Lei nº 6.338 de 28/11/2002


 Publicado no DOE - AL em 29 nov 2002


Dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inclusive taxas de fiscalização e serviços diversos e multas de trânsito vinculadas ao departamento estadual de trânsito de alagoas, existentes até a data de publicação desta lei.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos vencidos até a data da publicação desta Lei, em parcelas mensais e iguais, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inclusive Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e Multas de Trânsito vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito, existentes até a data da publicação desta Lei, exceto as multas por infração do Código de Trânsito Brasileiro lavradas pelos órgãos da União.

§ 1º Consideram-se incluídos no débito do tributo os valores pertinentes a multa, juros e atualização monetária, dele decorrentes.

§ 2º Para efeito de consolidação do débito, a multa, os juros e a atualização monetária serão calculados até a data da formalização do pedido, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Cada parcela a ser paga mensalmente, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês, computados desde a consolidação até a data do pagamento.

Art. 2º O número máximo de parcelas deverá ser calculado tendo como termo final dezembro de 2003, observados os percentuais de redução a seguir determinados:

I - para pagamento integral, em parcela única, haverá uma redução de 95% em relação as multas do IPVA e juros correspondentes;

II - para pagamento em até 3 (três) parcelas, haverá uma redução de 90% em relação às multas do IPVA e juros correspondentes;

III - para pagamento em no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) parcelas, haverá uma redução de 80% em relação as multas do IPVA e juros correspondentes;

IV - para pagamento em no mínimo 7 (sete) e no máximo 9 (nove) parcelas, haverá uma redução de 70% em relação as multas do IPVA e juros correspondentes;

V - para pagamento em no mínimo 9 (nove) e no máximo 12 (doze) parcelas, haverá uma redução de 60% em relação as multas do IPVA e juros correspondentes; ou

VI - para pagamento acima de 12 (doze) parcelas, haverá uma redução de 50% em relação as multas do IPVA e juros correspondentes.

Art. 3º O parcelamento dos débitos de que trata esta Lei, poderá ser requerido a qualquer momento, a partir da publicação desta Lei, desde que o número de parcelas não ultrapasse dezembro de 2003.

Art. 4º O pedido de parcelamento favorecido, nos termos desta Lei, será formalizado conforme previsto no respectivo Decreto regulamentar, e implicará confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 5º Será revogado o parcelamento favorecido, restabelecendo-se o débito, sem os benefícios desta lei, se verificada a inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento integral de qualquer parcela.

Art. 6º O Poder Executivo editará normas necessárias à executoriedade desta Lei, inclusive no que se refere aos prazos e procedimentos a serem observados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de novembro de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA

Governador