Publicado no DOU em 30 abr 2010
Altera dispositivos da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, no intuito de aprimorar procedimentos da instrução de operações de crédito.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 4º A análise das propostas de operações de crédito será realizada tomando-se por base a receita corrente líquida divulgada conforme a periodicidade definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. .....
Parágrafo único. Para efeito da análise de que trata o caput deste artigo, a verificação da adimplência será efetuada pelo número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito." (NR)
Art. 3º O art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os pedidos de verificação de limites e cond
NR)
Art. 4º O art. 29 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
II - informações que permitam avaliar o custo financeiro da operação de crédito; e
§ 1º O parecer a que se refere o caput incluirá, obrigatoriamente, manifestação favorável ou contrária em relação ao cumprimento dos limites e condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as Resoluções do Senado Federal.
§ 3º Os pareceres técnicos e jurídicos apresentados pelo ente nos termos do inciso I do art. 21 serão encaminhados ao Senado Federal anexados ao parecer técnico definido no caput." (NR)
Art. 5º O art. 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. .....
§ 1º Os requisitos de que tratam o art. 16 e o inciso VIII do art. 21 serão comprovados à instituição financeira ou ao contratante, conforme o caso, por ocasião da assinatura do contrato.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, até o dia 30 de junho de 2011, a vinculação de todos os CNPJs de suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito.
§ 3º Durante a vigência do prazo estabelecido no § 2º, a comprovação a que se referem o § 1º deste artigo, o parágrafo único do art. 16 e o § 5º do art. 21 será realizada pelo CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito." (NR)
Art. 6º Revogam-se os incisos I e II do parágrafo único do art. 16 e os incisos I e II do § 5º do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de abril de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal