Publicado no DOE - AL em 6 nov 2003
Dá nova redação ao caput do art. 3º da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a utilização, para fins de liquidação de obrigações tributárias, de créditos representados por precatórios pendentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Somente serão liquidáveis pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias vinculadas a operações de importação de mercadorias, bem assim as que sejam a estas equiparadas por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió, sem prejuízo de quantas mais inscritas na dívida ativa, já constituídas, e não inscritas na dívida ativa ou em fase de constituição, observadas, em qualquer hipótese, a vedação estabelecida pelo art. 4º desta Lei". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 05 de novembro de 2003, 115º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado