Publicado no DOU em 20 abr 2011
Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 6.684, de 03.09.1979, modificada pela Lei nº 7.017 de 30.08.1982, ambas Regulamentadas pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, em consonância com a Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980 e Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e suas alterações.
Considerando as normas constituídas pela organização dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, que são órgãos disciplinadores dos profissionais biomédicos;
Considerando as condições e procedimentos desempenhados pelos profissionais biomédicos no exercício de suas funções, bem como, na observância dos preceitos éticos e disciplinares;
Considerando que os Conselhos são destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e do profissional biomédico, de conseqüência de seu exercício profissional;
Considerando que os Conselhos de Biomedicina, tem o múnus público pelo eficiente desempenho ético da Biomedicina, e ainda, o precípuo de zelo e pelo correto conceito dos profissionais que exercem suas atividades de forma legal;
Considerando que as normas constituídas no Código de Ética da Biomedicina, são submetidas às regras constitucionais vigentes;
Considerando que o Conselho Federal reunido em sessão plenária de nº 72 de 03 de abril de 2009, decidiu pela aprovação do Novo Código de Ética do Profissional Biomédico, e,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética do Profissional Biomédico, anexo a esta Resolução.
Art. 2º O Código de Ética anexo nesta Resolução, entra em vigor a partir desta publicação e, revoga-se o Código de Ética do Profissional Biomédico Resolução nº 002/1984 de 16.08.1984, e alterações contido na Resolução nº 34 de 06.08.1991 e Resolução nº 001 de 25.03.1995, e demais disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SERGIO ANTONIO MACHADO
Secretário do Conselho
ANEXOO Conselho Federal de Biomedicina, institui o Código de Ética, sabendo que o profissional Biomédico, pela sua natureza em cuidar do interesse da saúde humana e animal; norteia seus princípios sempre na busca da verdade real, jamais deixando-se aniquilar por atos que não sejam fiéis ao seu juramento. Assim, todo profissional biomédico representa uma parcela de grandeza especialmente pelo reconhecimento público daqueles que utilizam de seus préstimos, visto que age com retidão, em perfeita sintonia com as necessidades sociais a que se dirige e ao bem comum. O presente Código, certamente abrirá oportunidades e projeções diversificadas, resultando em benefícios da sociedade. Este Código, desta forma, tem duas vertentes, que não se excluem, mas se completam: a consolidação e o interesse sobre a proteção daqueles que utilizam dos serviços prestados pelos profissionais Biomédicos e a consolidação das normas de prevenção e práticas de nossos profissionais, visando unicamente serem fiéis aos princípios éticos, e no domínio da ciência servindo com lealdade ao cliente e a sociedade.
Preâmbulo
I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos profissionais Biomédicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.
II - As organizações de prestação de serviços Biomédicos estão ligadas no que couber às normas deste Código;
III - Para o exercício da Biomedicina, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional;
IV - A fim de garantir o acatamento e execução deste Código, é dever do profissional Biomédico comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina, com discrição, fundamento e provas, de fatos que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das Normas que regulam o exercício da profissão de Biomédico.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição das Comissões de Ética, dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, das autoridades da área de saúde e dos Biomédicos em geral.
VI - Os infratores sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei vigentes e neste Código.
VII - O Biomédico é profissional da saúde e obrigatoriamente tem que contribuir para a salvaguarda da saúde pública em geral, e as ações de educação dirigidas à comunidade.
CAPÍTULO IArt. 1º A Biomedicina é uma profissão a serviço da saúde da pessoa humana, animal e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
Parágrafo único. No exercício de suas atividades o biomédico submeter-se-á às normas do presente Código, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Biomedicina, após apuração executadas pelas Comissões de Ética.
Art. 2º O Código de Ética do Biomédico regula os direitos e deveres dos profissionais e das empresas jurídicas com inscrição nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Art. 3º Os Biomédicos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
CAPÍTULO IIArt. 4º Obriga-se o Biomédico a:
I - Zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos de Biomedicina, dos mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
II - Manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;
III - Respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV - Guardar sigilo profissional;
V - Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI - Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII - Representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;
VIII - Pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX - Observar os ditames da ciência e da técnica, bem como as boas práticas no exercício da profissão;
X - Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais;
XI - Zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
XII - Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infração a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades biomédicas;
XIII - Comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
XIV - Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XV - Prenunciar por escrito ao CRBM todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e, se possuir, informar a responsabilidade técnica), manter atualizado o endereço residencial, telefones e e-mail;
XVI - Anunciar por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao CRBM que estiver inscrito sobre o seu afastamento provisório e/ou definitivo dos locais onde exercer a Responsabilidade Técnica.
XVII - Confirmar por escrito ao CRBM que estiver inscrito sobre a sua inatividade ou transferência de Jurisdição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
XVIII - Confirmar por escrito ao CRBM sobre o aprimoramento profissional adquirido para que lhe seja conferida a respectiva habilitação;
CAPÍTULO IIIArt. 5º No exercício de sua atividade, o Biomédico também deverá:
I - Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres;
II - não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, científica e tecnicamente, comprovados;
III - defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV - não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
V - selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua atividade, e realizar os exames postos sob sua responsabilidade utilizando os materiais e meios adequados aos respectivos exames;
VI - ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;
VII - não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
VIII - exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder às responsabilidades assumidas e aos valores de remuneração e honorários fixados pela entidade competente da classe;
IX - zelar sempre pela dignidade da pessoa humana;
X - cooperar com a proteção do meio ambiente e da saúde pública;
XI - não participar de qualquer tipo de experiência em ser humano com fins bélicos, raciais, eugênicos, ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;
XII - no exercício da profissão, o biomédico não poderá praticar procedimentos que não sejam reconhecidos pelo Conselho Federal de Biomedicina;
XIII - não praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
XIV - não deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
XV - não realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão biomédica, em todas as suas áreas de abrangências;
XVI - não declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar;
XVII - não exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional;
XVIII - não se omitir e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Biomedicina, ou com profissionais ou instituições biomédicas que pratiquem ato ilícitos;
XIX - Não manter vínculo com entidade, empresas ou outro designo que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea.
XX - não se prevalecer do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade da pessoa humana;
Parágrafo único. Quando atuante no serviço público, é vedado ao biomédico:
Utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem.
Cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço.
Reduzir, irregularmente, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro biomédico.
CAPÍTULO IVArt. 6º São direitos do Biomédico:
I - Exercer com liberdade e dignidade a Biomedicina em todo o território nacional sem ser discriminado por questões de credo religioso, sexo, raça, nacionalidade, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
II - Indicar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais à coletividade, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente ao Conselho Regional de Biomedicina de sua jurisdição.
III - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam indignas ou possam prejudicar pessoas e mesmo a coletividade.
IV - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para qual labore deixar de oferecer condições mínimas para o exercício da profissão ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar incontinente sua decisão ao Conselho Regional de Biomedicina ao qual seja inscrito.
V - Resguardar o segredo profissional;
VI - Ter respeitada, em nome da liberdade de profissão e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu laboratório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de requisição judicial;
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Biomedicina quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII - Usar os símbolos privativos da profissão de Biomédico.
IX - Reclamar, por escrito, perante qualquer juízo ou autoridade, contra a inobservância deste código e da legislação pertinente à profissão de biomédico;
X - Dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho;
XI - Não se deixar explorar por terceiros seja com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa;
XII - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o biomédico se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da justiça.
CAPÍTULO VArt. 7º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social.
Parágrafo único. Os assuntos divulgados pelos Biomédicos, neste artigo, serão de sua inteira responsabilidade.
Art. 8º Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:
a) ao nome do biomédico e respectivo número de inscrição no Conselho;
b) às habilitações devidamente registradas;
c) aos títulos da profissão;
d) aos endereços e horários de trabalho.
Art. 9º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência, obedecendo a legislação pertinente.
Parágrafo único. A placa externa obedecerá às indicações constantes do art. 8º e alíneas.
Art. 10. É vedado ao Biomédico:
a) oferecer seus serviços profissionais através de qualquer mídia para promover-se profissionalmente;
b) divulgar nome, endereço, laudos ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;
c) publicar fotografia de pacientes, salvo em veículo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal;
d) anunciar preços de serviços, modalidade de pagamento e outras formas de comercialização;
e) promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
f) anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou habilitação e/ou especialidade para a qual não esteja qualificado;
g) publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado;
h) atribuir como de sua autoria exclusiva trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação e supervisão;
i) utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de informações, dados ou opiniões ainda não publicados ou divulgadas em veículo oficial;
j) apresentar e divulgar como originais quaisquer idéias descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
CAPÍTULO VIArt. 11. Nas relações com os colegas, o Biomédico deve manter sempre respeito, urbanidade e solidariedade, sendo vedado:
a) criticá-los em público por razões de ordem profissional;
b) aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de fiscalização profissional; aceitar remuneração abaixo do estabelecido como piso salarial, mediante acordos ou dissídios da categoria;
c) angariar clientela, renunciando a qualquer vantagem de ordem pecuniária ou descumprindo determinação legal ou regulamentar;
d) angariar clientela mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização profissional;
e) oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justificá-la;
f) pleitear de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro biomédico, bem como praticar atos de concorrência desleal;
CAPÍTULO VIIArt. 12. Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá:
I - Praticar ou permitir a prática de atos que, por ação ou omissão, prejudiquem, direta ou indiretamente, a pessoa humana e a saúde pública;
II - recusar, a não ser por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;
III - ser conivente de qualquer forma com o exercício ilegal da profissão ou acumpliciar-se, direta ou indiretamente, com quem o praticar;
IV - prestar serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada assistência;
V - revelar fatos sigilosos de que tenham conhecimento, no exercício de sua atividade profissional, a não ser por imperativo de ordem judicial;
VI - unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência à saúde pública;
VII - recusar colaboração às autoridades constituídas, mormente autoridades sanitárias nas campanhas que visem a resguardar a saúde pública e o meio ambiente;
VIII - valer-se de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio, ou para obtenção de vantagens ilícitas;
IX - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;
X - participar ou auxiliar, a qualquer modo, da prática de tortura em relação à pessoa ou formas de procedimento degradantes, desumanas e cruéis;
XI - silenciar sobre a prática de torturas às pessoas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento;
XII - prover com instrumentos, substâncias, ou qualquer outro meio, aqueles que pratiquem torturas ou outras formas de procedimentos degradantes, humilhantes, desumanas e cruéis, em relação à pessoa;
XIII - utilizar dos seus conhecimentos, fornecer substância ou instrumentos, participar de qualquer modo, na execução de pena de morte;
XIV - utilizar da profissão para corromper os bons costumes, favorecer ou praticar delito.
XV - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.
CAPÍTULO VIIIArt. 13. Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais, o Biomédico deverá:
I - cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional;
II - acatar, respeitar e cumprir resoluções, portarias e atos baixados pelo CFBM ou CRBM;
III - tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho, bem como assim não deturpar informações ou desviar as finalidades destas, tampouco incitar terceiros a fazê-lo utilizando-se de bases e fundamentos inexistentes ou inverídicos;
IV - propiciar, com fidelidade, informações a respeito do exercício profissional, que lhe forem solicitadas;
V - atender sempre convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado;
VI - comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional.
Art. 14. É vedado ao biomédico divulgar/anunciar por qualquer meio de informação que trata de assuntos de interesse relativo ao Conselho Federal e Regional do qual faz parte em função expressamente do cargo que ocupa e/ou que ocupou; sem autorização expressa do Presidente do Conselho Federal e/ou Regional respectivo.
§ 1º Em conexão com o cumprimento do art. 14, deve o profissional que ocupa e/ou ocupou cargo nos Conselhos Federal e Regionais:
a) Não se aproveitar do cargo que detém e/ou deteve para divulgar assuntos inerentes ao Conselho, visto ser esta atividade, quando se fizer necessário, é exclusiva do Presidente;
b) Revelar informações obtidas em função do cargo que ocupar e/ou ocupou, sem autorização do Presidente do Conselho Federal e Regional;
c) Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito e, deixar de cumprir salvo por motivo justo as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais.
CAPÍTULO IXArt. 15. Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor;
IV - valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber;
V - violar sem justa causa sigilo profissional;
VI - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
VII - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
VIII - não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada de órgão de fiscalização profissional, em matéria de competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;
IX - faltar a qualquer dever profissional;
X - obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
XI - Injuriar, difamar/caluniar qualquer profissional de maneira incivil, bem como, a atividade de classe a qual pertence;
XII - Assentar dúvidas através de qualquer meio de comunicação as atividades do Presidentes do Conselho Federal e Regionais;
XIII - Revelar informações obtidas em função do cargo que ocupa e/ou ocupou, sem autorização do Presidente do Conselho Federal e Regional de Biomedicina;
XIV - Insinuar-se através de reportagens e/ou fazer declarações públicas por qualquer meio de divulgação a respeito do Conselho Federal e Regional de Biomedicina, sem a prévia autorização do Presidente do respectivo Conselho;
XV - Considera-se falta grave as declarações/informações mediantes remessa de correspondência e/ou mesmo por qualquer outro meio a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa de seu nome e de sua atividade laborial.
XI - exercer a profissão biomédica quando estiver sob sanção disciplinar de suspensão;
XII - delegar a outros profissionais atos ou atribuições da profissão biomédica;
Art. 16. As faltas serão consideradas gravíssimas, graves, leves, ou escusáveis conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO XArt. 17. Compete ao Presidente do Conselho Federal e Regionais de Biomedicina, bem como aos Conselheiros e membros de Comissões:
I - instaurar, de ofício, o processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração ao princípio ou norma de ética profissional;
a) O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima
b) O relator do processo ético, pode propor ao Presidente do Conselho Federal e Regional, o arquivamento de representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade, após parecer jurídico;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, em parceria com o Departamento Jurídico.
CAPÍTULO XIArt. 18. As transgressões aos Acórdãos, Normativas e Resoluções do CFBM, as Deliberações dos CRBM's e as infrações à legislação biomédica são passíveis de recurso ao CFBM.
Art. 19. As infrações éticas e disciplinares serão apenadas, de forma alternada, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, com as penas conforme o art. 16º desse Código de Ética.
Art. 20. Considera-se infração, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e outras, que, por qualquer forma digam respeito às atividades de Biomédico.
Art. 21. As infrações, quanto ao exercício profissional, classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II -graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 22. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato que lhe foi imputado;
III - ter o infrator sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato;
IV - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 23. São circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão contrária ao disposto na legislação em vigor;
III - tendo conhecimento do ato ou fato irregular, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
V - a premeditação;
VI - a acumulação de infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento;
VII - os antecedentes do infrator em relação às normas profissionais de regulação da biomedicina.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto neste artigo e no art. 22º, na aplicação de penalidade infração ou as infrações serem cometidas durante o processo ético administrativo ou o cumprimento de pena disciplinar;
VIII - o conluio ou concussão com outras pessoas;
IX - ter a infração conseqüências para a atividade profissional, a pessoa humana, saúde coletiva ou a categoria profissional biomédica;
X - a reincidência.
Art. 24. Para efeito, ficará caracterizada a reincidência especifica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 25. Para a imposição de penalidade e a sua graduação, levar-se-á em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a coletividade, para a classe dos Biomédicos e para a saúde pública.
Art. 26. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 27. Em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.684/1979, regulamentada pelo Decreto Federal 88.439/1983, as infrações, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidade de:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade devida a este Conselho;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento do registro profissional, e da inscrição na sociedade, se for o caso;
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá a graduação deste artigo, observadas as normas estabelecidas por este Conselho para disciplina no processo de julgamento das infrações;
§ 2º A pena de Advertência será aplicada, de forma escrita, por ofício do Presidente do CRBM, fazendo constar dos assentamentos do profissional;
§ 3º A pena de repreensão será aplicada de forma escrita, com o emprego da palavra "censura" por ofício do Presidente do CRBM, fazendo constar dos assentamentos do profissional;
§ 4º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em espécie, equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade segundo a gravidade da infração, aplicada com publicidade, fazendo constar dos assentamentos do profissional;
§ 5º A pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 03 (três) anos consiste no impedimento de qualquer atividade profissional biomédica, sendo a pena variável segundo a gravidade da infração, aplicável pelo CRBM com publicidade, fazendo constar dos assentamentos do profissional.
§ 6º A pena de cancelamento do registro profissional será aplicada por falta gravíssima, com a devida publicidade, fazendo-se constar dos assentamentos do profissional. Dever-se-á comunicar o fato ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional dos Estados Membros, ao órgão sanitário competente, ao empregador, publicado no DOU.
Art. 28. Se a irregularidade não se revestir de gravidade, será expedido termo de intimação ao infrator, para corrigi-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo para cumprimento da intimação será contado a partir da data de cientificação do infrator;
§ 2º O prazo para cumprimento da intimação poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 29. O termo de intimação será lavrado em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:
I - o nome da pessoa física, ou denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de atividade e endereço;
II - número, série e data do auto de intimação respectivo;
III - a disposição legal ou regulamentar infringida;
IV - a medida exigida;
V - o prazo para sua execução;
VI - nome da pessoa que expediu a intimação e assinatura;
§ 1º Lavrado o Termo de Intimação, recolher-se-á a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de suas testemunhas, quando possível.
§ 2º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, o infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada, ou publicação na imprensa oficial.
Art. 30. São infrações éticas e disciplinares:
I - Deixar de comunicar às autoridades biomédicas, com discrição e fundamento, fatos de seu conhecimento que caracterizem infração ao Código de Ética da Profissão Biomédica e às normas que regulam as atividades biomédicas.
Pena: Advertência.
II - Violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão, com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação, denúncia ou relato a quem de direito.
Pena: Suspensão de 3 (três) meses.
III - Exercer a profissão biomédica sem condições dignas de trabalho e remuneração.
Pena: Advertência
IV - Participar de qualquer tipo de experiência em seres humanos com fins bélicos, raciais, eugênicos ou em que se observe desrespeito aos direitos humanos.
Pena: Multa e/ou cancelamento.
V - Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou material, comprovados mediante decisão judicial com trânsito em julgado, ao usuário do serviço, caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência,
Pena: Suspensão por até 3 (três) anos ou cancelamento.
VI - Deixar de prestar assistência técnica ao estabelecimento com o qual mantenha vínculo profissional ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função.
Pena: multa e/ou suspensão de até 6 (seis) meses.
VII - Efetivar ou participar de fraudes em relação à profissão biomédica em todos os campos de conhecimento e técnica biomédica.
Pena: Multa e/ou suspensão de até 6 (seis) meses.
VIII - Emitir laudos técnicos e realizar perícias técnico-legais sem observância ou obediência à legislação vigente.
Pena: Multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses.
IX - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora dos fiscais do CRBM, quando no exercício de suas funções.
Pena: Repreensão e/ou multa.
X - Omitir das autoridades competentes, ou participar com quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida.
Pena: Multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses.
XI - Aceitar remuneração inferior ao piso salarial estabelecido por acordos ou dissídios da categoria, para exercício profissional, assunção de direção e responsabilidade técnica.
Pena: Multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses.
XII - Delegar a outras pessoas atos ou atribuições da profissão biomédica.
Pena: multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses.
XIII - Exercer a atividade profissional incompatível com a habilitação conferida pelo CRBM.
Pena: Multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses.
XIV - Declarar possuir títulos científicos que não possa comprovar.
Pena: Multa e/ou repreensão.
XV - Omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão biomédica ou com os profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos.
Pena: Multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses.
XVI - Deixar-se explorar por terceiros, com finalidade política ou religiosa.
Pena: Multa e repreensão.
XVII - Exercer a profissão quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão.
Pena: Cancelamento de Registro Profissional.
XVIII - Exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório no Conselho de Classe Profissional.
Pena: Multa e repreensão.
XIX - Publicar em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva, quando houver participação de subordinados ou outros profissionais biomédicos ou não.
Pena: Multa e repreensão.
XX - Inobservar os Acórdãos, Resoluções, Portarias, Atos Administrativos e Normatizações do CFBM e CRBM.
Pena: Repreensão com o emprego da palavra "censura", multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses.
XXI - Deixar de informar, por escrito, ao CRBM sobre todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e, se possuir, informar a responsabilidade técnica), manter atualizado o endereço residencial, telefones e e-mail.
Pena: Advertência e/ou multa.
XXII - Deixar de pagar as contribuições devidas ao CRBM.
Pena: Multa e/ou Suspensão s/ou Cancelamento de Registro Profissional.
XXIII - Pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro biomédico, bem como praticar atos de concorrência desleal.
Pena: Multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses.
XXIV - Oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justificá-la.
Pena: Multa e/ou suspensão de 6 (seis) a 12 (doze) meses.
XXV - Não acatar, respeitar e cumprir as resoluções, as portarias e os atos baixados pelo CFBM ou CRBM.
Pena: Multa e/ou suspensão de 12 (doze) meses a 3 (três) anos.
XXVI - Não tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho.
Pena: Multa e/ou suspensão de 6 (seis) a 12 (doze) meses
XXVII - Não propiciar com fidelidade informações a respeito do exercício profissional, da Legislação Biomédica e acerca das atividades e atuação dos CRBM's e CFBM.
Pena: Multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses
XXVIII - Não atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
Pena: Multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses
Parágrafo único. Os tipos descritos acima são apenas enumerativos não restringindo ao órgão de fiscalização ética a apuração, processamento e aplicação de penas aqui não discriminados, devendo para tanto, observar a legislação vigente bem como as normativas e resoluções do Conselho Federal.
Art. 31. As infrações éticas e disciplinares prescrevem em 5 (cinco) anos.
Art. 32. O infrator tomará ciência das decisões proferidas:
I - pessoalmente, ou por procurador, à vista do processo; ou
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da Imprensa Oficial, considerando efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
CAPÍTULO XIIArt. 33. O Biomédico obedecerá aos princípios da legalidade, podendo exercer dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, sendo vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houve compatibilidade de horários.
Art. 34. O exercício da biomedicina exige conduta compatível com os preceitos deste Código, em obediência as Leis, do Estatuto, dos Provimentos, Normativas e com os demais princípios da legalidade, da moral individual, ética, social e profissional.
Art. 35. O profissional Biomédico, obrigatoriamente tem que contribuir pra o aprimoramento da Biomedicina e das instituições que a ela se encontram interligadas,
Art. 36. O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.
Art. 37. O Biomédico portador de doença incapacitante para o exercício da biomedicina, apurada pelo Conselho Regional de Biomedicina em processo administrativo com perícia médica, terá o seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 38. Ao Biomédico que tiver sido condenado em processo administrativo ético com decisão transitada em julgado é impedido de candidatura para participar dos pleitos eleitorais de sua categoria pelo período de 08 (oito) anos, aplicando-se o mesmo impedimento àqueles que tiverem respondido a processo crime transitado em julgado ou de improbidade administrativa transitado em julgado.
Art. 39. O Conselho Federal de Biomedicina e os Conselhos Regionais deverão cumprir e fiscalizar as normas emanadas do Governo Federal pertinentes a sua área de atuação.
Art. 40. O Conselho Federal de Biomedicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Biomedicina, promoverá a revisão e a atualização do presente Código quando necessárias.
Art. 41. As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 42. O presente Código Ética entra em vigor na data de sua publicação e revoga o anterior Código de Ética aprovado pela Resolução do C. F. B. M. - nº 0002/1984 de 16.08.1984, e alterações contido na Resolução nº 34, de 06.08.1991 e Resolução nº 1 de 25.03.1995.