Decreto nº 37.108 de 30/01/1997


 Publicado no DOE - AL em 30 jan 1997


Regulamenta o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial, do estado-fadin, e dá providências correlatas.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Lei nº 5.888, de 06 de dezembro de 1996,

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIN, instituído pela Lei nº 5.888, de 06 de dezembro de 1996, tem por finalidade dar suporte à infra-estrutura dos núcleos industriais localizados ou que venham a se instalar no Estado de Alagoas

Art. 2º Os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIN, serão aplicados exclusivamente no planejamento e execução de obras de infra - estrutura em núcleos industriais já implantados em Alagoas, ou na compra de áreas destinadas a implantação de novos núcleos industriais, bem como, compra de terrenos para cessão a novas plantas industriais.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art. 3º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial-FADIN, será constituído por:

I - Recursos provenientes do ICMS a recolher pelas indústrias localizadas nos núcleos industriais, correspondente a 20% do imposto a ser recolhido mensalmente, excluído o percentual constitucional devido aos municípios;

II - Resultado da aplicação de seus próprios recursos no mercados financeiro;

III - Recursos de origem internas ou externas, provenientes de financiamento;

IV - Receitas diversas adivindas de cobrança de taxas, doações legados e outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Parágrafo único. Os recursos do FADIN, serão depositados diretamente pelos contribuintes em conta especial vinculada, individualmente para cada núcleo industrial, aberta no Banco do Estado de Alagoas S/A, ou outras instituições bancárias oficiais que venham a ser designadas.

CAPÍTULO III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º A Secretaria de Planejamento, será a gestora administrativa do FADIN, a qual se encarregará de planejas as ações de aplicação de recursos nos núcleos industriais, sua movimentação controle e acompanhamento, bem como pela definição, por núcleo industrial das empresas contribuintes, e cessão das áreas aos novos projetos industriais.

Art. 5º O Banco do Estado de Alagoas S/A ou outra instituição oficial designada, disciplinará a operacionalização financeira dos recursos do FADIN depositadas nas contas vinculadas a cada núcleo industrial remetendo relatórios mensais e anuais à SEPLAN, sobre as aplicações do fundo.

Art. 6º A movimentação e controle dos recursos do FADIN, serão supervisionados e controlados pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN.

Parágrafo único. A liberação dos recursos do FADIN, pela SEPLAN, dependerá da aprovação dos planos de aplicação pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN, em Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os Recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FADIN, poderão ser utilizados, também, para promoção de oportunidades de investimento no Estado de Alagoas.

Art. 8º Na hipótese da extinção do FADIN, o seu patrimônio, após a devida avaliação, reverterá para o Tesouro do Estado.

Art. 9º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN, em Assembléia Geral.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 30 de Janeiro de 1997, 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

Flávio Rui Guerra Mota

Clênio Pacheco Franco