Publicado no DOE - AC em 19 ago 2005
Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I DA CRIAÇÃO DOS CARGOSArt. 1º (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)
Art. 3º Ficam criados no IDAF/AC trinta e dois cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 171, de 31 de agosto de 2007.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2º Fica criado o cargo de diretor-presidente do IDAF/AC, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)
Art. 4º Ficam criadas, na estrutura organizacional do IDAF/AC, Funções de Confiança - FC, escalonadas em dez níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)
TITULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função e remuneração dos cargos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da administração direta para o quadro de pessoal do IDAF/AC, até a criação de sua estrutura de carreira, na quantidade e necessidade dos seus serviços, (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do IDAF/AC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I - QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)GRUPO OCUPACIONAL | QUANT. | NOMENCLATURA |
NÍVEL SUPERIOR | 30 03 02 02 01 01 01 01 01 | MÉDICO VETERINÁRIO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ZOOTECNISTA ENGENHEIRO FLORESTAL BIÓLOGO ECONOMISTA ADMINISTRADOR ANALISTA DE SISTEMAS CONTADOR |
GRUPO MÉDIO | 45 | AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA |
GRUPO OCUPACIONAL | NOMENCLATURA |
BÁSICO I | AUX. OPERACIONAL SERV. DIVERSOS |
BÁSICO II | MOTORISTA OFICIAL AUXILIAR OPERACIONAL DE AGROPECUÁRIA |
GRUPO MÉDIO | AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA TÉCNICO EM CONTABILIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DATILÓGRAFO (DIGITADOR) |
GRUPO TECNÓLOGO | TECNÓLOGO EM HEVEICULTURA |
NÍVEL SUPERIOR | MÉDICO VETERINÁRIO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ZOOTECNISTA ENGENHEIRO FLORESTAL BIÓLOGO ECONOMISTA ADMINISTRADOR ANALISTA DE SISTEMAS CONTADOR |