Resolução COFEN nº 375 de 22/03/2011


 Publicado no DOU em 4 abr 2011


Dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido.


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O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, e:

Considerando o art. 11, inciso I, alíneas "a, b, c, j, l e m" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

Considerando o art. 11, inciso II, alíneas "a, b, c, f, g, h e l" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

Considerando o art. 12, alíneas "a, b, c e d" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

Considerando o art. 13, alíneas "a, b, c e d" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

Considerando os arts. 15 e 20 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

Considerando os arts. 2º e 3º do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

Considerando o art. 8º, inciso I, alíneas "a, b, c, e, f, g e h" do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

Considerando o art. 8º, inciso II, alíneas "a, b, c, f, h, j e l" do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

Considerando os arts. 13 e 15 do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

Considerando a Resolução COFEN nº 311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

Considerando a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

Considerando tudo o mais que consta nos autos do PAD/COFEN Nº 480/2009 e o Parecer nº 04/2010/COFEN/CTLN/lp; e,

Considerando a deliberação do Plenário em sua 399ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.

§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.

Art. 2º No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, os profissionais de Enfermagem deverão atender o disposto na Resolução COFEN nº 358/2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFEN nº 379, de 16.06.2011, DOU 20.06.2011)

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

Presidente do Conselho

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário