Lei Nº 5671 DE 01/02/1995


 Publicado no DOE - AL em 2 fev 1995


Dispõe sobre o programa de desenvolvimento integrado do estado de alagoas - PRODESIN, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver  Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 28/04/2016, que estabelece prazo inicial para fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, na hipótese da migração prevista no art. 15-B da Lei nº 7.770, de 30 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.519, de 20 de julho de 1.993, destinado à promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias alagoanas, inclusive as de base tecnológica e as de micro e de pequeno porte, passa a ser regulado por esta Lei.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN:

I - apoiar ações e providências tendentes ao melhoramento da qualidade e ao aumento da produtividade turística e industrial, através da modernização tecnológica, do aperfeiçoamento dos recursos humanos e do aprimoramento das atividades de gestão, de modo a assegurar melhores condições de competitividade aos empreendimentos instalados em Alagoas;

II - propiciar incentivos financeiros, técnicos, creditícios, locacionais, fiscais, infra-estruturais e de interiorização turística e industrial, visando a expansão, a diversificação e a modernização destes setores;

III - estimular a interiorização do processo de desenvolvimento turístico e industrial, especialmente a implantação, a ampliação e a modernização de agroindústriais;

IV - promover a difusão e a implantação de programas de qualidade total e de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos;

V - estimular a ampliação e a modernização de agroindústrias e a implantação de novos empreendimentos do gênero;

VI - contribuir na recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado de Alagoas;

VII - incentivar a descentralização econômica, especialmente das atividades produtivas;

VIII - fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias primas disponíveis ou produzidas no próprio Estado;

IX - promover o desenvolvimento de programas visando ao controle da poluição e a preservação do meio ambiente;

X - estimular a implantação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas, através da concessão de incentivos fiscais, e de outros mecanismos capazes de proporcionar condições favoráveis a ampliação deste segmento da economia;

XI - incentivar a implantação de incubadoras de empresas e parques tecnológicos, além da adoção de novas técnicas de gestão;

XII - conceber e executar outras ações voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Alagoas.

Art. 3º O PRODESIN será administrado pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Serviços - SEICS, tendo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.404, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, Rep. DOE AL de 03.10.2003)

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS

Art. 4º O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:

(Revogado pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

I - INCENTIVOS FINANCEIROS:

a) participação do Estado, através da Companhia de Desenvolvimento de Alagoas - CODEAL, na formação do capital social, de novas empresas, através da subscrição de debêntures conversíveis em ações preferenciais emitidas pelas empresas beneficiárias, cujas ações poderão ser recompradas durante o período de fruição do incentivo utilizando-se de eventuais créditos junto à Fazenda Estadual ou ao FUNED, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) dos investimentos fixos e guardada a proporção da futura geração estimada de ICMS;

b) financiamento direto, em condições idênticas às praticadas pelos agentes de desenvolvimento, para firmas individuais ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com características de micro ou pequena empresa. (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.901, de 02.01.1997, Ed. de 02.01.1997)

II - INCENTIVOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:

a) concepção e acompanhamento da execução, a custos subsidiados, de projetos de implantação, de expansão, de modernização e recuperação de empreendimentos industriais e turísticos;

b) disponibilização a prazo certo, da mão-de-obra gerencial ou técnico operacional de nível médio e superior, pertencente aos quadros da administração direta e indireta do Estado.

(Revogado pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

III - INCENTIVOS CREDITÍCIOS:

a) Financiamento através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, do ICMS devido pela empresa ao Estado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios nos termos do art. 171, III, da Constituição Estadual, observadas as seguintes condições:

1. Período de fruição: 15 anos. (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.404, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, Rep. DOE AL de 03.10.2003)

IV - INCENTIVOS LOCACIONAIS:

a) locação, venda ou permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, através da Companhia de Desenvolvimento de Alagoas - CODEAL, ou outra instituição habilitada para esse fim, com destinação específica voltada para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.901, de 02.01.1997, Ed. de 02.01.1997)

b) construção de galpões industriais através da CODEAL - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Alagoas, ou outra instituição habilitada para esse fim, em áreas ou terrenos pertencentes às empresas incentivadas, financiados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIN, para pagamento em condições especiais, em até 5(cinco) anos, a custos subsidiados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.901, de 02.01.1997, Ed. de 02.01.1997)

V - INCENTIVOS FISCAIS:

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

a) diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na atividade industrial do estabelecimento:

1. internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

2. interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; e

3. de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

b) diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do estabelecimento:

1. internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; e

2. de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

c) diferimento do ICMS na aquisição interna de energia elétrica e gás natural, para utilização no processo de industrialização do estabelecimento:

1. exclusivamente por empresa do arranjo e/ou cadeia produtiva do setor químico e plástico, do setor ceramista, do setor cimenteiro e do setor têxtil; e

2. enquadram-se na hipótese desse diferimento as indústrias de base de madeira, que fomentem e desenvolvam a cadeia produtiva de beneficiamento de madeira, assim reconhecidas através do regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

d) crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de expansão ou modernização, a parcela do incremento prevista no inciso II do § 9º;  (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

(Revogado pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

e) diferimento, para 360 dias, do ICMS a ser recolhido pelo empreendimento incentivado. (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.901, de 02.01.1997, Ed. de 02.01.1997)

VI - INCENTIVOS INFRA-ESTRUTURAIS

a) execução e custeio de obras de infra-estrutura nos espaços destinados à implantação de empreendimentos, bem assim a manutenção dos equipamentos de uso comum.

(Revogado pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

VII - INCENTIVOS À INTERIORIZAÇÃO:

a) financiamento, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, de até 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos necessários à implantação de empresas que vierem a se instalar nos Municípios do interior do Estado ou de até 70% (setenta por cento), na hipótese de empreendimentos agro-industriais; em ambas as hipóteses, o prazo de amortização é de 5 (cinco) anos com carência de até 2 (dois) anos e taxa de juros de 70% (setenta por cento) daquela praticada no mercado.

§ 1º - O procedimento previsto neste dispositivo se aplica nas hipóteses de modernização e/ou ampliação de empreendimentos já existentes, desde que atendidos os preceitos do art. 5º desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.901, de 02.01.1997, Ed. de 02.01.1997)

§ 2º - Aos empreendimentos novos ou já em operação, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outros Estados situados na região nordeste, assegurar-se-ão os mesmos incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes, nas unidades federadas em que estiverem instaladas, inclusive no que se refere às alíquotas do ICMS.

§ 3º Os incentivos fiscais poderão ser alternativa ou complementarmente concedidos, desde que não promovam a geração de créditos fiscais para o beneficiário após o fim do prazo total de fruição, assim entendido este como o constante nos Decretos dos processos já concedidos e naqueles a serem concedidos e sua extensão aprovada e concedida por esta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.404, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, Rep. DOE AL de 03.10.2003)

§ 4º Na hipótese de recebimento de matéria-prima por empresa industrial repassadora, poderá ser utilizado crédito fiscal relativo à matéria-prima adquirida ou repassada em transferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.404, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, Rep. DOE AL de 03.10.2003)

§ 5º A aplicação dos incentivos de que trata esta Lei não poderá importar em diminuição de arrecadação do conjunto da Cadeia Produtiva ou do Arranjo Produtivo Local, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.404, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, Rep. DOE AL de 03.10.2003)

§ 6º O prazo de 15 (quinze) anos aplica-se aos incentivos fiscais relativos aos empreendimentos novos, no caso dos já incentivados aplica-se o mesmo critério deduzindo-se do prazo o período já concedido pela Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.404, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, Rep. DOE AL de 03.10.2003)

§ 7º Os incentivos concedidos nos termos deste artigo serão considerados subvenções para investimentos, devendo ser lançados em conta de patrimônio líquido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.404, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, Rep. DOE AL de 03.10.2003)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

§ 8º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado, sendo dispensado o pagamento quando a desincorporação do bem ocorrer após o transcurso (alínea a do inciso V do caput deste artigo):

a) do período de depreciação, na forma da legislação de regência; ou

b) de 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que se mostre economicamente inviável, inclusive por obsolescência;

II - na saída do produto industrializado resultante da utilização da matéria-prima, da energia ou do gás natural (alíneas b e c do inciso V do caput deste artigo);

III - a qualquer momento em que for dado ao bem, à matéria-prima, à energia ou ao gás natural destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral (alíneas a, b e c do inciso V do caput deste artigo).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

§ 9º No caso de novos incentivos por expansão ou modernização, deverá ser observado o seguinte:

I - o diferimento, de que tratam as alíneas b e c do inciso V do caput deste artigo, somente se aplicará sobre a parcela do incremento da entrada, podendo a regulamentação estabelecer o diferimento de percentual do respectivo imposto;

II - o valor do benefício do crédito presumido, de que trata a alínea d do inciso V do caput deste artigo, será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de incentivos, devidamente atualizada pelo índice adotado para a atualização dos débitos do mencionado imposto.

Art. 5º A concessão dos incentivos previstos no artigo precedente, no caso de empresas já estabelecidas e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de garantia de expansão da atividade, de forma a imprimir ao ICMS a ser recolhido um incremento real de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado - CONDIN. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.404, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, Rep. DOE AL de 03.10.2003)

Parágrafo Único - A garantia de expansão da atividade de que trata o caput deste artigo, poderá, alternativamente, ser comprovada pelo aumento da capacidade produtiva no mesmo percentual supra indicado, entendida esta como a criação das condições necessárias para o aumento da capacidade produtiva indicada no projeto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.404, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, Rep. DOE AL de 03.10.2003)

Art. 6º A concessão dos incentivos de que trata esta Lei far-se-á através de decreto executivo, mediante proposta formulada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN, que deliberará à vista dos pareceres técnicos oferecidos pela Coordenação Executiva de Desenvolvimento - CODESEN, da Secretária da Indústria e do Comércio e pela Secretária da Fazenda e, tratando-se de empreendimentos de base tecnológica, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.901, de 02.01.1997, Ed. de 02.01.1997)

Art. 7º Não se concederão os benefícios previstos nesta Lei a empresas que tenham restrições cadastrais, que se encontrem em situação irregular perante o Fisco Estadual, estejam inadimplentes junto ao Banco do Estado de Alagoa - PRODUBAN, não cumpram a cota do menor aprendiz, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou deixem de atender aos demais requisitos legais requeridos para habilitação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8269 DE 06/07/2020).

CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - CONDIN

Art. 8º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN, órgão colegiado que tem por função definir a política estadual de desenvolvimento e a concessão dos incentivos previstos nesta lei, tem a seguinte composição:

I - O Governador do Estado, que o presidirá;

II - O Secretário da Indústria e Comércio, como vice-presidente;

III - O Secretário de Turismo;

IV - O Secretário da Fazenda;

V - O Secretário de Planejamento;

VI - O Presidente do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN;

VII - O Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Alagoas - CODEAL;

VIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas, e

IX - um representante do Serviço de Apoio às Micro e pequenas Empresas do Estado de Alagoas - SEBRAE/AL.

X - três componentes da comunidade, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - Os membros do Conselho de que trata este artigo serão substituídos em suas faltas e impedimentos, por representantes para tal fim especialmente designados.

§ 2º - A função de membros do CONDIN constitui serviço relevante, não se lhe atribuindo qualquer remuneração.

§ 3º - A Companhia de Desenvolvimento de Alagoas - CODEAL, proverá o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento do CONDIN.

Art. 9º É competência do CONDIN:

I - formular políticas operacionais de desenvolvimento integrado para o Estado de Alagoas;

II - estabelecer programas de expansão e modernização da matriz industrial e turística alagoana;

III - apreciar e aprovar projetos que lhe sejam submetidos, relativos à implantação e expansão empresarial;

IV - examinar e delibera sobre propostas de concessão dos incentivos instituídos por esta lei;

V - definir periodicamente as prioridades relativas a projetos de implantação, expansão e modernização de empreendimentos, para fins de concessão dos benefícios de que trata esta lei;

VI - identificar empreendimentos que, por sua natureza, não façam jus aos incentivos definidos no art. 4º. Desta Lei;

VII - avaliar periodicamente o desempenho das empresas incentivadas, propondo, em sendo caso, a suspensão do benefício;

VIII - resolver os casos omissos;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, e desempenhar outras atribuições no âmbito de sua competência.

Art. 10. O CONDIN reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela presidência.

Art. 11. As decisões do Conselho serão adotadas por maioria simples de votos, perante a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao Presidente o voto de desempate.

(Revogado pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

CAPÍTULO IV - DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - FUNED

Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, como instrumento destinado a dar suporte à execução das ações do Programa de que trata esta lei.

Art. 13. São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED;

I - dotações específicas a serem anualmente consignadas no Orçamento Estadual e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;

II - receitas decorrentes das aplicações dos seus recursos;

III - recursos provenientes de operações financeiras internas ou externas;

IV - auxílios, subvenções, doações, legados, contribuições e outras transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

V - o resultado da alienação de terrenos, galpões e equipamentos industriais de propriedade da CODEAL;

VI - recursos repassados pelo Tesouro, equivalente a 10%(dez por cento) dos dividendos recebidos como resultado da participação acionária do Estado no - PRODUBAN;

VII - recursos repassados pela Secretaria da Fazenda correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor global da arrecadação mensal da taxa de serviços diversos;

VIII - recursos repassados pela Secretaria da Fazenda correspondentes a 2,5% (dois e meio por cento) do montante das transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou de outros recursos que eventualmente venham a substituí-lo, sendo tais repasses realizados mês a mês, mediante crédito em conta específica aberta no Banco do Estado de Alagoas S/A, a partir da vigência desta lei.

IX - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 14. A gestão financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED ou outro fundo que o substitua, ficará a cargo de instituição financeira indicada pelo Poder Executivo, que proporá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN, as normas operacionais a serem observadas:

Parágrafo Único: Pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, ou outro fundo que o substitua, serão destinados à abertura, pela instituição financeira indicada pelo Poder Executivo, de linha de crédito especial destinada a estimular a implantação, modernização e ampliação das micro e pequenas empresas do Estado de Alagoas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.404, de 30.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, Rep. DOE AL de 03.10.2003)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. São excluídas do campo de incidência desta lei as empresas de construção civil e as destinadas à produção de açúcar, melaço e álcool.

Art. 15-A. Ficam mantidos, até o final do prazo fixado em resolução do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES e respectivo decreto concessivo, os incentivos fiscais concedidos sob a vigência desta Lei e anteriores ao início da vigência deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7770 DE 30/12/2015):

Art. 15-B. Os contribuintes a que se refere o art. 15-A poderão migrar para o novo regime de incentivos fiscais aplicável a partir da vigência deste artigo, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A migração dependerá de pedido do contribuinte, observado o seguinte:

I - o pedido será dirigido e decidido diretamente pelo CONEDES, caso em que será exigido apenas:

a) regularidade cadastral;

b) inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a exigibilidade;

c) regularidade quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

II - o CONEDES, em até 40 (quarenta) dias a contar do pedido, verificado o atendimento do disposto no inciso I deste artigo, editará resolução de migração, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação;

III - caso no prazo referido no inciso anterior não seja emitida resolução de migração nem indeferido o pedido, o contribuinte poderá passar a fruir dos incentivos relativos à migração, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo previsto no inciso II deste artigo, sob condição resolutória de ulterior homologação;

IV - o indeferimento poderá ensejar:

a) pedido de revisão ao CONEDES, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento; e

b) renovação do pedido de migração, após cessada a causa do indeferimento.

§ 2º O contribuinte que migrar obterá o incentivo de acordo com a condição de ter sido incentivado por implantação ou expansão/modernização, observado que, neste último caso, os seguintes incentivos serão concedidos como empresa em implantação:

I - diferimento do ICMS sobre o total da matéria-prima, conforme alínea b do inciso V do caput do art. 4º, desde que:

a) a matéria-prima seja adquirida de estabelecimento de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico; e

b) mantida a arrecadação mínima do estabelecimento remetente, relativa à média dos últimos 02 (dois) anos anteriores ao da vigência deste dispositivo, atualizada segundo a regulamentação;

II - diferimento do ICMS sobre o total da energia elétrica ou do gás natural, conforme o disposto na alínea c do inciso V do caput do art. 4º; e

III - crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o total do saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, desde que mantida a arrecadação mínima relativa à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de migração, atualizada segundo a regulamentação.

§ 3º O contribuinte que migrar será dispensado da exigência prevista no art. 5º desta Lei.

§ 4º O crédito presumido acumulado poderá ser utilizado para compensar o saldo devedor a recolher, até o prazo limite de fruição do respectivo incentivo, desde que:

I - declarado ao Fisco em suas declarações, inclusive na Escrituração Fiscal Digital, até o prazo final de migração previsto na regulamentação;

II - atestada sua regularidade pelo Fisco; e

III - a compensação corresponda, no máximo, aos seguintes percentuais do saldo devedor a recolher a cada período de apuração, assim considerado como saldo devedor o imposto a recolher após a dedução do crédito presumido previsto no inciso II do § 2º deste artigo:

a) 0% (zero por cento), em 2015;

b) 50% (cinquenta por cento), em 2016; e

c) 100% (cem por cento), a partir de 2017.

§ 5º A regulamentação estabelecerá normas necessárias à execução da migração prevista neste artigo

Art. 16. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - empreendimento novo, todo aquele que venha a entrar em operação após o dia 1º de fevereiro de 1995. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.901, de 02.01.1997, Ed. de 02.01.1997)

II - micro e pequena empresa, a que se enquadrar nos conceitos e parâmetros caracterizadores da espécie estabelecidos na legislação federal vigente.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 5.901, de 02.01.1997, Ed. de 02.01.1997)

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, inclusive no que se refere às competências dos órgãos e entidades envolvidos, aos critérios e limites aplicáveis à concessão dos incentivos previstos em suas diferentes modalidades, à forma e condições de recompra das ações subscritas pelo Estado e, finalmente, ao disciplinamento das amortizações dos financiamentos concedidos, observados os prazos máximos de concessão e carência fixado nesta Lei.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 5.519, de 20 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 01 de Fevereiro de 1 995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

LUCIANO BRITO DE GÓES