Decreto nº 4.242 de 09/06/2009


 Publicado no DOE - AC em 10 jun 2009


Regulamenta valores de subvenções econômicas de produtos florestais para produtores estaduais, de que trata a Lei nº 1.277, de 13 de janeiro de 1999.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art 78, inciso VI, dà Constituição estadual combinado com o art. 1º, caput e § 1º da Lei nº 1.277. de 13 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido os valores nominais, da subvenção econômica para os produtos incluídos na pauta acima, conforme especiflcações a seguir:

a) CVP NATIVO
R$ 0,70 (setenta centavos de real);
b) CVP CULTIVO
R$ 0,90 (noventa centavos de real);
e) LÁTEX
R$1,40 (um real e quarenta centavos);
d) FDL
R$ 0,70 (setenta centavos de real).

Art. 2º A concessão do beneficio de que trata este Decreto alcançará, exclusivamente, produtos com certificação da origem e do destino final, e estará sob a responsabilidade da Secretária do Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 9 de junho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre