Lei Nº 6167 DE 31/07/2000


 Publicado no DOE - AL em 1 ago 2000


Dispõe sobre o regime de diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO DIFERIMENTO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O lançamento do ICMS, relativo às saídas internas ou interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, fica sujeito ao regime de diferimento, nos termos desta Lei.

SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE DIFERIMENTO

Art. 2º Fica diferido o lançamento do ICMS nas saídas internas ou interestaduais de álcool etílico hidratado combustível com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis ou a empresa comercializadora de etanol - ECE, como tal definido e autorizado por órgão federal competente. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024).

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I - inclusive em relação às saídas internas de álcool hidratado combustível antecedentes à operação de que decorra a entrada na distribuidora ou na empresa comercializadora de etanol - ECE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024).

II - apenas às operações interestaduais em que a Unidade Federativa destinatária seja signatária de convênio ou protocolo autorizativo da sistemática.

§ 2º O diferimento de que trata o caput não se aplica nas saídas iniciadas neste Estado promovidas pela empresa distribuidora ou empresa comercializadora de etanol - ECE, tidos como substitutos tributários nos termos do art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024).

Art. 2º-A Fica também diferido o ICMS incidente sobre a operação com álcool para fim não combustível, destinada a qualquer adquirente, atribuindo-se a este, localizado neste ou em outro Estado signatário de acordo interestadual que trate da matéria, a responsabilidade pelo pagamento. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99.  (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6455 DE 14/01/2004, DOE AL de 15.01.2004)

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DIFERIDO

Art. 3º A base de cálculo, para efeito de quantificação do imposto diferido a ser recolhido, compreenderá o valor da aquisição, incluído o próprio imposto diferido na operação de aquisição. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Nº 6455 DE 14/01/2004, DOE AL de 15.01.2004)

Parágrafo Único. Nas vendas para entrega futura, a base de cálculo, a ser utilizada por ocasião da efetiva saída da mercadoria, deverá ser corrigida monetariamente através da aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou, na sua falta, pelo índice que venha a substituir ou representar a variação dos preços do conjunto de bens e serviços, tomando-se por base o período compreendido entre a emissão da Nota Fiscal originária e a efetiva saída da mercadoria.

SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO A SER RECOLHIDO

Art. 4º A alíquota relativa a sistemática de diferimento, a ser aplicada sobre a base de cálculo de aquisição a que se refere o artigo anterior, consistirá naquela vigente à data da efetiva saída da mercadoria.

SEÇÃO V - DO VALOR DE IMPOSTO DIFERIDO A SER RECOLHIDO

Art. 5º O valor a ser recolhido a título de ICMS diferido, pelas responsáveis tributárias referidas no artigo posterior, será o resultante da aplicação da alíquota de que trata o artigo 4º. sobre a base de cálculo a que se refere o artigo 3º.

SEÇÃO VI - DO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 6º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido nos termos desta Lei:

I - à distribuidora de combustíveis ou à empresa comercializadora de etanol - ECE, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, nas hipóteses previstas no art. 2º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024).

II - ao adquirente localizado neste ou em outro Estado, na hipótese prevista no art. 2ºA." (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Nº 6455 DE 14/01/2004, DOE AL de 15.01.2004)

Parágrafo único. O não recolhimento do imposto diferido sujeitará o responsável às sanções cabíveis.

Art. 6º-A A distribuidora domiciliada em outro Estado na condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do art. 2º e do art. 6º, para fins de recolhimento do imposto, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024).

§1º Na hipótese de saída interestadual com destino à distribuidora ou a qualquer outro adquirente, não estando estes inscritos nos termos do caput deste artigo, o imposto incidente na referida operação deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024).

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a mercadoria, no seu transporte, deverá estar acompanhada de uma via da guia de recolhimento, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6455 DE 14/01/2004, DOE AL de 15.01.2004)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

Art. 6º-B. Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer que o imposto incidente na saída de álcool etílico hidratado combustível:

I - será recolhido no momento da saída da referida mercadoria do estabelecimento remetente, independente do disposto no art. 6º;

II - antecipado nos termos do inciso I e/ou diferido, será calculado deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto na Lei nº 6.445 , de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O Decreto previsto no caput limitará, total ou parcialmente, a dedução prevista no inciso II do caput deste artigo.

SEÇÃO VII - DO ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO

Art. 7º Encerra-se a fase de diferimento:

I - nas hipóteses do art. 2º: no momento da entrada de álcool etílico hidratado combustível no estabelecimento da distribuidora ou da empresa comercializadora de etanol - ECE, localizado nesta ou em outra Unidade da Federação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024).

II - na hipótese do art. 2ºA: no momento da aquisição, CIF ou FOB.  (Redação dada ao caput pela Lei Nº 6455 DE 14/01/2004).

Parágrafo Único. O imposto resultante do diferimento será recolhido ainda que a operação subsequente à fase do referido diferimento venha, por qualquer motivo, ocorrer sem a tributação do ICMS.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Através de decreto, consoante o que dispõe o art. 96 e § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional - CTN, o Poder Executivo disporá sobre as obrigações acessórias necessárias à operacionalização da sistemática de diferimento previsto nesta Lei, a exemplo de fixação do prazo de pagamento do imposto diferido, escrituração fiscal das operações pertinentes e emissão dos documentos fiscais relativos às respectivas operações com o diferimento.

Art. 9º É considerada inidônea, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a nota fiscal acobertadora de operações não permitidas pela legislação federal que regula a distribuição de combustíveis.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de julho de 2000, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador