Decreto nº 17.787 de 18/01/2012


 Publicado no DOE - AL em 19 jan 2012


Estabelece o valor máximo do veículo, para fins da isenção do IPVA destinada ao portador de deficiência física, visual ou mental, de que trata a Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na alínea b, do inciso IV, do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-26614/2011,

Decreta:

Art. 1º Para fins da isenção do IPVA concedida aos veículos tipo automóvel de passageiros, de fabricação nacional, para uso exclusivo de portador de deficiência física, visual ou mental, de que trata o inciso IV, do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, será considerado o veículo com valor de mercado até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Parágrafo único. No caso de veículo usado, o valor de mercado previsto no caput deste artigo será o constante da tabela publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda como base de cálculo para o pagamento do IPVA relativo ao exercício da isenção.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de janeiro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador