Lei nº 5.702 de 16/06/1995


 Publicado no DOE - AL em 16 jun 1995


Exclui da relação de produtos supérfluos constante ao Anexo Único da Lei nº 5.319, de 19 de dezembro de 1991, os itens que menciona.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADO DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam excluídos da relação de produtos considerados supérfluos para efeito de incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS constante do Anexo Único da Lei nº 5.319, de 19 de dezembro de 1991, os perfumes e cosméticos e as motos acima de 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 16 de junho de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA