageiros nos transportes coletivos e dá outras providências.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de catracas eletrônicas ou qualquer outro dispositivo de contagem automática de passageiros nos transportes coletivos de passageiros intermunicipais em substituição aos cobradores.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de setembro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador