Resolução CONTRAN nº 382 de 02/06/2011


 Publicado no DOU em 7 jun 2011


Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos para a notificação do cometimento da infração e cobrança de multa decorrente de infração de trânsito cometida por veículos licenciados no exterior;

Considerando a impossiblidade de aplicação e arrecadação de multa por infração de trânsito a veículos licenciados no exterior, na forma estabelecida para veículos registrados no país;

Considerando que a falta de mecanismos para dar cumprimento aos preceitos contidos nos arts. 119, parágrafo único, e 260, § 4º, do CTB, gera expectativa de impunidade aos condutores de veículos licenciados no exterior, estimulando a desobediência às regras gerais de circulação e conduta prevista na legislação de trânsito, contribuindo, assim, para o aumento da ocorrência de acidentes e de vítimas fatais nas vias públicas; e

Considerando o que consta no Processo nº 80000.017734/2009-11;

Resolve:

Art. 1º Os veículos licenciados no exterior que possuam registro de infração cometida em vias públicas do território nacional, em qualquer fase dos procedimentos administrativos decorrentes da autuação, somente poderão deixar o território nacional mediante a prévia quitação do valor da multa correspondente.

Art. 2º O valor correspondente à multa por infração de trânsito cometida com veículo licenciado no exterior será arrecadado pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via, de acordo com a competência estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º A cobrança ocorrerá após o vencimento, esgotados os prazos recursais, ou a qualquer tempo, quando o veículo estiver de saída do País, em qualquer ponto de fiscalização, situado antes da fronteira nacional, ou ainda como condição para liberação de veículo removido.

§ 2º Para assegurar o pagamento da multa de que trata o caput deste artigo, o veículo poderá ser retido até a apresentação do comprovante original de quitação.

§ 3º Havendo recusa ao pagamento da multa, será aplicada a medida administrativa de remoção do veículo.

§ 4º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT poderão integrar-se para fins de arrecadação dos valores das multas por eles aplicadas, de acordo com as disposições desta Resolução, bem como celebrar convênios ou acordos de cooperação com as repartições aduaneiras de controle de fronteira, para este fim.

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito que autuarem veículos licenciados no exterior deverão adotar as providências necessárias para que o Auto de Infração seja lançado em sistema informatizado, possibilitando a consulta aos registros e a devida cobrança.

Art. 3º A notificação por infração de trânsito cometida com veículo licenciado no exterior dar-se-á da seguinte forma:

I - Notificação da Autuação: entrega do Auto de Infração de Trânsito ou da Guia de Pagamento e Notificação de Veículo Estrangeiro - GPNVE ao proprietário ou condutor do veículo.

II - Notificação da Penalidade, através da entrega da Guia de Pagamento e Notificação de Veículo Estrangeiro - GPNVE ao proprietário ou condutor do veículo.

III - as Notificações de que tratam os incisos I e II poderão ser entregues ao proprietário ou condutor, impressas ou por qualquer outro meio tecnológico que assegure a ciência da notificação. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 602 DE 24/05/2016).

IV - as Notificações de que tratam os incisos I e II conterão os dados descritos no art. 5º ou, quando por meio eletrônico, com os conteúdos mínimos necessários a sua identificação. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 602 DE 24/05/2016).

Parágrafo único. Não se aplica ao veículo licenciado no Exterior o disposto no inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB.

Art. 4º O recolhimento do valor da multa de que trata esta Resolução não prejudicará o direito à interposição de defesa da autuação ou dos recursos de que tratam o CTB, conforme orientações contidas na GPNVE.

§ 1º O prazo para interposição de defesa da autuação é de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da entrega do Auto de Infração de Trânsito ou da GPNVE.

§ 2º O prazo para interposição de recurso da penalidade de multa é de, no mínimo, 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do prazo para interposição de defesa da autuação, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução.

§ 3º Os requisitos para interposição de defesa de autuação e/ou recurso seguem, no que couber, ao disposto em regulamentação específica do CONTRAN e:

a) a petição deverá ser escrita em português;

b) o endereço indicado na petição para comunicação da decisão deverá ser no Brasil ou endereço eletrônico (e-mail).

§ 4º No caso de descumprimento do disposto na alínea 'b' do parágrafo anterior, a decisão constante no processo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 5º A Guia de Pagamento e Notificação de Veículo Estrangeiro - GPNVE deverá conter no mínimo:

I - código do órgão atuador e do número do auto de infração;

II - dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;

III - data do término para apresentação de defesa da autuação;

IV - instruções para apresentação de defesa de autuação e recurso, nos termos dos arts. 285, 286 e 287 do CTB;

V - data do término para apresentação do recurso, que será a mesma data para o pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282, sem prejuízo do disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução;

VI - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;

VII - campo para a autenticação eletrônica, incluindo código de barras, observando o regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

VIII - transcrição do parágrafo único do art. 119 e § 4º do art. 260, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Havendo interposição de defesa da autuação que venha a ser indeferida, será concedido novo prazo para apresentação de recurso, contado a partir da data de julgamento da defesa, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução.

§ 2º A guia de que trata este artigo poderá ser integrada ao auto de infração e deverá permitir o pagamento em instituição bancária de abrangência nacional.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 602 DE 24/05/2016):

Art. 6º Durante os procedimentos de abordagem de veículo licenciado no exterior, sendo verificada a existência de infração de trânsito, será disponibilizada ao condutor, sempre que possível, a GPNVE, impressa ou em meio eletrônico.

I - não sendo adotada a providência de que trata o caput deste artigo, não poderá ser aplicado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Resolução.

II - caso o veículo esteja entrando no Brasil, será adotado o procedimento previsto neste artigo, devendo ser informado ao condutor a exigência prevista no art. 1º desta Resolução e efetuada a cobrança das multas já notificadas e que estejam vencidas.

(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 602 DE 24/05/2016):

Art. 6º-A Os órgãos e entidades de trânsito, visando facilitar o pagamento das multas de trânsito pelos estrangeiros, poderão oferecer alternativamente a possibilidade de pagamento das multas por meio de cartão de crédito.

I - o aplicativo ou solução sistêmica que realize a operação de pagamento das multas por meio de cartão de crédito deverá estar integrado ao sistema de infrações de trânsito dos órgãos e entidades de trânsito para controle e baixa automática das multas.

II - os órgãos e entidades de trânsito deverão manter de forma regular e abrangente, rede de instituição bancária para pagamento das multas, caso o estrangeiro não aceite realizar o pagamento por meio de cartão de crédito.

Art. 7º Para fins de cumprimento desta Resolução, a pessoa que estiver na posse do veículo no momento da abordagem equipara se ao proprietário do veículo.

Art. 8º Os órgãos de trânsito terão o prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução para adequar seus procedimentos.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente

PEDRO DE SOUZA SILVA

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR

Ministério das Cidades