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Lei nº 6.375 de 16/06/2003


 Publicado no DOE - AL em 17 jun 2003


Altera dispositivos da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, que estabelece regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a viger com a seguinte redação o § 1º, do art. 6º, da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001:

"§ 1º O disposto no inciso III, do caput deste artigo, não se aplica à participação de microempresa e empresa de pequeno porte em cooperativas, centrais de compras, bolsas de subcontratação e consórcios de exportação." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, o art. 20-A, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. Ficam desobrigados do pagamento de taxas as microempresas e os ambulantes, definidos nos termos desta Lei, no que tange aos serviços prestados pela Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas." (AC)

Art. 3º Fica revogada a alínea b, do inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 16 de junho de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador