Instrução Normativa SF Nº 3 DE 16/08/2004


 Publicado no DOE - AL em 17 ago 2004


Estabelece critérios para o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias pelas empresas adquirentes de precatórios devidos pelo Estado de Alagoas.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o disposto na Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 6.411, de 05 de novembro de 2003;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º O imposto de Renda Retido na Fonte incidente nos rendimentos decorrentes de créditos representados por precatórios pendentes, e créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, em conformidade com a Lei nº 6.410 de 24 de outubro de 2003 e o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro e 2003, deverá ser recolhido diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, através de Documento de Arrecadação - DAR -, com o Código de Receita 8771-8. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 09/01/2017).

Parágrafo único. Na hipótese de isenção de imposto de renda, tal situação deverá ser validada junto à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - Perícia Médica e Saúde Ocupacional de Alagoas, Alagoas Previdência ou Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 09/01/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF Nº 4 DE 23/09/2004):

Art. 2º As Contribuições Previdenciárias Retidas na Fonte, incidentes nos rendimentos de que trata o art. 1º, deverão ser recolhidas diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, por meio de Documento de Arrecadação - DAR - com o Código de Receita 149 - FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DE ALAGOAS. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 09/01/2017).

Parágrafo único. No caso do contribuinte apresentar certificação de isenção de imposto de renda, a Secretaria de Estado da Fazenda só irá acolher após validação junto a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - Perícia Médica e Saúde Ocupacional de Alagoas, Alagoas Previdência ou Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Executivo de Fazenda, em 16 de agosto de 2004.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda