Circular SUSEP Nº 423 DE 29/04/2011


 Publicado no DOU em 2 mai 2011


Altera a Circular SUSEP nº 320, de 2 de março de 2006.


Substituição Tributária

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 600 DE 13/04/2020):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o disposto no inciso II do § 3º do art. 9º da Resolução CNSP nº 226, de 6 de dezembro de 2010, bem como o que consta do processo SUSEP nº 15414.001298/2002-51,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Circular SUSEP nº 320, de 2 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º Somente poderá ser concedida assistência financeira a titular durante o período anterior à concessão do benefício ou indenização.

§ 1º A assistência financeira será concedida mediante contrato formalizado com o titular.

§ 2º Durante o período de vigência da assistência financeira, a EAPC ou a sociedade seguradora deverão fornecer a cada titular, pelo menos anualmente, informação sobre o saldo devedor atualizado, bem como informação sobre os procedimentos a serem observados pelo titular, caso deseje liquidar antecipadamente o valor da dívida assumida no contrato de assistência financeira.

§ 3º Sempre que solicitado, a EAPC ou a sociedade seguradora fornecerão ou colocarão à disposição do titular a informação de que trata o parágrafo anterior, ou quaisquer outras relacionadas ao contrato de assistência financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de seu protocolo pelo titular junto à EAPC ou à sociedade seguradora.

§ 4º No caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira pelo titular, devem ser observados obrigatoriamente pela EAPC ou pela sociedade seguradora os seguintes procedimentos:

I - o documento de cobrança gerado pela EAPC ou pela sociedade seguradora deverá apresentar data de vencimento com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contado da data de sua postagem, ou de pelo menos 5 (cinco) dias, contado da data de sua efetiva entrega ao titular, nos casos de recebimento do documento de cobrança nas instalações ou representações da própria EAPC ou sociedade seguradora; e

II - é vedado à EAPC ou à sociedade seguradora solicitar quaisquer outros documentos do titular, que não aqueles relacionados à sua identificação." (NR)

Art. 2º As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras terão 60 (sessenta) dias para se adaptar às disposições desta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DOS SANTOS