Instrução Normativa SF nº 3 de 28/05/2002


 Publicado no DOE - AL em 29 mai 2002


Dispõe sobre a dispensa de emissão de documentos fiscais nas saídas internas de leite "in natura", promovidas por produtores rurais não inscritos no cadastro de contribuintes do estado de alagoas - CACEAL, e destinadas à associação de produtores, cooperativas, comerciante atacadista, ou estabelecimento industrial de laticínio.


Conheça o LegisWeb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando que se deve perseguir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam dispensadas do acompanhamento da Nota Fiscal as saídas internas de leite "in natura", promovidas por produtores rurais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, e destinadas à associação de produtores, cooperativas, comerciante atacadista, ou estabelecimento industrial de laticínio, inclusive depósito fechado a este vinculado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de leite:

I - de estabelecimento de produtor para ser armazenado em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor; ou

II - armazenado em tanque de expansão, promovida por produtor ou associação de produtores com destino a cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios.

§ 2º Para fins de operacionalização do disposto no caput, deste artigo, o estabelecimento destinatário deverá emitir documento denominado "Documento de Recebimento de Leite", conforme Anexo único, desta portaria.

§ 3º O Documento de Recebimento de Leite deverá ser impresso, e conter no mínimo as seguintes indicações:

I - a denominação "Documento de Recebimento de Leite";

II - numeração seqüencial crescente e o número da via;

III - identificação do emitente: nome, endereço e os número de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - nome, endereço e número do CPF do produtor rural;

V - os dados do produto: descrição, quantidade e os valores unitário e total;

VI - data de emissão;

VII - dados do transportador: nome, placa do veículo e CPF ou CNPJ(MF); e

VIII - no rodapé ou na lateral direita: o nome, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ (MF) do impressor do documento, data quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso e o número da AIDF.

§ 4º As indicações contidas nos incisos I, II, III e VIII do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 5º O Documento de Recebimento de Leite será de tamanho não inferior a 20,0 x 16,0 cm, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, devendo ser emitido no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento emitente;

II - 2ª via - ficará fixa ao talão, para fins de controle do fisco; e

III - 3ª via - produtor rural.

§ 6º O controle de entrada diária do leite "in natura" será realizado através do documento denominado "Mapa de Recebimento de Leite", que:

I - servirá de base para a emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A;

II - poderá ser emitido diariamente ou por período decendial ou quinzenal do mês em que tenha ocorrido à entrada do leite, e individualizando o produtor rural;

III - sua utilização obedecerá às normas gerais estabelecidas para os livros fiscais em geral; e

IV - deverá ser impresso, e conter no mínimo as seguintes indicações:

a) a denominação "Mapa de Recebimento de Leite";

b) numeração seqüencial crescente, tipográfica ou atribuída por sistema de processamento de dados, conforme o caso;

c) identificação do emitente: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ (MF) do estabelecimento;

d) nome, endereço e número do CPF do produtor rural;

e) número dos Documentos de Recebimento de Leite;

f) a quantidade e o valor total dos produtos; e

g) data de emissão.

§ 7º O contribuinte declarará, na forma do inciso II do parágrafo anterior, a opção do período para escrituração do Mapa de Recebimento de Leite, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o período de apuração do imposto.

§ 8º A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa a entrada, englobando a totalidade do leite fornecido por cada produtor, será emitida com base no Mapa de Recebimento de Leite observada as disposições contidas no inciso II do § 6º, deste artigo, e conterá além das demais disposições regulamentares, a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SF nº.........../2002".

Art. 2º A utilização dos documentos previstos nesta Instrução Normativa deverá observar ainda às seguintes exigências:

I - o "Documento de Recebimento de Leite" somente poderá ser confeccionado e utilizado mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; e

II - o "Mapa de Recebimento de Leite":

a) nos casos de emissão por processo manual ou mecanográfico, só poderá ser utilizado após prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá obedecer às prescrições previstas para utilização e escrituração dos livros fiscais por processamento eletrônico de dados, nos termos do RICMS, inclusive quanto à sua autenticação.

Art. 3º As disposições desta Instrução Normativa não se aplica no caso em que o produtor rural for pessoa jurídica, e não desobriga os contribuintes do cumprimento de quaisquer obrigações tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação aqui não excepcionada, concomitantemente às exigências contidas neste instrumento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 28 de maio de 2002.

SERGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO