Lei Nº 6771 DE 16/11/2006


 Publicado no DOE - AL em 17 nov 2006


Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário (PAT).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina o processo administrativo tributário, contencioso ou não, proveniente de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de reconhecimento de benefícios fiscais, de homologação de pagamento de crédito tributário, de depósito administrativo, de restauração e reconstituição de autos, de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais, de denúncia espontânea e de regime especial.

§ 1º Os procedimentos relativos aos processos de simples comunicação do sujeito passivo serão disciplinados em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda.

§ 2º Relativamente aos processos administrativos tributários não disciplinados especificamente, atender-se-á, naquilo que couber, às disposições desta Lei e da respectiva legislação regulamentar.

Art. 2º Na instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo tributário, contencioso ou não, serão atendidos os princípios da oficialidade, da legalidade, da verdade material, da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito.

§ 1º No preparo, instrução e tramitação dos autos, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.

§ 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.

SEÇÃO II - DOS ATOS DO SUJEITO PASSIVO NO PROCESSO

Art. 3º As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

I - pelo titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como for designado em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso; e

II - por representante legalmente habilitado, consoante previsto na legislação regulamentar.

Parágrafo único. A prova da identificação do interessado, do seu vínculo com o sujeito passivo ou do instrumento de mandato será feita com a petição ou no ato da intervenção.

Art. 4º Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, bem como aquele que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.

Art. 5º A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

§ 1º A petição será considerada:

I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;

II - viciada de ilegitimidade de parte, quando postulada ou assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação;

III - inepta, quando:

a) não contiver pedido ou seus fundamentos;

b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; e

c) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.

§ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegitimidade ou inepta no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, mediante petição dirigida à autoridade ou órgão competente imediatamente superior àquele que proferiu o indeferimento.

§ 3º A decisão administrativa será considerada definitiva quando não estiver sujeita a defesa, recurso ou revisão na esfera administrativa, nos termos do art. 50.

SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 6º O processo administrativo tributário, contencioso ou não, será organizado à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada, nos termos da legislação regulamentar.

SEÇÃO IV - DAS NULIDADES

Art. 7º São nulos:

I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;

III - as decisões não fundamentadas;

IV - o lançamento de ofício:

a) que não contiver elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator; e

b) em que se configure a ilegitimidade passiva.

§ 1º As eventuais incorreções ou omissões e a não-observância de exigências meramente formais contidas na legislação não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o sujeito passivo e o montante do crédito tributário, devendo ser corrigidas e suprimidas as incorreções e omissões por determinação da autoridade competente, desde que o fato não acarrete prejuízo à defesa do sujeito passivo.

§ 2º Na hipótese do § 1º, se as incorreções, omissões ou exigências causarem prejuízo à defesa do sujeito passivo, desde que este não tenha contribuído para tal situação, deverá o mesmo ser intimado das alterações, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do ato administrativo ou apresentação de impugnação.

§ 3º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, quando devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

§ 4º Enquanto o débito não for inscrito na Dívida Ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de cálculo ou outro erro de fato será passível de retificação, observada a legislação regulamentar.

SEÇÃO V - DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 8º Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Na falta de previsão legal, ou de ordem geral, contida na legislação tributária, o prazo será estabelecido pelo órgão de julgamento no qual se encontrar o processo ou onde deva ser realizado o ato, obedecido ao princípio da razoabilidade.

Art. 9º Na contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8939 DE 14/08/2023, efeitos a partir de 12/02/2024).

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou onde deva ser praticado o ato.

§ 2º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, reinicia-se a contagem desse prazo, pelo que remanescer, na data do retorno do processo.

§ 3º Ficam suspensos os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, durante o qual não se realizará sessão de julgamento do Conselho Tributário Estadual - CTE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8939 DE 14/08/2023, efeitos a partir de 12/02/2024).

Art. 10. O prazo para que o sujeito passivo ou interessado atenda a exigência de regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da intimação, salvo disposição expressa em contrário da legislação tributária.

SEÇÃO VI - DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Art. 11. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não estiver prevista forma diversa na legislação tributária, será feita:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante legal ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento;

II - mediante remessa, pelo órgão encarregado do preparo do processo, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com Aviso de Recebimento - AR ou com prova de entrega no endereço do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente, alternativamente à forma prevista no inciso I;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no caso de:

a) o sujeito passivo ou interessado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, caso em que no processo deverão ser anexados documentos ca) o sujeito passivo ou interessado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, caso em que no processo deverão ser anexados documentos comprobatórios do fato ou declaração fundamentada; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

b) recusa do sujeito passivo ou interessado, em assinar a intimação pessoal, hipótese em que será lavrada declaração nesse sentido, da qual constarão as assinaturas de 2 (duas) testemunhas;

c) não se efetivar a comunicação pela forma prevista no inciso II, ainda que não precedida da prevista no inciso I.

d) não ocorrer a devolução do comprovante ou Aviso de Recebimento - AR ao Órgão Fazendário encarregado da intimação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do envio da correspondência ou do instrumento de comunicação. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

§ 2º No caso de inatividade do sujeito passivo, especialmente tratando-se de empresas desaparecidas ou com inscrição cancelada ou baixada, sua intimação será também efetivada em nome do titular, do diretor, do administrador ou do sócio com poderes de representação.

§ 3º É, também, modo válido de intimação a tomada de conhecimento, nos autos de processo ou em outro documento oficial, da exigência de crédito tributário ou da imposição de qualquer dever jurídico, inclusive quanto à ciência de decisões de litígios em qualquer instância administrativa.

§ 4º A intimação deve indicar:

I - a identificação do sujeito passivo intimado;

II - o conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

III - o prazo para pagamento ou impugnação, quando for o caso; e

IV - a repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou servidor dos quais emana.

§ 5º As intimações poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7743 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 6º Equivale à via postal, o serviço de entrega de correspondência, documentos e objetos a terceiros, efetuado por pessoa autorizada pelo Poder Público, com a respectiva prova de realização. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

§ 7º O sujeito passivo será considerado intimado das pautas de julgamento por meio de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, aplicado o disposto no inciso III do art. 12 desta Lei e observado o disposto no Regimento do TATE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:

I - quando pessoal, na data da aposição da ciência do sujeito passivo ou interessado, ou do representante ou preposto destes, no instrumento ou expediente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

II - quando por remessa, na data do recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita:

a) quando remetida por via postal, na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação; e

b) quando enviada por qualquer outro meio ou via, 3 (três) dias após a data da expedição, nos termos da legislação regulamentar.

III - se efetuada por edital:

a) no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado na capital do Estado; ou

b) nº 15º dia posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado no interior do Estado, devendo ser afixada cópia do edital, pelo prazo nele estabelecido, no órgão fazendário de circunscrição do sujeito passivo ou outro órgão público estadual, municipal ou federal.

§ 1º Presume-se cientificado o sujeito passivo ou interessado, por via postal, quando houver o recebimento do AR no local correspondente ao seu endereço tributário, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º Para os fins deste artigo, equipara-se à intimação pessoal a realizada por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7743 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

SEÇÃO VII - DA REVELIA

Art. 13. Não sendo apresentada defesa ao Auto de Infração, no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel, importando a revelia no reconhecimento da obrigação tributária e produzindo efeito de decisão final em processo administrativo tributário.

§ 1º Dá-se também a revelia do sujeito passivo no que pertine à parte não impugnada do Auto de Infração, quando este deixar de cumprir a exigência não impugnada.

§ 2º Na hipótese de revelia, poderá o lançamento ser objeto de revisão, nos termos que dispuser a regulamentação, observado o seguinte:

I - a revisão deverá ser feita pela representação fiscal; e

II - a retificação ou o cancelamento do lançamento deverá ser objeto de ratificação pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual.

Art. 14. A defesa considerada intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, perante o órgão julgador, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência.

Parágrafo único. Na hipótese de impugnação do arquivamento, se o órgão julgador considerar a defesa tempestiva, deverá declarar cancelado o Termo de Revelia e proceder ao julgamento do processo.

CAPÍTULO II - DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO

Art. 15. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de instruções normativas do Secretário Executivo de Fazenda e/ou Secretário Adjunto da Fazenda Estadual e de pareceres normativos elaborados pela Diretoria de Tributação da Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ, devidamente aprovados por aquelas autoridades.

TÍTULO II - DO INÍCIO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Considera-se iniciado o procedimento administrativo tributário no momento da:

I - apreensão ou retenção de mercadoria, bem, livro ou documento;

II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;

III - intimação do sujeito passivo, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; e

IV - formalização de Auto de Infração ou de Notificação de Débito.

Parágrafo único. A legislação regulamentar disporá acerca dos procedimentos atinentes à apreensão ou retenção de bens e mercadorias.

Art. 17. Encerra-se o processo administrativo tributário, contencioso ou não, com:

I - o decurso do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;

II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;

III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, inclusive em qualquer fase posterior à apresentação da defesa;

IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial, em relação à parte objeto da ação judicial;

V - o pagamento ou o início do pagamento do crédito tributário.

CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 18. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, multas, atualização monetária e juros, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação tributária não sujeita à Notificação de Débito.

§ 1º O Auto de Infração também será lavrado para efetivar o lançamento do crédito tributário, inclusive visando a evitar a decadência.

§ 2º O Auto de Infração atenderá, quanto à configuração e forma de emissão, ao previsto em decreto regulamentar.

§ 3º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último dia do período fiscalizado.

§ 4º A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos fiscais de tributos estaduais.

SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO

Art. 19. A Notificação de Débito constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência:

I - de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa a informações econômico-fiscais em virtude: a) da falta da sua apresentação; e

b) da sua apresentação com incorreções ou omissões.

II - de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), às taxas estaduais e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da Notificação de Débito, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar esclarecimentos à repartição fiscal.

§ 2º Compete ao titular da repartição fiscal emitente da Notificação de Débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do esclarecimento, efetuar a análise do cumprimento da obrigação relativa à Notificação de Débito, emitindo sua decisão em despacho que será dado ciência ao interessado.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação de Débito ou passados 10 (dez) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, deverão os autos ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

Art. 20. A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômicofiscais importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo tributário.

§ 1º Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na hipótese de crédito tributário apurado pelo próprio sujeito passivo e declarado nas seguintes situações:

I - nos livros fiscais próprios;

II - em denúncia espontânea, inclusive para fins de parcelamento;

III - em documento de arrecadação, cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstâncias diversas ou feito através de cheque sem suficiente provisão de fundos; e

IV - em documento de opção ou documento periódico de informação, relativos a regime tributário de pagamento periódico de valores fixos, inclusive no caso de estimativa fiscal.

V - em documento fiscal, relativamente ao imposto neste destacado, quando este deva ser recolhido por operação; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

VI - em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

§ 2º O crédito tributário declarado nos termos deste artigo será denominado crédito tributário de natureza nãocontenciosa.

§ 3º Na falta de recolhimento no prazo regulamentar e decorridos 30 (trinta) dias da declaração ou de sua retificação, o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e demais encargos previstos na legislação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

§ 4º A lavratura da CDD não dispensa a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, caso em que deve ser disponibilizado processo administrativo tributário para discussão do vínculo de responsabilidade, nos termos da regulamentação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO

CAPÍTULO I - DA INSTAURAÇÃO E DA EXTINÇÃO

Art. 21. Instaura-se o processo administrativo tributário contencioso decorrente de Auto de Infração, para solução de litígios entre o Fisco e os sujeitos passivos tributários, quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário.

Art. 22. Extingue-se o processo administrativo Tributário decorrente de Auto de Infração:

I - com a extinção do crédito tributário exigido;

II - em face de decisão judicial proferida em processo do qual não mais caiba recurso ou ação rescisória; e

III - com a decisão administrativa definitiva, nos termos do art. 50.

CAPÍTULO II - DA DEFESA

Art. 23. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos e demonstrativos, laudos e pareceres técnicos que entender necessários ao esclarecimento da controvérsia, nos seguintes prazos, a contar da intimação:

I - 15 (quinze) dias, no caso do procedimento especial a que se refere o inciso II do art. 36 desta Lei; e

II - 30 (trinta) dias, nos demais casos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

§ 1º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da lide deverá ser alegada de uma só vez.

§ 2º A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.

§ 3º Respeitadas as situações previstas no art. 5º, não se examinará o mérito da defesa:

I - que contenha mera argüição de inconstitucionalidade de disposição de lei ou decreto (art. 28, § 1º);

II - cuja matéria já esteja sob apreciação judicial;

III - que tenha contestação de valores pecuniários antes confessados como devidos, ou conteste informações tributárias anterior e voluntariamente prestadas ao Fisco pelo sujeito passivo; e

IV - que constitua mera manifestação de inconformidade com a lei ou decreto.

§ 4º Cabe ao julgador de primeira instância declarar a situação motivadora do não exame do mérito, nos termos do § 3º

Art. 24. Apresentada a defesa, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, indicando a data do recebimento, e encaminhará os autos à Representação Fiscal, de que trata o art. 54, para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias da ciência.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário Adjunto da Receita Estadual, mediante requisição fundamentada do representante fiscal.

CAPÍTULO III - DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 25. O preparo do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração compete ao órgão fazendário:

I - do domicílio do sujeito passivo;

II - do local da ocorrência do procedimento fiscal, inclusive tratando-se de sujeito passivo não cadastrado ou de infração apurada no trânsito de mercadorias; e

III - responsável pelo seu recebimento, controle, guarda e distribuição.

Parágrafo único. O preparo do processo, relativamente às providências pertinentes, atenderá ao previsto em decreto regulamentar.

Art. 26. Ocorrendo, por qualquer motivo, o desaparecimento dos autos, deve ser promovida sua restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, observado o disposto nos arts. 74 e 75.

CAPÍTULO IV - DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 27. O interessado, ao solicitar a produção de prova ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá, no pedido, fundamentar sua necessidade.

§ 1º A recusa da parte interessada em comprovar fato controverso, com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.

§ 2º A realização de diligência ou perícia suspende o prazo de conclusão do processo tributário nas instâncias administrativas.

§ 3º Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador deverá dar ciência:

I - ao sujeito passivo: para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência:

a) efetuar o pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do ato administrativo; ou

b) manifestar-se em relação aos fatos novos.

II - ao autuante: para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, manifestarse em relação aos fatos novos.

§ 4º Quando não for estipulado pela autoridade ou pelo órgão julgador, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.

§ 5º A decisão relativa ao pedido de diligência:

I - poderá determinar a conversão do pedido de diligência em determinação de perícia; e

II - dar-se-á nos termos da legislação regulamentar.

§ 6º Compete à autoridade julgadora determinar a produção de provas, podendo, em decisão fundamentada, rejeitar o requerimento de diligência ou perícia.

§ 7º Se a produção de provas importar a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se encontre em poder do autuante, do sujeito passivo ou de terceiro, a autoridade competente deverá solicitar a sua entrega, discriminando:

I - o documento ou a coisa;

II - a enumeração dos fatos que devam ser provados; e

III - a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

§ 8º A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

I - se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação tributária; e

II - se houver sido feita referência aos mesmos, pelo detentor, com o propósito de constituir prova.

§ 9º A autoridade julgadora admitirá como verdadeiros os fatos, no caso de não haver a entrega ou exibição de documento ou coisa, nos termos do § 8º.

Art. 27-A. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova para instruir o lançamento, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados.

§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo poderá ter como origem documentos eletrônicos emitidos pelo sujeito passivo, por ele entregues, ou apreendidos pelo Fisco.

§ 2º Na hipótese em que o demonstrativo não tenha como origem documentos eletrônicos, o mesmo deverá ser instruído com originais ou cópias de parte dos documentos a que se referir, de acordo com critério de amostragem que, conforme o caso, seja suficiente para comprovar a ocorrência da infração.

§ 3º O sujeito passivo deverá, quando da impugnação, apontar todos os erros ou incorreções porventura existentes no demonstrativo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrada e apresentação da correspondente comprovação. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

CAPÍTULO V - DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração compete, em primeira instância administrativa, à Coordenadoria de Julgamento - CJ, e, em segunda instância, ao Conselho Tributário Estadual - CTE.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

§ 1º Fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo aos casos:

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal - STF; e

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

b) decisão definitiva do STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei Federal nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.

§ 2º É vedado à autoridade julgadora divulgar, antecipadamente, por qualquer meio ou forma, o resultado de decisão a ser prolatada em processo administrativo tributário, sob pena de responsabilidade.

§ 3º A distribuição e instrução dos processos, a elaboração das pautas de julgamento e sua publicação no Diário Oficial do Estado atenderão ao disposto no regimento das instâncias julgadoras.

§ 4º O julgador que tiver ciência, por documento incluso nos autos em qualquer fase do processo, que o autuado tenha confessado o crédito tributário objeto do contraditório:

I - no todo, deverá decidir pela extinção do processo com julgamento do mérito; e

II - em parte, deverá proferir a decisão apreciando a parte não confessada, extinguindo o litígio quanto à parte confessada.

§ 5º O julgador fica impedido de atuar quando:

I - tiver participado diretamente de ação fiscal que originou ou que instruiu o processo;

II - tiver qualquer participação societária na empresa autuada; e

III - tiver parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, com interesse no processo.

§ 6º Verificado o não preenchimento dos requisitos ou das condições, essenciais ao julgamento do feito, o julgador declarará de plano, conforme o caso, a nulidade ou extinção do processo.

§ 7º As decisões no CTE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

§ 8º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei Federal nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser observadas pelos julgadores administrativos, na forma disciplinada pela Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

§ 9º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

Art. 29. A decisão resolverá as questões suscitadas no processo, reconhecendo a procedência, a improcedência ou a nulidade total ou parcial do lançamento de ofício do crédito tributário, ou ter sido este prejudicado, total ou parcialmente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

Art. 30. Desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de constituição do crédito tributário, poderá o julgador dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que constar no auto de infração, inclusive relativamente:

I - à penalidade ou penalidades aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei; e

II - à fixação da quantia da pena, respeitados os limites legais.

Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a ela cominadas.

Art. 31. A decisão do julgador singular e o acórdão do órgão colegiado deverão conter:

I - identificação das partes e o número do processo;

II - ementa, que indicará a matéria julgada, com breve resumo da imputação, dos fatos, das teses esposadas na lide e da conclusão adotada;

III - relatório, contendo o histórico de todos os fatos relevantes verificados desde o início do processo, com a síntese dos pronunciamentos das partes e das autoridades que tenham interferido nos autos como informantes, pareceristas ou peritos;

IV - os fundamentos, em que o julgador fará a exposição do seu ponto de vista quanto aos fatos e ao direito aplicável, expondo por fim a sua conclusão quanto às questões preliminares e/ou quanto ao mérito da lide;

V - parte dispositiva, na qual serão resolvidas as questões, contendo:

a) o teor da decisão;

b) a tipificação do fato descrito no Auto de Infração;

c) o valor do crédito tributário, discriminado por períodos, se for o caso, com especificação das multas aplicadas, conforme couber, e menção à incidência da correção monetária e dos acréscimos moratórios;

d) a ordem para intimação do sujeito passivo; e

e) o despacho para o reexame necessário, quando for o caso.

Parágrafo único. Nos processos de procedimento especial e naqueles em que se verifique a extinção ou a exclusão por anistia do crédito tributário, a decisão mencionará os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7743 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 32. O sujeito passivo ou interessado será intimado da decisão ou acórdão na forma do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as decisões e acórdãos serão, também, publicadas no Diário Oficial do Estado, para fins de publicidade.

Art. 33. É vedado aos órgãos de julgamento alterar decisão ou acórdão já publicado, exceto para, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, corrigir erro material.

SEÇÃO II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

SUBSEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 34. A Coordenadoria de Julgamento - CJ, integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, é o órgão julgador de primeira instância, compondo sua estrutura orgânica:

I - 1 (um) Coordenador;

II - 8 (oito) assessores técnicos com função de julgadores fiscais;

III - 1 (um) Secretário; e

IV - 1 (um) assessor de apoio administrativo.

§ 1º Os cargos de Coordenador e de assessores técnicos serão preenchidos por integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e, no caso:

I - do Coordenador, graduação em Direito; e

II - dos assessores técnicos, preferencialmente graduação em Direito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

§ 2º O Coordenador e os assessores técnicos serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º A estrutura e a composição da Secretaria da CJ serão dispostas no Regimento da Coordenadoria.

§ 4º Caso o número de processos pendentes de julgamento venha a exigir, poderá o Governador do Estado, mediante solicitação do Secretário de Estado da Fazenda, nomear assessores técnicos suplementares, que deverão possuir a mesma qualificação dos assessores técnicos efetivos, até o máximo de 20 (vinte), por período não superior a 1 (um) ano. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.990, de 23.10.2008, DOE AL de 24.10.2008)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 6.990, de 23.10.2008, DOE AL de 24.10.2008)

SUBSEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 35. A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, em primeira instância, é da CJ.

Parágrafo único. O julgador de primeira instância fica impedido de participar de ações fiscalizadoras.

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 36. Aos processos administrativos tributários decorrentes de Auto de Infração aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

I - ordinário, inerente aos processos decorrentes de Auto de Infração não incluídos no inciso subseqüente;

II - especial, quando o valor do crédito tributário exigido seja igual ou inferior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

§ 1º Especificamente em relação ao procedimento especial, observar-se-á o seguinte:

I - o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da lavratura do Auto de Infração;

II - não conterá a manifestação da representação fiscal ou do autuante, em relação às impugnações do sujeito passivo;

III - o prazo de julgamento será de 20 (vinte) dias, contados de sua entrada no órgão de julgamento; e

IV - das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá, como único recurso, pedido de revisão dirigido ao titular da Coordenadoria de Julgamento, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, devendo a decisão relativa ao recurso ser prolatada dentro do prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º O julgamento independe da homologação do titular da Coordenadoria de Julgamento.

§ 3º O procedimento especial será convertido em ordinário, no caso de ser requisitada ou deferida diligência ou perícia. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

SEÇÃO IV - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA SUBSEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 37. O Conselho Tributário Estadual - CTE é o órgão julgador de segunda instância administrativa, compondo sua estrutura orgânica:

I - 1 (um) órgão Plenário;

II - 2 (duas) Câmaras;

III - 1 (uma) Secretaria;

IV - 1 (uma) Assessoria Técnica; e

V - 1 (uma) Assessoria de Apoio Administrativo.

Parágrafo único. O CTE é integrante da SEFAZ, tem sede na capital e sua circunscrição é todo o território estadual.

Art. 38. Cada uma das câmaras do CTE, observada as condições estabelecidas no § 3º, será constituída da seguinte forma:

I - 1 (um) Presidente, escolhido pelo Governador do Estado, integrante da classe de Procuradores do Estado ou da classe de Fiscal de Tributos Estaduais;

II - 4 (quatro) julgadores, sendo:

a) 2 (dois) julgadores escolhidos dentre os integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais; e

b) 2 (dois) julgadores escolhidos dentre os indicados pelos contribuintes.

§ 1º A nomeação para o exercício das funções mencionadas nos incisos I e II do caput será feita pelo Governador do Estado.

§ 2º Os julgadores serão substituídos, em seus eventuais impedimentos, por suplentes, nomeados, em igual número e nas mesmas condições dos efetivos, pelo Governador do Estado.

§ 3º Os julgadores do CTE devem ter reputação ilibada e ser graduados preferencialmente, em Direito ou Ciências Contábeis, sendo que os integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais devem ter no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

§ 4º Para fins do inciso II, b, do caput, deve ser apresentada, por cada entidade representativa do comércio, indústria, agricultura e serviços, lista contendo três nomes, no mínimo, dentre os quais serão escolhidos os julgadores para atuar como representantes dos contribuintes, na forma como dispuser a legislação regulamentar.

§ 5º A nomeação de que trata o § 1º dependerá de confirmação, pelos referidos indicados, de certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa para com a Fazenda Estadual.

§ 6º Em substituição ao Presidente de cada Câmara, inclusive em suas faltas e impedimentos, atuará julgador integrante da classe de Fiscal de Tributos Estaduais, conforme dispuser o Regimento do CTE.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

§ 7º Os julgadores efetivos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, bem como os Presidentes de Câmara e do Pleno do TATE, não terão dedicação exclusiva, devendo ser escolhidos observando-se os seguintes critérios:

I - 2 (dois) auditores fiscais, dentre os lotados na Gerência de Tributação; e

II - 4 (quatro) auditores fiscais de livre indicação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º Os julgadores fazem jus à gratificação por participação efetiva em cada sessão de julgamento, conforme dispuser lei específica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

§ 9º O Presidente da Câmara receberá, independentemente da gratificação de que trata o § 8º, o equivalente a 1 (uma) sessão por mês, pela investidura no cargo.

§ 10. A gratificação prevista no § 9º será equivalente a 2 (duas) sessões por mês, quando o Presidente da Câmara acumular as funções de Presidente do Pleno.

§ 11. É vedada a nomeação para julgador indicado pelos contribuintes de pessoa que esteja no exercício de função ou cargo público.

§ 12. A estrutura e a composição da Secretaria do CTE serão dispostas no Regimento do CTE.

Art. 39. São impedidos de participar do CTE:

I - os julgadores e assessores de qualquer outra instância;

II - os servidores da SEFAZ que estejam à disposição de outros órgãos públicos; e

III - os sócios, gerentes e diretores de um mesmo grupo empresarial.

Art. 40. Os mandatos dos presidentes e dos julgadores serão de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

§ 1º Se ocorrer vaga antes de expirado o prazo do mandato, o julgador suplente exercerá o cargo pelo restante do tempo admitido, observado, se for o caso, o disposto no § 7º do art. 38.

§ 2º Findo o mandato, o julgador continuará nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou sua respectiva recondução.

§ 3º O julgador terá sua nomeação cancelada quando não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dessa nomeação no Diário Oficial do Estado.

Art. 41. Caso o número de processos pendentes de julgamento venha a exigir, poderá o Governador do Estado, mediante solicitação do Secretário Executivo de Fazenda, nomear presidentes e julgadores para compor câmaras suplementares, até o máximo de 2 (duas), por período não superior a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Os julgadores nomeados para compor câmaras suplementares devem possuir as mesmas qualificações exigidas dos efetivos.

Art. 42. O Pleno do CTE compõe-se de:

I - 1 (um) Presidente; e

II - 8 (oito) julgadores, integrantes da 1ª e da 2ª Câmaras.

§ 1º O Presidente do CTE será o Presidente da 1ª Câmara.

§ 2º Na ausência do Presidente do Pleno, as sessões serão presididas pelo Presidente da 2ª Câmara, que exercerá a função de Vice-Presidente do CTE.

§ 3º Ausentando-se o julgador da sessão plenária, deverá o Presidente do Pleno nomear, como substituto, suplente de quaisquer das câmaras, respeitada a paridade disposta nas alíneas do inciso II do caput do art. 38.

SUBSEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 43. A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, após o julgamento de primeira instância, é do CTE, exceto: (NR)

I - nos casos de procedimento especial; ou (AC)

II - na decisão contrária à Fazenda Estadual quando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL. (AC)

Parágrafo único. A regulamentação poderá aumentar o valor limite de que trata o inciso II do caput deste artigo. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

Art. 44. Observado o disposto no art. 43, compete, também, ao CTE:

I - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual em segunda instância administrativa;

II - representar ao Secretário Executivo de Fazenda, propondo adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual; e

III - editar súmulas, nos termos do art. 53.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS E DO REEXAME NECESSÁRIO SEÇÃO I - DOS RECURSOS SUBSEÇÃO I - DOS TIPOS DE RECURSOS

Art. 45. São cabíveis os seguintes recursos ao CTE:

I - recurso ordinário; e

II - recurso especial.

§ 1º O prazo para recorrer será de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Os prazos e os procedimentos relativos à cientificação e manifestação da Representação Fiscal serão previstos na legislação regulamentar.

§ 3º Os procedimentos relativos à tramitação dos recursos serão dispostos na legislação regulamentar.

SUBSEÇÃO II - DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 46. O sujeito passivo vencido, no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário ao CTE, excetuado o recurso relativo aos casos de procedimento especial.

§ 1º O recurso ordinário devolverá ao CTE o conhecimento de fato e de direito da matéria impugnada.

§ 2º Ao recurso ordinário, no âmbito do CTE, aplicam-se as seguintes disposições:

I - será protocolizado no órgão fazendário onde tiver curso o processo, sendo permitido ao sujeito passivo recorrer apenas de parte da decisão; e

II - o recurso de apenas parte da decisão implica em aceitação da parte não impugnada.

SUBSEÇÃO III - DO RECURSO ESPECIAL

Art. 47. Cabe recurso especial ao Pleno do CTE, interposto pelo sujeito passivo, pelo autuante, pelo Procurador da Fazenda Estadual ou pelo Representante Fiscal, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pelo Pleno.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria do CTE providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.

SEÇÃO II - DO REEXAME NECESSÁRIO

Art. 48. Quando contrárias à Fazenda Estadual, ficam sujeitas à reexame necessário: (NR)

I - por uma das câmaras do CTE, as decisões proferidas por julgador de primeira instância; (NR)

II - pelo Pleno do CTE, as decisões não unânimes de uma de suas Câmaras. (NR)

§ 1º O processo será remetido para reexame necessário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for proferida a decisão.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica: (AC)

I - nos casos de procedimento especial; ou

II - quando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, podendo a regulamentação aumentar este valor limite. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

CAPÍTULO VII - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 49. A decisão do Pleno do CTE que não obtenha a unanimidade de votos, quando contrária à Fazenda Estadual, depende, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário Executivo de Fazenda.

§ 1º Por decisão contrária à Fazenda Estadual entende-se aquela que exonerar o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário exigido, total ou parcialmente, considerando-se, para esse fim, os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

§ 2º Não sendo homologada a decisão do Pleno, nos termos do caput deste artigo, a manifestação do Secretário Executivo de Fazenda surtirá os efeitos de decisão definitiva.

Art. 50. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

I - de primeira instância, quando favoráveis à Fazenda Estadual, sem interposição de recurso pelo sujeito passivo, no prazo previsto;

II - proferidas pela Coordenadoria de Julgamento, nos casos de procedimento especial ou quando não sujeitas a reexame necessário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

III - das câmaras de julgamento, quando não estiverem sujeitas a reexame necessário ou a recurso especial;

IV - do Pleno do CTE, observado o disposto no art. 49; e

V - do Secretário Executivo de Fazenda, na hipótese do art. 49.

Parágrafo único. Tornada definitiva a decisão, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.

CAPÍTULO VIII - DA RESCISÃO DA DECISÃO

Art. 51. Cabe reforma da decisão administrativa definitiva contrária à Fazenda Estadual, quando:

I - contrariar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, após a sua publicação, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo;

II - se basear em prova cuja falsidade fique demonstrada posteriormente;

III - for obtido documento novo, cuja existência era ignorada ou do qual não se pôde fazer uso, na ocasião da decisão, e que por si só possa modificá-la; e

IV - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 1º A decisão rescisória será proferida pelo Pleno do CTE, caso em que se exige, no mínimo, três quartos do total de votos dos julgadores presentes à sessão.

§ 2º A possibilidade de propor a rescisão extingue-se decorridos 2 (dois) anos contados da data da intimação da decisão definitiva.

Art. 52. Incumbe ao titular da Representação Fiscal propor a rescisão referida no art. 51, na forma prevista na legislação regulamentar, observados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX - DAS SÚMULAS

Art. 53. Compete ao Pleno do CTE, por proposta do seu Presidente ou do Titular da Representação Fiscal, em sessão especial, a edição de súmulas para condensar a jurisprudência firmada pelo CTE.

§ 1º A súmula somente será aprovada mediante a concordância eletiva de pelo menos três quartos do número total de julgadores que integram o Pleno do CTE.

§ 2º O representante fiscal tem legitimidade para participar da sessão especial, com direito a manifestação escrita e sustentação oral.

§ 3º A proposta a que alude o caput, antes de ser submetida à deliberação do Pleno, deverá ser referendada pelo Secretário Executivo de Fazenda.

§ 4º A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.

§ 5º A cada 4 (quatro) anos, o CTE promoverá, de ofício, a revisão e a consolidação das súmulas editadas, observada a exigência de referendo por parte do Secretário Executivo de Fazenda, anteriormente à deliberação do Pleno.

CAPÍTULO X - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Art. 54. A Representação Fiscal é subordinada diretamente à Secretaria Adjunta da Receita Estadual, sendo constituída como comissão ou grupo de trabalho, e tendo as seguintes atribuições, observada a legislação regulamentar:

I - defender os interesses da Fazenda Estadual, no processo administrativo tributário, no que se refere aos créditos tributários decorrentes de Auto de Infração;

II - promover o saneamento do processo ou o aperfeiçoamento da instrução do mesmo, quando necessário;

III - contestar defesa ou recurso interpostos pelo sujeito passivo, produzindo parecer fundamentado sobre a reclamação tributária;

IV - interpor, pela Fazenda Estadual, recurso especial;

V - propor rescisão de decisão;

VI - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

VII - propor a edição de súmulas;

VIII - comparecer às sessões das Câmaras e do Pleno do CTE, e fazer sustentação oral;

IX - revisar os lançamentos nos casos de revelia, conforme art. 13, § 2º; e

X - realizar a restauração ou reconstituição de processo administrativo.

Parágrafo único. Poderá também ser atribuída à Representação Fiscal a análise do Auto de Infração previamente à notificação do sujeito passivo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

Art. 55. Os membros da Representação Fiscal serão designados pelo Superintendente da Receita Estadual dentre os integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e, preferencialmente, graduados em Direito.

Parágrafo único. O titular da Representação Fiscal deverá ser graduado em Direito. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

Art. 55-A. As atribuições da Representação Fiscal poderão ser realizadas por Auditor Fiscal da Receita Estadual não integrante do quadro de Representantes Fiscais, nos termos que dispuser a regulamentação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

TÍTULO IV - DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I - DA CONSULTA SEÇÃO I - DO DIREITO À CONSULTA E DOS SEUS EFEITOS

Art. 56. É assegurado ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis o direito de formular consulta, em instância única, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

Parágrafo único. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida, quanto à formalização, a disciplina prevista na legislação regulamentar, e deverá versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se, em relação à hipótese, já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária.

Art. 57. Não produzirá efeito a consulta:

I - viciada de ilegitimidade de parte;

II - formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato ou ato objeto da consulta;

III - feita após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;

IV - quando o ato ou fato estiver disciplinado em parecer normativo publicado antes de sua apresentação, ou definido expressamente em disposição literal da legislação tributária;

V - que versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;

VI - que tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo sujeito passivo ou sua entidade representativa; e

VII - que versar sobre constitucionalidade da legislação tributária.

Art. 58. A consulta eficaz produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for apresentada, observado o disposto no § 1º;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea, em relação a débito vencido até a data de sua protocolização, desde que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da solução dada à consulta, o sujeito passivo providencie o pagamento do tributo ou requeira o parcelamento do mesmo; e

III - nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o consulente a respeito da matéria consultada, desde a data da protocolização da petição até o décimo dia após a ciência da decisão final da consulta.

§ 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido pelo substituto tributário, independentemente do vencimento ocorrer antes ou depois da sua apresentação.

§ 2º O disposto no inciso III, não prevalecerá no caso de crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência seja inferior a 1 (um) ano, hipótese em que, no Auto de Infração, deverá ser estipulada a condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a solução da consulta.

§ 3º No prazo de 10 (dez) dias, após a ciência da solução dada à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na respectiva resposta, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente, inclusive com acréscimos moratórios, se houver, a depender de enquadramento no inciso I ou II do caput.

§ 4º A modificação da orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, após ser este cientificado da nova orientação.

§ 5º Sobrevindo, por alteração na legislação tributária, nova orientação, esta prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa a partir da produção de efeitos do referido ato normativo, salvo disposição em contrário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA PARA RESPONDER A CONSULTA

Art. 59. É competente para responder a consulta, inclusive para declarar sua ineficácia (art. 57), a Diretoria de Tributação, observada a legislação regulamentar.

Parágrafo único. A solução dada à consulta fica condicionada à homologação do Secretário Adjunto da Receita Estadual.

SEÇÃO III - DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 60. Não caberá recurso da solução dada à consulta.

Art. 61. Nos termos da legislação regulamentar, caberá ao consulente:

I - recurso da decisão que determinar o arquivamento da consulta, nas hipóteses do art. 57; e

II - pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da solução dada à consulta, comprovada a divergência entre soluções de consultas dadas para a mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

CAPÍTULO II - DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS SEÇÃO I - DO DIREITO À RESTITUIÇÃO

Art. 62. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas a tributo ou penalidade, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - quando ocorrer erro de fato.

§ 1º A restituição do tributo na forma desta seção será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, observados os prazos de prescrição e decadência.

§ 2º A restituição total ou parcial do tributo deverá ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a maior ou indevidamente.

§ 3º A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, observada a legislação regulamentar.

§ 4º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

SEÇÃO II - DAS FORMAS DE EFETIVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO

Art. 63. A restituição do indébito será feita:

I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e

II - em moeda corrente sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.

§ 1º Se o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito definitivamente constituído, o Secretário Executivo de Fazenda autorizará a devida compensação, de acordo com o disciplinamento estipulado em ato normativo, aplicando-se o disposto no caput, relativamente ao saldo, se houver.

§ 2º As quantias restituídas, na forma prevista neste artigo, serão corrigidas monetariamente, de acordo com os mesmos índices exigidos para a atualização dos débitos tributários.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA PARA DEFERIR A RESTITUIÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 64. É competente para deferir o pedido de restituição o Superintendente da Receita Estadual, podendo ser delegada a competência. (NR)

Parágrafo único. A regulamentação poderá exigir, nas hipóteses que especificar, que o pedido de restituição seja encaminhado para análise e emissão de parecer pela Diretoria de Tributação. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

Art. 65. Caberá ao Secretário Executivo de Fazenda decidir em sede de:

I - reexame necessário, com efeito suspensivo, da decisão que deferir o pedido de restituição de quantia superior a 200 (duzentas) UPFAL; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

II - recurso ordinário, das decisões denegatórias de restituição, a ser impetrado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do indeferimento.

SEÇÃO IV - DO PREPARO E DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS

Art. 66. O preparo e a tramitação do processo de restituição de indébitos observarão as normas da legislação regulamentar atinente.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL

Art. 67. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento.

§ 1º Relativamente ao reconhecimento de benefício fiscal, observar-se-á o previsto na legislação regulamentar atinente, no que se refere à formalização e instrução do pedido, ao preparo do processo e à intimação do sujeito passivo.

§ 2º Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento de benefício fiscal será dirigido ao Diretor de Tributação.

Art. 68. Relativamente à decisão do pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando a legislação específica não dispuser de outro modo, caberá ao Secretário Adjunto da Receita Estadual decidir em sede de:

I - reexame necessário, sem efeito suspensivo, quando favorável ao sujeito passivo a decisão originária; e

II - recurso ordinário, a ser impetrado dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência da intimação, no caso de indeferimento do pleito.

Art. 69. O reconhecimento de isenção da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos será decidido de forma sumária pela autoridade responsável pelo setor no qual seja prestado o serviço.

CAPÍTULO IV - DA HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 70. Feito o pagamento total do débito constante em Auto de Infração ou Notificação de Débito, compete ao Diretor de Arrecadação e Crédito Tributário efetuar a sua homologação.

Art. 71. Na hipótese de extinção do crédito tributário, por modalidade diferente do pagamento, é competente para efetuar a homologação o Secretário Executivo de Fazenda, podendo ser feita delegação de competência.

Art. 72. No caso de o débito apurado em Auto de Infração ou em Notificação de Débito ser pago apenas parcialmente:

I - far-se-á constar nos autos a especificação das parcelas pagas;

II - havendo impugnação da parte restante, o processo seguirá os trâmites normais rumo ao julgamento ou inscrição na Dívida Ativa, como couber; e

III - não sendo apresentada defesa, a parte do débito que não for paga, após a lavratura do Termo de Revelia, será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa.

CAPÍTULO V - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 73. É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do processo administrativo tributário, efetuar depósito em garantia, em moeda corrente do País, da totalidade do crédito tributário exigido na data do depósito, mediante requerimento escrito, dirigido ao Diretor de Arrecadação e Crédito Tributário, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a fluência de correção monetária e encargos moratórios.

§ 1º O depósito de que trata este artigo será feito com direito à mesma redução da multa prevista na legislação em função do momento do pagamento do débito, de acordo com a fase em que se encontrar o processo na data do depósito.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo somente ocorrerá quando da vinculação do depósito ao respectivo processo administrativo.

§ 3º O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, credenciada para arrecadar os tributos estaduais, em conta especial vinculada.

§ 4º O depósito parcial produz os efeitos de que trata este artigo apenas em relação à parcela depositada.

§ 5º Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário abrangidos pelo depósito, quando este for exigido em parcelas, inclusive quando se tratar de depósito efetuado como medida preparatória à instauração do litígio na esfera administrativa.

§ 6º Ressalvadas as hipóteses de repasse previstas na Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002, é vedado o levantamento do depósito ou a sua conversão em renda antes do término do respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO VI - DA RESTAURAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 74. A restauração ou reconstituição do processo administrativo tributário que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças essenciais, a ser efetivada nos termos da legislação regulamentar atinente, caberá:

I - à Representação Fiscal, tratando-se de processo administrativo tributário proveniente de lançamento de crédito tributário;

II - à Secretaria Adjunta da Receita Estadual, relativamente ao processo administrativo tributário em tramitação no âmbito da referida Secretaria ou de setor que lhe seja hierarquicamente subordinado; e

III - ao Secretário Executivo de Fazenda, nos demais casos.

Parágrafo único. Concluída a restauração ou reconstituição:

I - os interessados serão intimados da ocorrência, reabrindo-se o prazo de defesa ou recurso, conforme o caso, para que se manifestem, querendo, no prazo legal, observando-se que a manifestação do sujeito passivo poderá consistir na simples apresentação de cópia da impugnação anteriormente formulada; e

II - o processo seguirá a tramitação prescrita na legislação.

Art. 75. Comprovada, em processo disciplinar, a responsabilidade funcional pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais de processo administrativo tributário, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, responderá o infrator, caso seja impossível a pertinente reconstituição ou restauração, pelo valor do débito atualizado, acrescido das multas e acréscimos moratórios.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do débito, nos termos do caput deste artigo, prescreverá decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento formal, pela Administração, da destruição, do extravio ou da adulteração dos autos originais.

§ 2º Em qualquer caso, quando ficar comprovado o dolo, o fato será comunicado à promotoria especializada do Ministério Público, para instauração do processo criminal correspondente.

CAPÍTULO VII - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, DA CERTIDÃO POSITIVA E DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA SEÇÃO I - DO DIREITO À CERTIDÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 76. É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, e atendida a legislação regulamentar atinente, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos de competência deste Estado.

Art. 77. Podem requerer a certidão a que se refere o art. 76:

I - o próprio sujeito passivo, se pessoa física; e

II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.

§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelos demais representantes legais da pessoa jurídica e pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável judicialmente pela guarda.

SEÇÃO II - DAS CERTIDÕES DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS SUBSEÇÃO I - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Art. 78. A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais será fornecida quando não existir débito de tributos em nome do sujeito passivo.

Parágrafo único. A expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome de quaisquer dos estabelecimentos do sujeito passivo, independentemente do requerimento ser feito pela matriz ou filial.

SUBSEÇÃO II - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 79. A Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeitos de Negativa será fornecida quando constar a existência de débito de tributos em nome do sujeito passivo:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória, desde que não haja atraso no pagamento do débito;

b) depósito do seu montante integral;

c) defesa ou recurso, no processo administrativo tributário;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

f) parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento do débito.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de defesa.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais.

SUBSEÇÃO III - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 80. A Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais será fornecida quando existir, em nome do sujeito passivo, débito de tributos estaduais, consistindo, exclusivamente, do demonstrativo do débito.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. As certidões expedidas não excluem o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da sua expedição.

Art. 82. A certidão expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expediu e todos os que concorreram para a prática lesiva ou irregular, inclusive em relação ao crédito tributário.

Art. 83. Relativamente às certidões de que trata este capítulo, a legislação regulamentar disporá acerca do local para apresentação do requerimento, da competência e das condições para expedir, da formalização das certidões, do prazo para expedição, do prazo de validade e das hipóteses em que será exigida, além dos demais aspectos formais e referentes aos trâmites para a emissão.

§ 1º Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes do ato, pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

§ 2º As certidões previstas na seção II poderão ser disponibilizadas por intermédio da Internet, mediante simples indicação da Inscrição Estadual do sujeito passivo.

CAPÍTULO VIII - DO REGIME ESPECIAL

Art. 84. O Superintendente da Receita Estadual, no interesse da arrecadação, controle e fiscalização de tributos, poderá conceder regime especial ao sujeito passivo, assegurados, em qualquer caso, o montante do tributo devido, o controle e a perfeita identificação dos atos jurídicos relativos à exigência tributária, inclusive operações ou prestações. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

§ 1º "Regime especial", a que se refere o caput, consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, por solicitação do sujeito passivo, em relação ao cumprimento das obrigações tributárias, mediante manifestação da Diretoria de Tributação, vedada, em qualquer caso, a desoneração da carga tributária.

§ 2º Sem prejuízo da posterior argüição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o regime especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do tributo.

§ 3º O instrumento que conceder o regime especial estabelecerá normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 4º Caberá à Diretoria de Tributação emitir parecer a respeito da concessão do regime especial solicitado, submetendo-o à apreciação do Secretário Adjunto da Receita Estadual, que remeterá o processo ao Secretário Executivo de Fazenda.

§ 5º Na concessão de regime especial observar-se-á, ainda, o disposto em convênios e na legislação regulamentar.

CAPÍTULO IX - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 85. Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 1º. Relativamente ao débito espontaneamente denunciado, o contribuinte terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização da denúncia, para quitá-lo ou para requerer o parcelamento, sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação de Débito. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

§ 2º A regulamentação poderá relacionar situações em que o sujeito passivo será cientificado para a prestação de esclarecimento ou a regularização, sem excluir a espontaneidade de que trata o caput deste artigo, inclusive quando constatada divergência entre informações originadas de terceiros e do próprio sujeito passivo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

Art. 86. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração relativa à obrigação tributária a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e acréscimos moratórios.

§ 1º A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade decorrente exclusivamente de mora no cumprimento de obrigações.

§ 2º O cumprimento de obrigação acessória fora dos prazos estabelecidos não exclui a multa moratória.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às ocorrências relacionadas a falsificação, adulteração ou extravio de livros e documentos fiscais, ressalvados os casos de sinistros devidamente comprovados e certificados pela autoridade competente.

TÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA E DA DISCUSSÃO JUDICIAL CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 87. Compete à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, proceder à inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa.

Art. 88. Constituem Dívida Ativa tributária do Estado os créditos de origem tributária, regularmente inscritos na repartição competente, após o esgotamento do prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo administrativo tributário regular.

Art. 89. Após ser proferida a decisão final no processo administrativo ou exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário definitivamente constituído, o seu valor será inscrito na Dívida Ativa, devendo ser lavrada a respectiva Certidão, para cobrança executiva judicial.

Art. 90. A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa, incumbindo ao sujeito passivo o ônus de elidi-la, através de prova inequívoca.

Art. 91. A inscrição na Dívida Ativa será feita em livro próprio, na forma prevista na legislação regulamentar atinente.

Art. 92. A Procuradoria da Fazenda Estadual, sempre que julgar necessário, no exercício da competência do controle de legalidade, representará ao órgão de julgamento ou ao Superintendente Especial da Receita Estadual, nos termos da regulamentação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

Art. 92. A Procuradoria da Fazenda Estadual, sempre que julgar necessário, no exercício da competência do controle de legalidade, representará ao Pleno do CTE, que fará a apreciação do fato.

CAPÍTULO II - DA CONCOMITÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A DISCUSSÃO JUDICIAL

Art. 93. A escolha da via judicial pelo sujeito passivo implica renúncia ou desistência da defesa ou do recurso administrativo, considerando-se prejudicado o julgamento administrativo relativamente à matéria discutida no Judiciário.

Art. 94. Proposta a ação judicial, os autos do processo administrativo, reconhecida a prejudicialidade do julgamento, devem ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, para a adoção dos procedimentos cabíveis, devendo ser efetuado administrativamente o julgamento das matérias que não forem objeto da discussão judicial, se for o caso;

§ 1º A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando for:

I - acompanhada do depósito do seu montante integral;

II - concedida medida liminar em mandado de segurança; e

III - concedida medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

§ 2º As hipóteses previstas no parágrafo anterior não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cuja execução do crédito seja suspenso.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. Inexistindo disposição expressa na legislação atinente, caberá à autoridade imediatamente superior ao servidor que tiver praticado o ato decidir o recurso interposto pelo sujeito passivo.

Art. 96. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir, por decreto, documentos especiais de lançamento de créditos tributários.

§ 1º Não havendo impugnação ou pagamento do crédito lançado até trinta dias após a data do respectivo vencimento, será o documento de que trata o caput remetido à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos do art. 89.

§ 2º A impugnação do lançamento, a que se refere o caput deste artigo, seguirá o procedimento para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, previsto no art. 36.

Art. 97. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no âmbito da Secretaria Executiva de Fazenda, o setor competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 97-A. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário as normas da Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, e da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, - "Código de Processo Civil. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.078, de 20.07.2009, DOE AL de 21.07.2009, rep. DOE AL de 22.07.2009)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

Art. 97-C. A superveniência de legislação mais benéfica ao sujeito passivo, nos termos do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos administrativos em curso e aos já encerrados, enquanto não tenha ocorrido nenhuma das modalidades de extinção do crédito.

§ 1º A aplicação imediata independe de requerimento do sujeito passivo.

§ 2º Sempre que possível o sistema de débito da SEFAZ deve ser parametrizado para fins de aplicação automática da nova legislação.

§ 3º A identificação pela PGE de ausência de aplicação da legislação mais benéfica dispensa a apresentação de representação prevista pelo art. 92 desta Lei.

§ 4º A adequação da penalidade à nova legislação, na hipótese do § 3º, será feita através de requerimento fundamentado pela Procuradoria Geral do Estado e encaminhado para a Superintendência da Receita Estadual para fins de aplicação da nova legislação.

§ 5º A retroatividade prevista no caput deste artigo não se aplica em relação aos créditos tributários objetos de parcelamento e aos atos definitivamente julgados judicialmente.

Art. 98. O Poder Executivo editará decreto para regulamentar as disposições contidas nesta Lei.

Art. 99. Esta Lei entra em vigor transcorridos 60 dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 45, 79 a 84, 118 a 175, 178, 181, 182 e 185, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982.

Palácio República Dos Palmares, em Maceió, 16 de novembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador