Lei nº 375 de 29/09/1970


 Publicado no DOE - AC em 5 out 1970


Fixa novos prazos para recolhimento do ICM e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias far-se-á:

I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, até trinta dias subseqüentes ao término da quinzena em que ocorreu o fato gerador;

II - pelos estabelecimentos industriais, até sessenta dias subseqüentes ao mês em que ocorreu o fato gerador;

III - pelos estabelecimentos comerciais e industriais, na qualidade de contribuinte-substituto, no ato da compra da mercadoria diretamente do produtor localizado dentro do território do Estado; e

IV - pelos estabelecimentos produtores, no ato da saída do produto para fora do Estado.

Art. 2º Os produtos in natura, originários da produção extrativa local, poderão circular livremente dentro do mesmo município ou de um município para outro do Estado, e o recolhimento do ICM relativo aos produtos de que trata este artigo será feito no momento da sua saída para fora do Estado.

Parágrafo único. No caso da borracha in natura, quando tratar-se de embarque consignado pelo produtor ao Banco da Amazônia S/A, para fora do Estado, o prazo para o recolhimento do ICM ao Tesouro Estadual, será de sessenta dias da data do desfecho na repartição fiscal de jurisdição do produtor, ficando este obrigado a assinar termo de compromisso, conforme modelo anexo a esta Lei, correspondente ao valor do ICM devido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 461, de 07.12.1971, DOE AC de 13.12.1971)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de setembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre