Lei nº 5.479 de 04/05/1993


 Publicado no DOE - AL em 4 mai 1993


Dispõe sobre a exclusão dos automóveis importados do âmbito de incidência da Lei nº 5.319, de 19 de dezembro de 1991, e adota providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os automóveis importados excluídos do âmbito de incidência da Lei nº 5.319, de 19 de dezembro de 1991.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o item 13 do Anexo Único da Lei nº 5.319, de 19 de dezembro de 1991.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 04 de maio de 1993, 105º da República.

GERALDO BULHÕES

JOSÉ MARQUES SILVA