Instrução Normativa SEF nº 30 de 06/10/2008


 Publicado no DOE - AL em 7 out 2008


Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações com cana-de-açúcar pelo fabricante de açúcar ou álcool.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º do art. 139-A e nos arts. 563 a 583, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O fabricante de açúcar ou álcool, sujeito à disciplina do art. 567 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para registros das entradas de cana, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O fabricante de açúcar ou álcool deverá emitir, mensalmente, NF-e para englobar toda a entrada de cana mensal, dispensada a emissão de NF-e a cada operação ou diariamente.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput:

I - deverá ser emitida por fornecedor de cana e por fundo agrícola, ainda que o fornecedor seja:

a) o próprio fabricante de açúcar e álcool (emitente e destinatário) que realize a entrada de produção própria; ou

b) sócio ou acionista do fabricante de açúcar ou álcool (emitente e destinatário);

II - poderá ser emitida até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento fabricante.

III - terá série específica; (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 04.06.2009, DOE AL de 05.06.2009)

Art. 3º Para o preenchimento da NF-e mensal de que trata o art. 2º, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o contribuinte deverá indicar:

I - no campo B9 (Data da emissão do Documento Fiscal), no formato (AAAA-MM-DD), a data da efetiva emissão;

II - no campo B10 (Data de Saída ou de Entrada da Mercadoria/Produto), no formato (AAAA-MM-DD), a data corresponde ao último dia do mês a que se referirem as entradas;

III - no campo B11 (Tipo de Documento Fiscal), o valor "0" (NF-e entrada);

IV - no campo B25 (Finalidade de emissão da NF-e), o valor "1" (NF-e normal);

V - nos campos E02 (CNPJ/CPF do Remetente), E04 (Razão Social/Nome do Remetente), e E17 (IE do Remetente ou informar isento), os dados do Remetente/fornecedor de cana; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 04.06.2009, DOE AL de 05.06.2009)

VI - no campo E05 (TAG de grupo de endereço do Remetente), os dados do Remetente/fornecedor de cana; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 04.06.2009, DOE AL de 05.06.2009)

VII - no campo I04 (descrição do produto ou serviço), a expressão "CANA-DE-AÇÚCAR" ou, quando ocorrer alteração do valor unitário, "NF-e COMPLEMENTAR - CANA-DE-AÇÚCAR";

VIII - no campo Z01 (TAG de grupo de Informações Adicionais), a expressão "fornecedor de cana-de-açúcar não possui CNPJ E CACEAL" ou "fornecedor de cana-de-açúcar não possui CACEAL", conforme o caso;

IX - no campo Z02 (Informações Adicionais de Interesse do Fisco), a expressão "Entrada Mensal de Cana do dia ..../..../.... ao dia ..../..../.... - Inciso II do art. 567 do RICMS"; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 04.06.2009, DOE AL de 05.06.2009)

X - no campo Z03 (Informações Complementares de interesse do Contribuinte), a quantidade de cana, em quilogramas ou toneladas, pesada em cada balança; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 04.06.2009, DOE AL de 05.06.2009)

§ 1º Se o preço da cana-de-açúcar tiver oscilado no decorrer do mês, no campo do valor unitário, da quantidade, de descrição do produto e do valor total do produto da NF-e, deverão ser discriminadas tantas quantas sejam essas variações.

§ 2º A NF-e para o caso de reajuste de preço deverá será emitida, também, por fornecedor de cana-de-açúcar e por endereço do fundo agrícola.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 6 de outubro de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda