Resolução ANP nº 3 de 19/01/2011


 Publicado no DOU em 20 jan 2011


Institui o Programa de Marcação Compulsória de Produtos em todo o território nacional e regulamentados os termos e condições dispostos no § 4º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001, que determina a identificação mediante marcação dos hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou óleo diesel.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução ANP Nº 902 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 51, de 18 de janeiro de 2011,

Considerando que a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, determina, em seu art. 8º, I, que a ANP terá como finalidade a implementação, em sua esfera de atribuições, da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando que a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabelece em seu art. 5º, § 4º, que os hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP;

Considerando que o art. 18, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem o mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas;

Considerando que o disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas;

Considerando que a Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, define os crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis;

Considerando que a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial;

Considerando que o Decreto nº 5.987, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a compensação da CIDE - Combustíveis por pessoas jurídicas Importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel; e

Considerando que a Resolução ANP nº 13, de 09 de junho de 2009, estabelece os requisitos necessários para o cadastramento de empresas interessadas em fornecer Marcador,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Marcação Compulsória de Produtos em todo o território nacional e regulamentados os termos e condições dispostos no § 4º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001, que determina a identificação mediante marcação dos hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou óleo diesel.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - solvente: hidrocarboneto derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, de gás natural, de frações de indústrias petroquímicas, passível de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puro ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial de ebulição superior a 25ºC e ponto final de ebulição inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, querosene de aviação ou óleo diesel especificados pela ANP;

II - produtos de marcação compulsória (PMC): Solventes e eventuais derivados de petróleo indicados pela ANP;

III - marcador: substância identificável, qualitativa e quantitativamente, e que, após adicionada aos PMC, resulte em concentração máxima de 1 ppm para cada método analítico aprovado pela ANP, e não interfira nas características físico-químicas e no grau de segurança para manuseio e uso dos PMC, considerando-se Marcador único ou conjunto de Marcadores de um mesmo fornecedor;

IV - fornecedor de marcador: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP e vencedora do certame destinado a escolher a empresa que atuará como fornecedora de Marcador, nos termos da Resolução ANP nº 13, de 2009;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

V - firma inspetora: pessoa jurídica que não exerça atividade regulada pela ANP ou a representação de agentes que comercializem produtos regulados, sem vínculo societário direto ou indireto com agentes que exerçam atividade regulada pela ANP, credenciada pela ANP e responsável por adicionar Marcador aos PMC;

VI - ponto de marcação: local determinado pela ANP, onde é realizada a adição de Marcador aos PMC, que abrange as unidades dos Produtores nacionais, distribuidores, portos, terminais, estações aduaneiras e pontos de fronteiras com o País;

VII - termo de transferência de tecnologia e confidencialidade (TTTC): contrato celebrado entre a ANP e o Fornecedor de Marcador, por meio do qual estão estabelecidas as regras, condições e obrigações relacionadas ao fornecimento, distribuição e detecção do Marcador;

VIII - atividade de marcação: atividade realizada pelo Fornecedor de Marcador e pela empresa de inspeção da qualidade, que abrange o fornecimento de Marcador, a adição de Marcador aos PMC e o envio de informações à ANP; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

IX - termo de confidencialidade: termo assinado pelos técnicos dos laboratórios que realizam a análise de Marcador e das empresas de inspeção da qualidade envolvidos com as atividades de marcação; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

X - produtor: pessoa jurídica legalmente constituída que exerce atividade de produção de Solventes e de derivados de petróleo indicados pela ANP, nos termos da legislação vigente;

XI - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação de Solventes e de derivados de petróleo indicados pela ANP, nos termos da legislação vigente;

XII - consumidor industrial de solventes: pessoa jurídica cadastrada na ANP que adquire Solventes de fornecedor como matéria-prima para uso em seu processo produtivo, cujo produto final seja industrializado;

XIII - distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de Solventes; e

XIV - tecnologia de análise de detecção de marcador: conjunto de métodos analíticos aplicados à detecção e quantificação do Marcador e desenvolvidos em caráter confidencial e exclusivo.

XV - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica, nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível e adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

DA MARCAÇÃO

Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade de marcação de PMC pelos Produtores e Importadores de PMC.

§ 1º A marcação de PMC deverá ocorrer nos Pontos de Marcação, na saída da unidade dos Produtores, quando se tratar de PMC produzido no Brasil, e no momento da sua internação no País, quando se tratar de PMC importado.

§ 2º Nos casos em que o PMC for adquirido por meio de modal dutoviário, a marcação do PMC deverá ocorrer no momento da comercialização do PMC pelo agente econômico, devendo o Produtor enviar ao agente econômico volume de Marcador correspondente ao volume de PMC entregue pelo Produtor.

Art. 4º Fica vedada a presença de Marcador na gasolina, no óleo diesel e no querosene de aviação.

Parágrafo único. A identificação da presença do Marcador na gasolina, no óleo diesel ou no querosene de aviação, pelo método estabelecido pela ANP, caracteriza infração à legislação vigente, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

Art. 5º Ao Distribuidor de Solventes, ao Importador e ao Consumidor Industrial de Solventes ficam vedadas as atividades de transporte, comercialização e armazenagem de PMC sem marcador, salvo quando o transporte ocorrer por duto.

Art. 6º Os Produtores e os Importadores de PMC são responsáveis por todas as obrigações relativas à marcação de PMC, inclusive pelas despesas com a aquisição do Marcador, e por assegurar a viabilidade da adição de Marcador aos PMC nos Pontos de Marcação.

§ 1º A viabilidade da adição de Marcador aos PMC nos Pontos de Marcação abrange:

I - existência de instalações apropriadas para o armazenamento de recipientes que guardam Marcador, inclusive quando estiverem vazios;

II - existência de instalações apropriadas para realização de procedimentos com o Marcador para sua correta adição aos PMC; e

III - permissão de acesso dos técnicos responsáveis pela adição de Marcador aos PMC aos Pontos de Marcação e às informações sobre movimentação dos PMC.

§ 2º Os Produtores e os Importadores ficam obrigados a adquirir o Marcador do Fornecedor de Marcador vencedor do processo licitatório realizado pela ANP, nos termos do art. 8º desta Resolução.

§ 3º O Fornecedor de Marcador orientará os Produtores e Importadores com relação ao correto armazenamento do Marcador e a todas as condições de utilização do Marcador.

§ 4º Os recipientes vazios de Marcador serão recolhidos pelo Fornecedor de Marcador.

§ 5º O acesso às instalações destinadas ao armazenamento de Marcador deve ser restrito e controlado.

Art. 7º A ANP realizará periodicamente vistorias nos Pontos de Marcação.

DO FORNECIMENTO DE MARCADOR

Art. 8º O fornecimento de Marcador será realizado por Fornecedor de Marcador selecionado pela ANP por meio de processo licitatório, devendo a ANP divulgar em seu sítio na Internet informações sobre o Fornecedor de Marcador.

Art. 9º A ANP celebrará Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade (TTTC) com o Fornecedor de Marcador.

I - o TTTC conterá cláusula que garanta a exclusividade de utilização do Marcador objeto do cadastramento efetuado pelo Fornecedor de Marcador, nos termos da Resolução ANP nº 13, de 2009, na marcação dos PMC; e

II - o TTTC conterá cláusula que assegure a confidencialidade das informações técnicas, e uso do Marcador, incluindo suas propriedades e métodos para a adição e detecção do Marcador em PMC.

Art. 10. O prazo para entrega do Marcador aos Produtores e Importadores é de um mês contado da data do recebimento do pedido pelo Fornecedor de Marcador.

Parágrafo único. A ANP poderá aplicar as sanções previstas na legislação aplicável em caso de descumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo.

Art. 11. O Fornecedor de Marcador informará mensalmente à ANP, até o dia 15 de cada mês, as vendas do Marcador realizadas no mês anterior, incluindo as seguintes informações: data da venda, local da entrega, quantidade de Marcador comercializado, código de barras das embalagens do Marcador comercializado e dados dos Produtores e Importadores que adquiriram o Marcador.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo serão prestadas pelo Fornecedor de Marcador por meio do preenchimento de formulários eletrônicos disponíveis no sítio da ANP na Internet.

DA ADIÇÃO DE MARCADOR AOS PMC

Art. 12. A ANP é responsável pela atividade de adição de Marcador, a ser realizada pelas empresas de inspeção da qualidade credenciadas pela ANP. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 1º O Fornecedor de Marcador contratará empresa de inspeção da qualidade para a realização da atividade de adição de Marcador aos PMC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 2º A ANP poderá, em casos excepcionais e mediante solicitação prévia e por escrito, autorizar a adição do Marcador pelo Produtor, Importador ou Distribuidor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 707 DE 18/10/2017).

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 13. O Fornecedor de Marcador orientará as empresas de inspeção da qualidade sobre os procedimentos adequados para adição de Marcador aos PMC.

§ 1º Os técnicos das empresas de inspeção da qualidade envolvidos com as Atividades de Marcação e responsáveis pelo envio das informações descritas no art. 14 desta Resolução deverão assinar Termos de Confidencialidade sobre as informações relacionadas com os PMC movimentados.

§ 2º O Fornecedor de Marcador realizará vistorias mensais em Pontos de Marcação e encaminhará à ANP relatórios sobre a atuação da empresa de inspeção da qualidade e as medidas tomadas para correção de quaisquer irregularidades verificadas.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 859 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 14. A empresa de inspeção da qualidade informará diariamente à ANP, para cada PMC movimentado, marcado ou não marcado, a data e hora da movimentação, a identificação e o volume do PMC, o volume do Marcador utilizado, número da nota fiscal da movimentação, o meio e a identificação do transporte, os dados do Produtor ou do Importador do PMC, número da licença de importação para os casos de PMC importado, e dados do destino do PMC.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo serão prestadas pela empresa de inspeção da qualidade por meio do preenchimento de formulários eletrônicos disponíveis no sítio da ANP na Internet.

DA DISPENSA DA ADIÇÃO DE MARCADOR

Art. 15. Poderão ser dispensados da adição de Marcador os PMC isentos do pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme previsto em legislação própria, que comprovadamente tiverem suas propriedades afetadas de modo a comprometer sua aplicação normal, após avaliação a ser realizada por grupo técnico constituído por integrantes indicados pela Diretoria Colegiada da ANP especialmente para esta finalidade, que terá seu funcionamento regulamentado por meio de portaria a ser editada pela ANP.

§ 1º A solicitação de dispensa de adição de Marcador a PMC deverá ser encaminhada à Diretoria Colegiada da ANP por meio da protocolização de:

I - solicitação de dispensa de marcação a PMC, nos termos do Anexo I, desta Resolução;

II - procuração para nomeação do representante junto à ANP, nos termos do Anexo II, desta Resolução;

III - identificação da empresa, nos termos do Anexo III, desta Resolução; e

IV - documentos comprobatórios da hipótese prevista no caput deste artigo.

§ 2º O grupo técnico avaliará a documentação protocolizada e encaminhará recomendação acerca da solicitação de dispensa de adição de Marcador à Diretoria Colegiada para apreciação e decisão.

§ 3º A protocolização de solicitação de dispensa de adição de Marcador aos PMC na ANP não suspende a obrigatoriedade de adição de Marcador aos PMC.

§ 4º A ANP poderá solicitar informações, documentos e procedimentos adicionais que julgar necessários.

§ 5º A ANP publicará no Diário Oficial da União e em seu sítio na Internet todas as decisões da Diretoria Colegiada que dispensarem a adição de Marcador aos PMC.

§ 6º A dispensa de adição de Marcador aos PMC somente produzirá efeitos após a publicação da decisão da Diretoria Colegiada no Diário Oficial da União.

§ 7º A ANP poderá, a qualquer momento, garantidos o contraditório e a ampla defesa, revogar a dispensa quando julgar que os motivos que justificaram a decisão pela dispensa da adição de Marcador aos PMC cessaram.

§ 8º A decisão de dispensa de adição de Marcador aos PMC pela ANP não implica em qualquer modificação dos direitos e obrigações previstos na legislação tributária.

DAS ANÁLISES

Art. 16. Os procedimentos relacionados à análise de detecção de Marcador serão realizados nas amostras coletadas no âmbito das ações de fiscalização da ANP e dos seus conveniados e do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) da ANP.

Art. 17. A Tecnologia de Análise de Detecção de Marcador é confidencial e de conhecimento exclusivo do Fornecedor de Marcador, da ANP e das instituições contratadas pela ANP para execução do PMQC.

§ 1º A divulgação de informações que permitam a identificação da tecnologia de detecção de Marcador sujeita o responsável pela divulgação às punições previstas na legislação brasileira aplicável.

§ 2º Todos os envolvidos com as análises de detecção de Marcador assinarão Termo de Confidencialidade nos termos estabelecidos pela ANP.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.

Art. 19. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 1999, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 707 DE 18/10/2017):

Art. 20. Para garantir a continuidade do Programa de Marcação Compulsória de Produtos, a contratação das Firmas Inspetoras continuará sendo feita pelo fornecedor de marcador até que a ANP tenha previsão orçamentária e conclua o processo de contratação das Firmas Inspetoras.

Art. 21. O fornecimento de Marcador continuará a ser realizado pelas empresas fornecedoras de Marcador credenciadas pela ANP, nos termos da Portaria nº 274, de 1º de novembro de 2001, pelo prazo de vigência de seus respectivos Termos de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade, sendo que a ANP informará em seu sítio na Internet os respectivos prazos de vigência e o início do fornecimento de Marcador pela empresa vencedora do processo licitatório, conforme mencionado no art. 8º desta Resolução.

Art. 22. Os efeitos desta Resolução vigorarão após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União, quando então ficarão revogados a Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001, e o Despacho do Diretor Geral nº 229, de 28 de fevereiro de 2003.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE MARCAÇÃO A PMC

Pelo presente instrumento, [inserir o nome da empresa], constituída e existente de acordo com as leis do(a) [inserir o nome do país de origem da empresa], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], por meio de seus Representantes Legais, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa], neste ato SOLICITA DISPENSA DE ADIÇÃO DE MARCADOR a [inserir nome dos PMC], nos termos do art. 15, da Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal da outorgante, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data]

ANEXO II
PROCURAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE JUNTO À ANP

Pelo presente instrumento de mandato, [inserir o nome da empresa], constituída e existente de acordo com as leis do(a) [inserir o nome do país de origem da empresa], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], por meio de seus Representantes Legais, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa], neste ato nomeia o(a) Sr(a). [inserir o nome e qualificação completa do Representante Credenciado, outorgado da procuração], seu bastante procurador(a) com poderes para representá-la perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em especial para a solicitação de dispensa de adição de Marcador a PMC nos termos do art. 15, da Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011, com poderes especiais para a prática dos atos e assunção de responsabilidade relativamente à solicitação, podendo, para tanto, receber, entregar e firmar documentos, pagar taxas, propor, recorrer, acordar, podendo ainda praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal da outorgante, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data de outorga da procuração]

Informações complementares sobre o representante credenciado __________________________________________________

[inserir o nome e a assinatura, notarizada, do Representante]

[inserir o cargo do Representante Credenciado]

[inserir endereço de correspondência do Representante Credenciado]

[inserir telefone, fax e e-mail do Representante Credenciado]

ANEXO III
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Identificação da Empresa 
[inserir o nome da empresa] 
[nome fantasia] 
Endereço da Empresa 
[rua, avenida etc.]  [número]  [Complemento] 
[bairro, distrito]  [município] 
[estado]  [CEP]  [país] 
[DDD, DDI] [telefone]  [fax]  [endereço eletrônico] 
[CNPJ]  [inscrição estadual] 
Endereço para Correspondência   
[rua, avenida etc.]  [número]  [Complemento] 
[bairro, distrito]  [município] 
[estado]  [CEP]  [país] 
[DDD, DDI]  [telefone]  [fax]  [endereço eletrônico] 
Identificação do representante junto a ANP 
[nome] 
[identidade, passaporte]  [CPF]