Decreto nº 3.610 de 04/06/2007


 Publicado no DOE - AL em 5 jun 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e regulamenta transação, implementando as disposições da Lei nº 6.769, de 16 de novembro de 2006, que institui tratamento tributário simplificado, no âmbito do ICMS, para as empresas de construção civil, e autoriza transação no caso que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.769, de 16 de novembro de 2006, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5296/2007,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 710:

"Art. 710. Em substituição ao regime normal de tributação e apuração do imposto, a empresa de construção civil, obrigada ao cadastramento previsto no inciso I do art. 699, pode optar pela sistemática de tributação simplificada, por meio de solicitação formulada ao Secretário Adjunto da Receita Estadual.

(...)" (NR)

II - o art. 712:

"Art. 712. A empresa optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, deverá:

I - calcular o imposto devido, por responsabilidade direta, mediante aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da operação de aquisição da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, independentemente do Estado de origem do bem, mercadoria ou serviço;

III - recolher o valor devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria, bem ou serviço no território do Estado de Alagoas, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de aquisição.

§ 3º A sistemática de tributação simplificada prevista nesta seção não desobriga a empresa de construção civil do pagamento do imposto, caso em que não se aplica o disposto no caput:

I - devido por substituição tributária, inclusive o relativo a etapas anteriores à entrada da mercadoria, bem ou serviço no estabelecimento;

II - relativo à entrada da mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; e

III - incidente na entrada de mercadorias, bens e serviços importados do exterior.

§ 4º (...)

III - do pagamento do imposto:

a) no retorno de mercadoria ou bem procedente de canteiro de obra, localizado em outra Unidade da Federação;

b) na saída interna de mercadoria produzida pela própria empresa de construção civil fora do canteiro de obra que esteja executando, desde que destinada a este." (NR)

Art. 2º Ficam autorizados o Procurador Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda a procederem a transação judicial ou extrajudicial extintiva dos débitos fiscais do ICMS de empresa de construção civil, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, observando-se que a transação somente se aplica:

I - aos débitos do imposto decorrentes da entrada interestadual de mercadorias, bens e serviços;

II - à empresa que atenda as seguintes condições:

a) esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) tenha feito a opção pela sistemática de tributação simplificada prevista na Lei nº 6.769, de 17 de novembro de 2006, até o dia 16 de janeiro de 2007; e

c) apresente expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º Para os fins da transação disposta no caput, o Procurador Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda representarão a Fazenda Pública Estadual assinando os termos de transação e todos os atos relacionados com os débitos objeto da transação.

§ 3º Cabe ao Procurador Geral do Estado ou a quem este designar o requerimento junto ao juízo competente, para homologação do termo de transação firmado nos termos do caput deste artigo.

§ 4º A transação envolvendo débito fiscal objeto de processo judicial é condicionada ao pagamento, pelo contribuinte, das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente.

§ 5º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, em que existam decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Estadual, a realização da transação de que trata este artigo é condicionada à desistência da ação, à renúncia dos honorários advocatícios e ao pagamento das custas judiciais pelo autor.

Art. 3º A transação de que trata o art. 2º deverá ser formalizada mediante termo próprio, firmado pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo contribuinte, juntado aos autos do processo administrativo tributário ensejador do respectivo lançamento tributário, se for o caso, ou formado para este fim nos termos do § 3º deste artigo.

§ 1º O termo de transação deverá conter, sem prejuízo de outras disposições, o seguinte:

I - identificação das partes e seus respectivos representantes legais;

II - número do processo administrativo tributário ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;

III - número do processo judicial, se for o caso;

IV - número do auto de infração, notificação de débito ou processo de parcelamento, se for o caso;

V - identificação das parcelas transacionadas e respectivos valores ou percentuais que deverão ser excluídos do débito fiscal;

VI - comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo administrativo e judicial, este com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC);

VII - declaração expressa do contribuinte em que se obrigue a:

a) permanecer na sistemática de tributação simplificada por no mínimo 3 (três) anos;

b) não ajuizar qualquer ação administrativa ou judicial relativamente à sistemática de tributação simplificada; e

c) não atrasar por mais de 90 (noventa) dias o pagamento do imposto relativo à sistemática de tributação simplificada.

§ 2º A transação procedida no âmbito de litígio judicial deverá ser homologada pelo juízo da causa nos autos do processo judicial, conforme dispõe o art. 842 do Código Civil Brasileiro.

§ 3º Procedida a transação no âmbito do processo judicial, a Procuradoria Geral do Estado deverá oficiar a Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC, da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante processo administrativo tributário formado para este fim, contendo cópia do termo de transação, para que seja processada a extinção ou alteração do crédito inscrito.

Art. 4º A transação de que trata o art. 2º será cancelada quando:

I - do descumprimento do disposto no inciso VII do § 1º do art. 3º;

II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial;

III - constatado, a qualquer época, erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de transação.

§ 1º O cancelamento da transação de que trata o caput:

I - não acarretará a reinstauração do processo administrativo tributário perante os órgãos de julgamento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo o débito fiscal automaticamente inscrito em dívida ativa ou será dado prosseguimento na execução, conforme o caso;

II - independerá de notificação prévia e implicará:

a) exigibilidade imediata da totalidade do débito fiscal transacionado; e

b) restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que cancelar a transação mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de junho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador