Decreto nº 3.605 de 04/06/2007


 Publicado no DOE - AL em 5 jun 2007


Institui o comitê de regulamentação e implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de pequeno porte, instituído pela Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 107, incisos II, IV e VI, da Constituição Estadual, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o que mais consta do Processo Administrativo nº 11010-01417/2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Regulamentação e Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - CMPE, doravante denominado Estatuto Nacional da ME e EPP.

Art. 2º O CMPE tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento;

V - um representante da Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e do Patrimônio;

VI - um representante da Assembléia Legislativa Estadual;

VII - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - um representante da Junta Comercial do Estado;

IX - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - AL; e

X - um representante do Setor Produtivo.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º Os membros do CMPE, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até dez dias da publicação deste Decreto.

§ 3º A instalação do CMPE ocorrerá no prazo de até cinco dias após a indicação de seus membros.

Art. 3º Compete ao CMPE tratar de todos os aspectos concernentes à efetiva disponibilização dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, de acordo com seu art. 77, especialmente no que diz respeito a:

I - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;

II - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos a serem colocados à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição;

III - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto;

IV - possibilidade do Estado de Alagoas e seus Municípios, aderirem ao Simples Nacional com base nos enquadramentos estaduais diferenciados;

V - compatibilidade e ajustes da tributação do ICMS com vistas ao alcance dos objetivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

VI - regulamentação do Capítulo

V - Do Acesso a Mercados, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, no âmbito da legislação estadual, por meio de lei estadual;

VII - implementação e manutenção pelo Estado e respectivas agências de fomento, instituições de ciência e tecnologia, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio de programas específicos de apoio para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, e que terão por meta a aplicação mínima de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade;

VIII - acompanhamento do efetivo repasse de redução de custos relativos a deduções e não incidências sobre as custas e emolumentos dos tabelionatos de protestos do Estado;

IX - efetivo acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais Cíveis e à Câmara de Mediação e Arbitragem do Estado de Alagoas - CAMEAL, inclusive com a divulgação de seus benefícios, em comparação com a Justiça Comum;

X - incentivo e apoio, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades empresariais vinculadas ao segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

XI - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

XII - propor medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, inclusive com linhas de crédito específicas disponibilizadas para as empresas do Estado.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos tratados no art. 3º o CMPE, por meio de seus componentes, deverá:

I - elaborar estudos técnicos;

II - realizar oficinas e eventos de discussão dos temas elencados; e

III - realizar campanhas de divulgação e informação.

Art. 5º Compete ao Presidente do CMPE:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a implementação do Estatuto Nacional da ME e EPP no Estado de Alagoas.

Art. 6º O CMPE poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 7º O CMPE deliberará mediante resoluções.

Art. 8º As deliberações do CMPE que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º O CMPE contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnicoadministrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico proverá a Secretaria-Executiva do CMPE.

§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - prestar assistência direta ao Presidente;

III - preparar as reuniões;

IV - acompanhar a implementação das deliberações; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CMPE.

Art. 10. A função de membro do CMPE não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CMPE.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de junho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador