Lei nº 60 de 17/03/1993


 Publicado no DOE - AP em 18 mar 1993


Dispõe sobre o controle e comercialização de substâncias químicas compostas de Tolueno, N-Hexano e Benzina (cola de sapateiro), Éter, "Thinner", Acetona e Clorofórmio.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o comércio de substâncias químicas compostas de Tolueno, N-Hexano e Benzina (cola de sapateiro), Éter, "Thinner", Acetona e Clorofórmio com menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º Só poderão comercializar os produtos relacionados no artigo anterior os estabelecimentos comerciais que estiverem devidamente cadastrados na Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo Único - Os atos de comércio, referidos no caput deste artigo, deverão ser registrados em talão especial, onde conste, obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço, número do documento de identificação, número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Geral do Contribuinte, no caso de pessoa jurídica, a quantidade do produto adquirido e a seguinte inscrição: "Venda proibida para menores de 18 (dezoito) anos".

Art. 3º Nas embalagens de substâncias químicas compostas de Tolueno, N-Hexano e Benzina (cola de sapateiro), Éter, "Thinner", Acetona e Clorofórmio deverão constar de forma visível a seguinte inscrição: "A inalação deste produto pode causar a morte".

Art. 4º Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus ficam proibidas a fixação de cartazes ou propagandas de substâncias químicas compostas de Tolueno, N-Hexano e Bezina (cola de sapateiro), Éter, "Thinner", Acetona e Clorofórmio, bem com a indicação do seu consumo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de março de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador