Lei nº 1.666 de 19/08/2005


 Publicado no DOE - AC em 19 ago 2005


Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)

Art. 3º Ficam criados no IDAF/AC trinta e dois cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 171, de 31 de agosto de 2007.

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

§ 2º Fica criado o cargo de diretor-presidente do IDAF/AC, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)

Art. 4º Ficam criadas, na estrutura organizacional do IDAF/AC, Funções de Confiança - FC, escalonadas em dez níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)

TITULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função e remuneração dos cargos.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da administração direta para o quadro de pessoal do IDAF/AC, até a criação de sua estrutura de carreira, na quantidade e necessidade dos seus serviços, (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do IDAF/AC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I - QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)

GRUPO OCUPACIONAL
QUANT.
NOMENCLATURA
NÍVEL SUPERIOR
30
03
02
02
01
01
01
01
01
MÉDICO VETERINÁRIO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ZOOTECNISTA
ENGENHEIRO FLORESTAL
BIÓLOGO
ECONOMISTA
ADMINISTRADOR
ANALISTA DE SISTEMAS
CONTADOR
GRUPO MÉDIO
45
AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA

ANEXO II - ESCALONAMENTO DOS CARGOS (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)

GRUPO OCUPACIONAL
NOMENCLATURA
BÁSICO I
AUX. OPERACIONAL SERV. DIVERSOS
BÁSICO II
MOTORISTA OFICIAL
AUXILIAR OPERACIONAL DE AGROPECUÁRIA
GRUPO MÉDIO
AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR
DATILÓGRAFO (DIGITADOR)
GRUPO TECNÓLOGO
TECNÓLOGO EM HEVEICULTURA
NÍVEL SUPERIOR
MÉDICO VETERINÁRIO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ZOOTECNISTA
ENGENHEIRO FLORESTAL
BIÓLOGO
ECONOMISTA
ADMINISTRADOR
ANALISTA DE SISTEMAS
CONTADOR