Resolução BACEN Nº 4032 DE 30/11/2011


 Publicado no DOU em 1 dez 2011


Dispõe sobre ajustes nas condições dos financiamentos de comercialização de produtos agrícolas.


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , e dos arts. 4º , 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 ,

Resolveu:

Art. 1º Os itens 5, 15 e 23 da Seção 1 (Empréstimos do Governo Federal) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

"5 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como base o valor do preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM no local de produção, admitidos ágios e deságios definidos pela Conab de acordo com o tipo e qualidade do produto." (NR)

"15 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados (MCR 2-4-3-"a"), a cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização, beneficiadores e indústrias, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, observado o disposto no item 5, fica sujeita às seguintes condições:

d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser registradas pelas instituições financeiras no Recor, referentes às operações contratadas a partir de 01.01.2013, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;

..... " (NR)

"23 - .....

a) Produtos da Safra de Verão:

Produtos

Unidades da Federação/Regiões Amparadas

Período de contratação do financiamento

Algodão em caroço

Sul, Sudeste e BA-Sul

1º/3 a 28/2

Centro-Oeste

1º/5 a 30/4

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/7 a 30/6

Algodão em pluma

Sul, Sudeste e BA-Sul

1º/3 a 28/2

Centro-Oeste

1º/5 a 30/4

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/7 a 30/6

Alho

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

1º/7 a 30/6

Amendoim

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

1º/2 a 31/1

Arroz longo fino em casca

Sul (exceto PR)

1º/2 a 31/1

Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR

Norte e MT

Arroz longo em casca

Sul (exceto PR)

1º/2 a 31/1

Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR

Norte e MT

Café arábica e conilon beneficiados, grão cru e colhidos na safra

Todo o território nacional

1º/04 a 31/3

Borracha natural

Todo o território nacional

1º/1 a 31/12

Caroço de algodão

Sul, Sudeste e BA-Sul

1º/3 a 29/2

Centro-Oeste

1º/5 a 30/4

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/7 a 30/6

Castanha de caju

Norte e Nordeste

1º/7 a 30/6

Casulo de seda

PR e SP

1º/7 a 30/6

Cera de Carnaúba (Tipo 4)

Nordeste

1º/7 a 30/6

Farinha de mandioca

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

1º/1 a 31/12

Norte e Nordeste

Fécula de mandioca

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

1º/1 a 31/12

Goma/Polvilho

Norte e Nordeste

1º/1 a 31/12

Feijão

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul

1º/11 a 31/10

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/1 a 31/12

Feijão macaçar

Norte e Nordeste

1º/1 a 31/12

Guaraná

Norte, Nordeste e Centro-Oeste

1º/7 a 30/6

Juta/Malva embonecada

Norte e MA

1º/1 a 31/12

Juta/Malva prensada

Leite

Sul, Sudeste e Nordeste

1º/7 a 30/6

Centro-Oeste (exceto MT)

Norte e MT

Mamona em baga

Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP

1º/7 a 30/6

Milho

Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT)

1º/1 a 31/12

MT e RO

Norte (exceto RO) e Nordeste

1º/6 a 31/5

Milho pipoca

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul

1º/1 a 31/12

Raiz de mandioca

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

1º/1 a 31/12

Norte e Nordeste

Sisal

BA, PB e RN

1º/7 a 30/6

Soja

Todo o território nacional (exceto MT, RO, AM, PA, AC)

1º/1 a 31/12

MT, RO, AM, PA e AC

Sorgo

Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT)

1º/1 a 31/12

MT e RO

Norte (exceto RO) e Nordeste

1º/6 a 31/5

Uva (mosto, sucos, vinhos, destilados de vinhos e álcool, vínico, elaborados a partir de uvas produzidas nas regiões amparadas na safra vigente)

Sul, Sudeste e Nordeste

1º/1 a 31/12


b) Produtos da Safra de Verão - Sementes:

Produtos

Unidades da Federação/Regiões Amparadas

Período de contratação do financiamento

Algodão

Sul, Sudeste e BA-Sul

1º/3 a 28/2

Centro-Oeste

1º/5 a 30/4

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)

1º/7 a 30/6

Amendoim

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

1º/2 a 31/1

Arroz longo fino

Todo o território nacional

1º/2 a 31/1

Arroz longo

c) Produtos da Safra de Inverno:

Produto

Regiões Amparadas

Período de contratação do financiamento

Trigo

Sul e Sudeste

1º/7 a 30/6

Centro-Oeste e BA

1º/6 a 31/5

Aveia

Sul

1º/7 a 30/6

Canola

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

1º/7 a 30/6

Cevada

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

1º/7 a 30/6

Girassol

Centro-Oeste e Sul

1º/7 a 30/6

Triticale

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

1º/7 a 30/6


d) Produtos da Safra de Inverno - Sementes:

Produtos

Regiões Amparadas

Período de contratação do financiamento

Cevada

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

1º/7 a 30/6

Girassol

Centro-Oeste e Sul

1º/7 a 30/6

Trigo

Sul e Sudeste

1º/7 a 30/6

Centro-Oeste e BA

1º/6 a 31/5

Triticale

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

1º/7 a 30/6


e) Produtos Extrativos:

Produtos

Unidades da Federação/Regiões Amparadas

Período de contratação do financiamento

Açaí (fruto)

Norte, Nordeste e MT

1º/7 a 30/6

Babaçu (amêndoa)

Norte, Nordeste e MT

1º/7 a 30/6

Baru (fruto)

Bioma cerrado

1º/7 a 30/6

Borracha natural extrativa

Bioma Amazônico

1º/7 a 30/6

Castanha-do-Brasil com casca

Norte e MT

1º/7 a 30/6

Cera de Carnaúba (Tipo 4)

Nordeste

1º/7 a 30/6

Mangaba (fruto)

Nordeste

1º/7 a 30/6

Sudeste

1º/7 a 30/6

Pequi (fruto)

Norte e Nordeste

1º/7 a 30/6

Sudeste e Centro-Oeste

1º/7 a 30/6

Piaçava (fibra)

BA

1º/7 a 30/6

Norte

1º/7 a 30/6

Pó cerífero (tipo B)

Nordeste

1º/7 a 30/6

Umbu (fruto)

Todo o território nacional

1º/7 a 30/6


Art. 2º O item 11 da Seção 5 (Linha Especial de Crédito) do Capítulo 4 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"11 - .....

d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 01.01.2013, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;

..... " (NR)

Art. 3º O item 2 da Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - As informações prestadas em face do disposto na alínea "j" do item 1 devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 01.01.2013, na forma definida pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil