Decreto nº 93 de 28/02/1994


 Publicado no DOE - AC em 28 fev 1994


Regulamenta a Lei nº 1.021 de 20 de janeiro de 1992; que define microempresa e empresa de pequeno porte para efeito fiscal, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte, para efeito de tratamento fiscal previsto neste Regulamento, a pessoa jurídica ou firma individual que opere comercial ou industrialmente com mercadorias ou serviços de transporte e comunicação, cujo o valor anual do movimento econômico seja igual ou inferior:

a) microempresa 5.000 (cinco mil) UPF's/AC;

b) empresa de pequeno porte, acima de 5.000 (cinco mil) até 15.000 (quinze mil) UPF's/AC.

§ 1º Para apuração do valor anual de que trata o artigo, considerar-se-á o período trimestral, tomando-se por base o valor da UPF/AC vigente no primeiro mês considerado.

§ 2º quando do início da atividade ou quando ficar provado que a microempresa não funcionou durante 12 (doze) meses do ano, a apuração do movimento econômico será feita proporcional ao número de meses de atividade, decorridos da data de sua inscrição, enquadramento ou funcionamento até 31 de dezembro do mesmo ano, ou, se for o caso até a data do encerramento de suas atividades.

§ 3º As isenções previstas neste Regulamento não poderão resultar em perda de receita de ICMS, superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para arrecadação do imposto. Ficando desta forma o Poder Executivo autorizado a alterar os valores previstos no caput deste artigo.

Art. 2º Não se inclui no regime deste Regulamento a empresa:

I - Constituída sob forma de sociedade por ações.

II - Que tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou física domiciliada no exterior.

III - Que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvadas os investimentos provenientes de insentivos fiscais efetuados antes da vigência deste Regulamento.

IV - Cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixa do no artigo anterior.

V - Que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos, e

VI - Que resulte em desembaraço de outra empresa ou transformação de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação tenha ocorrido antes da data da vigência deste Regulamento.

Parágrafo Único. O dispositivo nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de empresa em centrais de compras, bolsa de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 3º À empresa enquadrada neste regulamento fica assegurado tratamento diferenciado, simplificando nos campos administrativos, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Parágrafo Único. O tratamento estabelecido neste artigo não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser considerados às empresas enquadradas neste Regulamento.

Art. 4º Ficam asseguradas às empresas de que trata este Regulamento, pelos órgãos executores da política de desenvolvimento econômico e financeiro do Estado, observadas as legislações pertinentes, condições especiais de favorecimento de crédito específico e de desenvolvimento empresarial.

§ 1º O Poder Executivo expedirá normas referentes a cada área de competência, dispondo, no que couber, sobre as medidas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Compete aos órgãos da administração direta e indireta, em suas respectivas áreas de atuação, executar ações objetivando a viabilidade do tratamento e favorecimento previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL

Art. 5º A microempresa prevista neste Regulamento fica isenta dos seguintes tributos:

I - ICMS, correspondente às saídas que realizar até o limite fixado no artigo 1º deste Regulamento.

II - Taxa de Segurança Pública, de que trata o inciso 17, Tabela "F", da Lei 727, de 29.12.80.

III - Taxa de Emolumentos.

Parágrafo Único. Fixam excluídas das isenções previstas no inciso II, deste artigo, as casas lotéricas.

Art. 6º Ressalvadas as hipóteses adiante mencionadas, a mircroempresa fica dispensada do cumprimento das demais obrigações acessórias:

I - Cadastramento fiscal.

II - Escrituração de Livro de Registro de Entrada de Mercadorias (REM).

III - Apresentação de Guia de Informação para Estimativa e Microempresa - GIEM, nos seguintes casos:

a) anualmente, nos prazos fixados pela SEFAZ;

b) por ocasião do encerramento de suas atividade;

c) nos casos de mudança de regime fiscal;

d) em outros casos, se assim o Fisco exigir em defesa dos interesses da Fazenda Estadual.

IV - A guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos das notas fiscais de aquisição de mercadorias ou serviços, inclusive para o ativo fixo uso ou consumo do estabelecimento.

V - Emissão de notas fiscais nas hipóteses de saídas de mercadorias ou serviços a órgão da administração pública ou a outro contribuinte do ICMS, inscrito no CIEFI.

Parágrafo Único. Fica vedado à microempresa o aproveitamento e transferência de crédito fiscal, com base no ICMS, ressalvado os casos previsto neste Regulamento.

Art. 7º O tratamento fiscal simplificado previsto nos artigos 5º e 6º deste Regulamento, não se aplica as empresas de pequeno porte, ficando estas sujeitas à legislação tributária estabelecida para os contribuintes inscrito sob o regime normal.

Art. 8º As empresas consideradas de pequeno porte terão redução de até 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo nas saídas de mercadorias ou serviços devidamente registrados nos livros próprios do estabelecimento, obdecidos, ainda, os critérios fixados no artigo seguinte.

Art. 9º As empresas consideradas de pequeno porte, para obtenção dos benefícios fiscais previstos neste Regulamento, deverão manter em dia suas obrigações fiscais, notadamente que se refere;

I - Escrituração dos livros e documentos fiscais e contábeis, nos prazos fixados pela legislação pertinentes.

II - Apresentação das guias e documentos fiscais dentro dos prazos fixados pela SEFAZ.

III - Recolhimento do imposto devido, nos prazos fixados pela SEFAZ.

Parágrafo Único. A redução de que trata o art - 8º, será efetuada no ato da apuração do imposto para apresentação do DAE ou da DAM.

Art. 10. Não se aplicando os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo 5º deste Regulamento, quando:

I - As mercadorias, bens e serviços forem sujeitos à substituição tributária neste Estado ou em outra Unidade da Federação, por força da legislação própria, protocolos ou convênios dos quais este Estado seja signatário.

II - A aquisição por microempresa de mercadorias de qualquer tipo em outros Estados, destinada à comercialização, industrialização, uso ou consumo do estabelecimento, caso em que a microempresa ficará sujeita ao recolhimento da diferença de alíquota neste Estado.

Parágrafo Único. Com o pagamento do imposto de que trata este artigo, incidente sobre as mercadorias e serviços destinados à microempresa, consideram-se encerradas as demais fases de sua comercialização no que se relaciona com ICMS.

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO

Art. 11. Na apuração do movimento econômico das microempresas serão considerados os valores correspondentes às entradas de mercadorias ou serviços, acrescidos no mínimo de um dos seguintes percentuais:

I - Produtos de alimentação derivados de carne, laticínios, massas alimentícias, doces, produtos de limpezas e outros 10% (dez por cento).

II - Material de construção, implementos agrícolas, louças, vidros, tintas em geral, material elétrico, plásticos, móveis, urnas mortuárias e similares, eletrônicos, eletrodomésticos, artigos de higiene, artigos de papelaria, instrumentos e materiais médicos e hospitalares, ferramentas, artigos de montaria, ferragens em geral e cutelaria, partes e peças para veículos 20% (vinte por cento).

III - Cigarros, fumo e seus derivados e papel para cigarros, artigos de joalheria, relógios, tecidos e confecções, calçados, cintos, flores, discos e fitas, brinquedos, lâmpadas e baterias, medicamentos em geral, óculos e suas partes, artigos para festas, armas e munição, armarinho e miudezas, livros, materiais escolares e outras mercadorias não relacionadas neste Decreto 30% (trinta por cento).

IV - Mercadorias estrangeiras em geral, bebidas alcoólicas em geral, refrigerantes e extratos concentrados para preparo de refrigerantes, fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e cerveja 50% (cinqüenta por cento).

V - Trigo de qualquer tipo 120% (cento e vinte por cento).

§ 1º Nos casos de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação sem o pagamento de ICMS, além do valor agregado previsto neste artigo, computar-se-á para efeito de apuração do movimento econômico, o IPI, frete, seguros e outras despesas debitadas ao destinatário, conforme o caso.

§ 2º Na falta dos documentos que comprovem as entradas das mercadorias ou serviços, ou quando a empresa exercer atividade que não exija essa obrigação, o fisco estadual poderá utilizar outros critérios para esse fim, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Na apuração do movimento econômico das empresas, de que trata caput deste artigo, serão excluídas da receita bruta as mercadorias já tributadas em regime de substituição, isentas ou com ICMS pago por antecipação.

Art. 12. O ICMS devido pela microempresa, poderá ser estimado com base no seu movimento econômico, constatando através de levantamento fiscal, efetuado no período imediatamente anterior, obedecendo o seguinte critério:

a) Se a empresa funcionou mais de um ano, a estimativa será feita com base no levantamento efetuado anterior;

b) Se a microempresa funcionou menos de um ano, a estimativa será proporcional ao número de meses em atividade; e

c) Em se tratando de microempresas que estejam iniciando suas atividades, a estimativa poderá ser efetuada com base em outra empresa similar.

Art. 13. A microempresa será estimada por um período de 06 (seis) meses, findo o qual, deverá ser processada revisão da estimativa, obdecidos os critérios fixados no art. 14 deste Regulamento.

§ 1º Feita a estimativa, será expedido a microempresa um "carnet", contendo todas as informações correspondentes ao sei cadastro, data de pagamento e o valor em UPF/AC.

§ 2º A microempresa ao receber o "carnet" poderá contestá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, através de exposição de motivos fundamentada ao DEPAT, não implicando a contestação, em suspensão do recolhimento do imposto pretendido.

Art. 14. Decorrido 06 (seis) meses da data da fixação da estimativa, será feita a revisão, com base nas informações econômico-fiscais do período considerado, respeitando-se sempre o princípio da não cumulatividade.

§ 1º Para fixação da estimativa serão levados em consideração entre outros fatores os seguinte:

I - Valor das mercadorias entradas no estabelecimento.

II - (...) pagas por antecipação.

III - (...) isentas ou não tributadas.

IV - (...) pagas por substituição tributárias.

V - Valor das operações para cálculo da estimativa (I - II - III - IV - V).

VI - Valor agregado (V A).

VII - Subtotal (V + VI).

VIII - ICMS - devido (17% s/VII).

IX - Parcela a recolher (VIII + 6).

§ 2º O imposto será estimado será calculado mediante a aplicação de alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das entradas das mercadorias no estabelecimento, acrescido do valor agregado por atividade, deduzindo-se do valor obtido os valores previstos nos itens II, III e IV do parágrafo anterior.

§ 3º No caso de revisão de estimativa serão excluídos dos valores obtidos no parágrafo precedentes as importâncias correspondentes aos incentivos fiscais previstas no art. 1º, inciso I alínea a.

§ 4º Na falta dos documentos que comprovem as entradas das mercadorias ou serviços, ou quando a microempresa exercer atividade que não exija essa obrigação, o Fisco Estadual poderá utilizar outros critérios para esse fim.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. Para inscrição no CIEFI, como microempresa, serão adotados procedimentos simplificados, levando-se em conta as seguintes situações:

I - Empresa já constituída.

II - Empresa em constituição.

§ 1º Entende-se por empresa já constituída aquela existente no ano anterior ao da fruição do benefício.

§ 2º Entende-se por empresa em constituição aquela que está submetendo-se à inscrição no CIEFI, antes do início de suas atividades.

§ 3º As empresas consideradas de pequeno porte, para inscrição ou alteração cadastral no CIEFI, deverão se submeter ao mesmo ritual previsto para as empresas sujeitas ao regime normal.

§ 4º As empresas já constituídas que desejarem usufruir dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, no que se refere à criação de empresa de pequeno porte, deverão proceder sua alteração no CIEFI dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Regulamento.

Art. 16. A inscrição da microempresa será pleiteada pelo titular, sócio ou representante legal.

§ 1º Em se tratando de microempresa já constituída, serão entregue às Agências de seu domicílio fiscal os seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

II - Relação de estoque de mercadorias com os respectivos valores da data do pedido de inscrição como microempresa.

III - Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC.

IV - Prova do pagamento da taxa de expediente.

§ 2º Em se tratando de microempresa em constituição serão entregues à repartição fazendária:

1. Ficha de Atualização Cadastral.

2. Cópia do ato constitutivo devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Acre (autenticada).

3. Prova de pagamento de taxa de expediente.

4. Cópias de carteira de identidade e CPF (autenticada).

5. Documento do imóvel no qual irá funcionar a referida empresa.

6. Certidão Negativa de pessoa física de sócios da empresa.

Art. 17. Feita a inscrição, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "MICROEMPRESA - ME" e a empresa de pequeno porte terá a denominação "PEQUENO PORTE - PP".

Art. 18. As empresas já constituídas que passarem à condições de pequeno porte, permanecerão com os mesmos números de inscrição no CIEFI.

Parágrafo Único. É privativo da microempresa e da empresa de pequeno porte o uso respectivo das expressões de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 19. As empresas enquadradas neste Regulamento ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei Complementar nº 22, de 31 de maio de 1989, e Decreto nº 283/89 de conformidade com o ilícito que praticar.

Parágrafo Único. O titular ou sócio responderão solidariamente pela aplicação deste artigo, ficando ainda impedidos de gozar dos benefícios de qualquer outra empresa amparada pelo regime deste Regulamento.

Art. 20. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas ou condições necessárias a implantação e implementação do presente Regulamento.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.