Lei nº 5.021 de 09/11/1988


 Publicado no DOE - AL em 9 nov 1988


Dispõe sobre a microempresa, no Estado de Alagoas, para os efeitos que menciona, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido em 25.000 (vinte e cinco mil) Bônus de Tesouro Nacional - BTN's o limite de apuração da receita bruta da Micro-empresa, ficando alterada, no que couber, a Lei Estadual nº 4.651, de 10 de junho de 1985.

§ 1º Para os efeitos previstos no artigo precedente, tomar-se-á por referência o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN vigente no mês de junho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 2º Quando o início da atividade ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, o titular ou os sócios da micro-empresa emitirão declaração de que a receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no artigo 1º desta Lei, tendo como referência o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, no mês de julho do próprio exercício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.099, de 22.09.1989, Ed. de 20.09.1989)

Art. 2º As mercadorias constantes da relação de que trata o Anexo Único à Lei nº 4.652, de 10 de junho de 1985, que estabelece normas relativas à substituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, não prevalecerão para efeito de substituição tributária e Taxa de Valor Acrescido - TVA, quando adquiridas por Microempresas, nas operações internas e interestaduais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 09 de novembro de 1988, 100º da República.

FERNADO AFFONSO COLLOR DE MELLO

LUIZ DANTAS LIMA