Decreto nº 3.150 de 06/12/1999


 Publicado no DOE - AP em 7 dez 1999


Concede isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando as disposições dos Convênios ICMS 66, de 30 de junho de 1994 e Convênio ICMS 69, de 22 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, as operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. (NR)

"Parágrafo único. Fica diferido o lançamento e recolhimento do ICMS sobre operações internas com cupuaçu e açaí "in natura", para o momento da sua saída interestadual. (AC) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.387, de 20.12.2006, DOE AP de 20.12.2006)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 06 de dezembro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

GOVERNADOR

Esta publicação não substitui a do DOE