Decreto nº 7.530 de 18/08/2010


 Publicado no DOE - AL em 19 ago 2010


Disciplina os procedimentos para identificação dos estabelecimentos atingidos pelas enxurradas ou inundações bruscas ocorridas recentemente no Estado de Alagoas, para fins de fruição dos benefícios fiscais de extinção ou isenção de ICMS e taxas, de que trata a Lei nº 7.180, de 23 de julho de 2010.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-21404/2010,

Considerando o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 7.180, de 23 de julho de 2010; e

Considerando o disposto nos Decretos nºs 6.592, de 19 de junho de 2010, 6.593 e 6.594, ambos de 20 de junho de 2010, que declararam situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública, nos Municípios do Estado de Alagoas afetados recentemente por enxurradas ou inundações bruscas,

Decreta:

Art. 1º Os procedimentos para identificação dos estabelecimentos atingidos pelas enxurradas ou inundações bruscas ocorridas recentemente no Estado de Alagoas, para fins de fruição dos benefícios fiscais de extinção ou isenção do ICMS e isenção de taxas, de que trata a Lei nº 7.180, de 23 de julho de 2010, obedecerão à disciplina prevista neste Decreto.

Art. 2º Somente poderão usufruir da extinção ou isenção do ICMS e taxas, de que trata a Lei nº 7.180, de 23 de julho de 2010, os estabelecimentos localizados nos Municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Ibateguara, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Laje, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares e Viçosa, desde que comprovadamente atingidos pelas enxurradas ou inundações bruscas e identificados nos termos deste Decreto.

Art. 3º A comprovação/identificação dos estabelecimentos atingidos pelas enxurradas ou inundações bruscas, de que trata o art. 2º, será realizada de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mediante realização de diligências nos estabelecimentos por servidor fiscal de tributos.

Art. 4º Realizada a identificação de que trata o art. 3º, deverá o servidor da SEFAZ designado emitir relatório circunstanciado, conforme modelo constante do Anexo único, indicando o estabelecimento atingido pelas enxurradas ou inundações bruscas.

§ 1º O relatório referido no caput deverá ser protocolado na SEFAZ e, ato contínuo, encaminhado à Diretoria de Articulação Regional - DIRAR.

§ 2º A DIRAR, com base no relatório, deverá se manifestar indicando se o contribuinte se enquadra nos limites de receita bruta previstos na Lei nº 7.180, de 23 de julho de 2010.

Art. 5º A Superintendência da Receita Estadual - SRE, com base nas informações constantes do relatório e da manifestação da DIPLAF, publicará no Diário Oficial e no sítio da SEFAZ na Internet, no endereço www.sefaz.al.gov.br, a relação dos estabelecimentos considerados enquadrados na Lei nº 7.180, de 23 de julho de 2010, para fins de extinção e isenção do ICMS e isenção de taxas pelos serviços prestados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Somente gozarão dos benefícios fiscais os estabelecimentos constantes da publicação prevista no caput.

Art. 6º O estabelecimento que não constar da relação prevista no art. 5º poderá apresentar pedido de revisão dirigido à Superintendência da Receita Estadual - SRE, em até 10 (dez) dias após a publicação da relação no Diário Oficial.

§ 1º O pedido de revisão deverá ser apreciado pelo Superintendente da Receita Estadual.

§ 2º A decisão acerca do pedido de revisão será cientificada ao contribuinte através de publicação no Diário Oficial e no sítio da SEFAZ na Internet, no endereço www.sefaz.al.gov.br.

§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo.

Art. 7º Fica suspensa, até a data de publicação da relação prevista no art. 5º, a exigência do pagamento do ICMS abrangido pela extinção ou isenção previstos na Lei nº 7.180, de 23 de julho de 2010, pelos estabelecimentos localizados nos municípios relacionados no caput do art. 2º, desde que a receita bruta anual do respectivo contribuinte até o período de apuração maio de 2010 não ultrapasse R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1º O contribuinte previsto no caput que não constar da relação prevista no art. 5º deverá quitar o ICMS suspenso, sem acréscimos, em até 10 (dez dias) contados da data da publicação da respectiva relação no Diário Oficial.

§ 2º Na hipótese do pedido de revisão previsto no art. 6º, o imposto deverá ser quitado, sem acréscimos, em até 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão.

Art. 8º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda disporá acerca da dispensa ou postergação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias dos estabelecimentos dos contribuintes comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos Municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Ibateguara, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Laje, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares e Viçosa.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de agosto de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

ANEXO ÚNICO