Decreto nº 38.321 de 27/03/2000


 Publicado no DOE - AL em 28 mar 2000


Institui o programa de combate a sonegação fiscal e regulamenta a articulação entre órgãos do estado para viabilização da tarefa.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 107, inciso VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o conteúdo da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, e o que mais consta dos Processos nºs 1204-2834/99 e 1204-3299/99.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o "Programa de Combate à Sonegação Fiscal", envolvendo esforços conjuntos da Procuradoria Geral do Estado e das Secretarias de Estado da Fazenda e de Segurança Pública, em articulação com o Ministério Público do Estado de Alagoas.

Art. 2º As autoridades administrativas e os agentes fazendários que tiverem conhecimento de atos ou fatos que em tese, possam configurar Crime de Ordem Tributária, conforme previsto nos arts. 1º e 2º de Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão à Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de posterior envio ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade, os elementos informativos necessários e comprobatórios das infrações, para efeito de instauração dos procedimentos criminais cabíveis.

§ 1º A remessa dos elementos informativos à Secretaria de Estado da Fazenda será feita no encerramento da ação fiscal, quando esta tiver sido instaurada; ou no prazo de quinze dias, a partir do conhecimento do fato, se o mesmo não decorrer de ação fiscal, não demandá-la, ou quando a gravidade do caso exigir providências urgentes.

§ 2º Sempre que necessário, a Secretaria de Estado da Fazenda determinará a realização de diligências complementares, bem como adicionará informações com o intuito de melhor instruir as peças informativas a serem enviadas ao Ministério Público.

§ 3º Os elementos informativos, referidos no caput deste artigo, serão franqueados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Ministério Público, para análise dos aspectos penais.

Art. 3º Os órgãos envolvidos tomarão as medidas necessárias com vistas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação periódica do programa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de março de 2000, 111ª da República.

RONALDO LESSA

Governador