Publicado no DOE - AL em 21 jun 2010
Declara em situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública, os municípios do Estado de Alagoas, afetados por enxurradas ou inundações bruscas.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 17, § 2º do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução nº 03, do Conselho Nacional de Defesa Civil,
Considerando as enxurradas que afetaram os municípios que compõem o Vale do Rio Paraíba e Vale do Rio Mundaú: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba, em decorrência das intensas precipitações ocorridas sobre os municípios;
Considerando a necessidade de ações imediatas que venham a superar as anormalidades existentes nos municípios supramencionados; e
Considerando os termos da Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível III.
Decreta:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, nos municípios que compõem o Vale do Rio Paraíba e Vale do Rio Mundaú: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba, em decorrência das intensas precipitações ocorridas sobre os municípios.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para os Municípios comprovadamente afetados pelo desastre.
Art. 2º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - CEDEC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de junho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
*Republicado.