Publicado no DOU em 11 jun 2010
Regulamenta a atividade de refino de petróleo, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de Refinaria de Petróleo, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das suas atribuições legais, consoante o disposto no caput do art. 8º e em seus incisos I, V, VII, VIII, IX, XV e XVII, e nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 493, de 8 de junho de 2010,
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria nacional de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de Autorização;
Considerando que compete à ANP autorizar o exercício das atividades de refino de Petróleo, na forma estabelecida na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
Considerando que, para cumprir a atribuição acima, compete à ANP estabelecer os requisitos técnicos, econômicos, jurídicos a serem atendidos pelas Requerentes para Construção, Modificação, Ampliação de Capacidade e Operação de Refinarias de Petróleo, bem como as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica regulada, pela presente Resolução, a atividade de refino de petróleo, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de Refinaria de Petróleo, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como ampliação de capacidade qualquer alteração de instalação industrial que:
I - aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos, como Petróleo e suas frações e Gás Natural e suas frações; ou
(Revogado pelo Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
II - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos; ou
III - aumente a capacidade de Tratamento de Produtos e Processos Auxiliares. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como modificação qualquer alteração de instalação industrial que adapte fisicamente instalações e/ou equipamentos de plantas industriais existentes provenientes de outros segmentos produtivos, com a finalidade de produzir derivados de petróleo e torná-los compatíveis com o exercício da atividade de refino de Petróleo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
I - altere a tecnologia de processamento empregada; ou
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
II - altere as condições de higiene e segurança da instalação industrial; ou
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
§ 3º Para os fins previstos neste artigo, não constitui ampliação de capacidade a alteração no uso de tanques já autorizados, devendo apenas informar à ANP a alteração definitiva de seu uso.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Agente Autorizado: empresa ou consórcio de empresas a quem foi outorgada Autorização para o exercício das atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução.
II - Arrendamento: ato de cessão do uso e fruição de um bem móvel ou imóvel por um preço e tempo determinados.
III - Central de Matéria-Prima Petroquímica: complexo industrial que processa condensado, gás natural e seus derivados ou nafta petroquímica, para produzir e comercializar predominantemente matérias-primas para a indústria química, tais como eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas.
IV - Comodato: contrato, gratuito, pelo qual uma parte entrega a outra coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.
IV-A - Completação Mecânica: Marco do empreendimento de construção, modificação ou ampliação da unidade industrial atingida após conclusão das obras civis e montagem eletro-mecânica dos equipamentos, tubulações e válvulas relativas a um determinado sistema operacional, sendo considerada concluída somente após a emissão dos Certificados de Completação Mecânica. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
V - Correntes Intermediárias: são as correntes geradas em Unidades de Processo de Refinaria de Petróleo ou Unidades de Processamento de Gás Natural, que são processadas ou tratadas em outras Unidades de Processo desses complexos industriais ou são misturadas para a formulação de combustíveis.
VI - Derivados de Petróleo: conforme definido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, são produtos decorrentes da transformação do petróleo.
VII - Desativação de Unidade de Processo ou de Atividade: encerramento definitivo total ou parcial de qualquer Refinaria de Petróleo autorizada pela ANP.
VII-A - Etapa de Testes com a Utilização de Fluidos Não Inflamáveis: Etapa do empreendimento de construção, modificação ou ampliação da unidade industrial posterior a etapa de completação mecânica de determinado sistema operacional e anterior a colocação de hidrocarbonetos, que visa verificar a estanqueidade das tubulações, a energização dos equipamentos, o funcionamento da automação e instrumentação da unidade, podendo nesta etapa ser utilizada água, vapor d'água, nitrogênio ou qualquer outro fluido inerte. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
VIII - Gás Natural: conforme definido na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, é todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais.
VIII-A - Insumos: Hidrocarbonetos ou mistura de hidrocarbonetos utilizados na produção de derivados de petróleo ou de gás natural. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
IX - Petróleo: conforme definido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e do condensado.
X - Prestação de Serviços de Refino ou Contrato de Industrialização por Encomenda: atividade na qual o Agente Autorizado realiza, no seu complexo industrial, serviços de refino de Petróleo ou suas frações, usando como carga matéria-prima de terceiros.
XI - Refinaria de Petróleo: complexo industrial que processa como matéria-prima Petróleo, além de processar também derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, frações de petróleo e outros produtos, produzindo derivados gasosos, líquidos e sólidos, tais como gás combustível, gás liqüefeito de petróleo (GLP), naftas, solventes, gasolinas, querosenes, óleo diesel, lubrificantes, óleos combustíveis, asfaltos, coque e frações de petróleo, necessariamente por meio de processos físicos e químicos de refino, que podem incluir aquecimento, resfriamento, compressão, dessalgação, fracionamento, absorção, extração, conversão catalítica e térmica e tratamentos catalíticos ou não catalíticos.
XII - Requerente: empresa ou consórcio de empresas que atenda às disposições do art. 5º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que venha requerer Autorização para as atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução.
XIII - Termo de Compromisso: documento a ser firmado pela Requerente, como parte integrante da Autorização para operação, que estabelece prescrições para as atividades de operação, manutenção, inspeção, treinamento de pessoal, desativação de Refinarias de Petróleo e exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações vizinhas a estas instalações.
XIII-A - Teste de Carga Máxima: operação planejada durante a qual a unidade de processo é submetida a condições operacionais específicas para comparação com as condições estabelecidas em projeto, respeitando-se os limites de segurança, meio ambiente e qualidade de produtos. Tal carga deve ser sempre igual ou menor que a capacidade de teste aprovada pela ANP e autorizada pelo órgão ambiental competente. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
XIII-B - Tratamento de Produtos e Processos Auxiliares: são consideradas unidades de tratamento de produtos e processos auxiliares objeto de autorização as unidades de tratamento cáustico, de hidrotratamento, de geração de hidrogênio e de recuperação de enxofre. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):
XIV - Unidades Especiais: instalação industrial que use Petróleo, Gás Natural ou correntes intermediárias, sem a geração de novas correntes intermediárias ou produtos acabados derivados de petróleo ou gás natural.
XV - Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN: instalação industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural. O conceito de UPGN abrange as instalações isoladas destinadas ao ajuste do ponto de orvalho, conhecidas como DPP ("Dew Point Plant") ou UAPO (Unidade de Ajuste de Ponto de Orvalho), bem como as destinadas ao tratamento do gás natural e à recuperação e estabilização de condensados de gás natural, mas sem incluir as instalações de processamento primário de gás natural destinadas ao preparo para a movimentação do gás natural produzido nos campos produtores.
XVI - Unidade de Processo: instalação industrial que processa ou realiza tratamentos de petróleo, gás natural ou correntes intermediárias, gerando novas correntes intermediárias ou produtos acabados, mas sem incluir as instalações de processamento primário de gás natural destinadas ao preparo para a movimentação do gás natural produzido nos campos produtores.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):
XVII - Unidade Piloto: Unidade de Processo, em escala não comercial.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):
XVIII - Unidade Temporária: Unidade de Processo ou modificação em Unidade de Processo existente com operação em prazo definido, que será convertida em definitiva ou desfeita, findo o prazo estabelecido.
(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
Art. 3º Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderá exercer a atividade de refino de petróleo, conforme estabelecido no art. 1º, a Requerente em cujo quadro de diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, conforme o caso, participe pessoa física ou jurídica que:
I - esteja em débito, inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
II - tenha sido sócia ou administradora de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito e se encontre inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos 5 (cinco) anos que antecederam à data da solicitação, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
III - nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nos incisos I a III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas, controladas ou controladoras da que requereu autorização.
Art. 4º A Autorização a que se refere o art. 3º será outorgada em duas etapas:
I - Autorização para Construção (Construção, Modificação ou Ampliação de Capacidade) e
II - Autorização para Operação.
§1º Os pedidos das Autorizações acima referidas serão elaborados e instruídos de acordo com as disposições da presente Resolução, do Regulamento Técnico ANP nº 1/2010 (*) e de seus Anexos A e C.
§ 2º Quando a ampliação de capacidade estabelecida no inciso I do § 1º do art. 1º for motivada apenas pelas alterações nas condições de processamento ou pelas alterações de insumos, que não implique na adição de equipamentos para este fim, a publicação de sumário e a autorização para construção serão dispensadas, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
§ 3º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, a Requerente deverá apresentar o Memorial Descritivo das alterações e Estudo de Gestão de Mudanças/Análise de Risco que demonstre que a instalação autorizada continuará operando de forma segura nas novas condições de processamento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
Da Autorização para Construção
Art. 5º O pedido de Autorização para a Construção de Refinarias de Petróleo deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
I - requerimento, conforme Anexo A do Regulamento Técnico ANP nº 1/2010 (*);
II - ficha cadastral, conforme Anexo B do Regulamento Técnico ANP nº 1/2010 (*);
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à instalação em questão e o correspondente à sua sede, em atividade econômica compatível com a solicitação;
IV - comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, se houver, relativo à instalação, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto social;
V - cópia autenticada de ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado da ata de eleição de seus administradores. Para consórcio de empresas, apresentar documento de constituição do consórcio, subscrito pelas partes, registrado na forma da legislação vigente, e indicar a sociedade responsável pelo consórcio e a empresa responsável pelas operações do complexo industrial;
VI - que comprove a regularidade fiscal, mediante habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou mediante a apresentação das correspondentes certidões negativas de débito (certidão negativa da Receita Federal; Estadual e Municipal, se houver; INSS e FGTS);
VII - que comprove que o capital social foi integralizado ou apresente outras fontes de financiamento para o empreendimento, na seguinte forma: (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
a) a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, registrado na junta comercial, acompanhado de certidão simplificada na qual constem o capital social e a composição do quadro de acionistas, sócios ou de cooperados;
b) a comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios, em no máximo 30 (trinta) dias após ocorrida a alteração;
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
c) excetuam-se da obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício social aquelas empresas que tenham sido criadas há menos de 1 (um) ano, caso em que deverá ser apresentado o balanço de abertura ou balanço parcial, contemplando o último trimestre.
VIII - cópia autenticada da Licença de Instalação, emitida pelo órgão de meio ambiente competente, incluindo as condicionantes, quando houver;
IX - comprovante da aprovação do projeto de Controle de Segurança para a atividade de refino de Petróleo pelo Corpo de Bombeiros ou protocolo comprovando a apresentação do projeto de Controle de Segurança para a atividade de refino de Petróleo para o Corpo de Bombeiros; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
X - que comprove a propriedade, o arrendamento ou a posse mansa e pacífica do terreno;
XI - prescrições técnicas descritas no item 5 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2010 (*).
§ 1º A comprovação da condição de proprietário, de arrendatário ou de posseiro, de que trata o inciso X, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação mínima de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.
§ 2º O instrumento contratual de arrendamento de que trata o parágrafo anterior deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
§ 3º O não encaminhamento dos documentos relacionados nos incisos I ao VII, deste Artigo, acarretará a não admissão do pedido de autorização e conseqüente devolução da documentação apresentada, com a informação à Requerente dos documentos faltantes.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
§ 4º Os demais documentos exigidos neste artigo poderão ser encaminhados durante o período de análise, pela ANP, da documentação enviada.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
§ 5º A documentação entregue também será devolvida sempre que a Requerente deixar de atender, por prazo superior a 6 meses, a não solicitação de qualquer documento, mesmo que a documentação já enviada contemple os incisos I ao VII deste artigo.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
§ 6º A continuidade do processo de autorização para construção está condicionada ao complemento da documentação exigida neste Artigo, interrompendo, nessa hipótese, o prazo para a ANP analisar o pedido de autorização.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
§ 7º A recontagem do prazo para a ANP analisar o pedido de autorização iniciar-se-á na data de protocolo da documentação faltante.
§ 8º O simples protocolo do pedido de autorização na ANP não assegura à Requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de construção, modificação, ampliação de capacidade ou operação de Refinaria de Petróleo.
§ 9º A apresentação dos documentos descritos nos itens, III, IV, V, e VII e X poderá ser dispensada no caso específico em que houver na ANP processo em andamento ou concluído, de interesse da Requerente, referente à mesma instalação e que contiver estes documentos atuais e dentro do prazo de validade. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
§ 10º Para a ampliação de capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos, em refinarias em operação, poderão ser dispensados os itens II, III, IV, V, VII e X, a critério da ANP.
Art. 6º A ANP analisará o pedido de autorização de construção no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida no art. 5º.
§ 1º A ANP poderá solicitar à Requerente, dados e informações complementares, caso em que o prazo indicado no caput do presente artigo poderá ser estendido por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
§ 2º A ANP comunicará à Requerente o deferimento ou indeferimento do pedido de Autorização, na forma do art. 26, caput e § 3º e 4º da Lei nº 9.784/1999.
§ 3º Para novas refinarias de petróleo, o prazo no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
Art. 7º Com base na documentação exigida no art. 5º desta Resolução e nos itens do Regulamento Técnico ANP nº 1/2010 (*), a ANP publicará no Diário Oficial da União - DOU o sumário do projeto descrito no pedido de Autorização, conforme modelo especificado no Anexo C do Regulamento Técnico, recebendo comentários e sugestões por um prazo de 15 (quinze) dias, período durante o qual a contagem do prazo descrito no artigo anterior será interrompida.
Parágrafo único. No caso de novas refinarias, o período para comentários e sugestões de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
Art. 8º A Autorização para Construção, terá validade vinculada, obrigatoriamente, ao cumprimento do término da construção, modificação ou ampliação das instalações constantes no respectivo pedido de Autorização, conforme exigência do Regulamento Técnico ANP nº 1/2010.
Parágrafo único. A validade de que trata o caput do presente artigo estará vinculada ao cronograma, que deverá ser atualizado junto à ANP a cada 6 (seis) meses a partir da data de protocolo da solicitação.
Da Autorização para Operação
Art. 9º Após a conclusão das obras referentes à Autorização para Construção, a Requerente deverá solicitar à ANP, formalmente, a vistoria das instalações.
§ 1º A solicitação de vistoria deve ser encaminhada à ANP acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
II - cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente, incluindo as condicionantes, quando houver;
a) caso na Licença de Operação não conste a capacidade nominal, a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento emitido pelo mesmo órgão que contenha tal informação, ou documento que comprove a rastreabilidade da licença de operação; (Alínea acrescentada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
III - cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
IV - cópia autenticada do Laudo de Vistoria das instalações industriais emitido pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá ser solicitado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego local ou documento emitido pelo mesmo órgão que contenha a aprovação da Declaração das Instalações do Estabelecimento Novo, conforme modelo previsto no item 2.3 da Norma Regulamentadora nº 02 de 1978;
V - que indique um contato direto na refinaria, com seu cargo e telefone, que possa prover informações emergenciais, a qualquer tempo;
VI - dados e informações conforme item 6 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2010 (*); (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
VII - Plano de Comissionamento da Refinaria ou de Unidade de Processo.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
§ 2º Para a ampliação da capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos, em refinarias em operação, poderão ser dispensados os itens I, IV e V deste artigo, bem como a vistoria das instalações, à critério da ANP.
§ 3º A vistoria das instalações por parte da ANP será realizada em até 20 (vinte) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação.
§ 4º Quando a Autorização para Construção contemplar mais de uma unidade de processo, a Requerente poderá solicitar vistorias independentes para cada instalação, em momentos distintos.
§ 5º A ANP emitirá o Laudo Técnico de Vistoria em até 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria. Caso sejam identificadas irregularidades, a Requerente deverá corrigí-las e solicitar à ANP nova vistoria.
§ 6º O Laudo Técnico de Vistoria das instalações industriais da Requerente interessada no exercício da atividade de refino de Petróleo é instrumento prévio à emissão da Autorização para Operação.
§ 6º A solicitação de vistoria poderá ser efetuada quando atingido no mínimo 70% da Completação Mecânica do empreendimento, que deverá ser comprovado a partir do envio do cronograma de avanço do empreendimento e relatório fotográfico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
§ 7º Para o caso descrito no parágrafo 2º do art. 4º, a vistoria será dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
§ 8º A outorga da autorização para operação também fica condicionada à apresentação de cópia autenticada da licença de operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente, na hipótese dela não ter sido apresentada quando da solicitação de vistoria na forma do art. 9º, § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
§ 9º É permitido o início da Etapa de Testes com a Utilização de Fluidos Não Inflamáveis antes da solicitação de vistoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
Art. 10. Não será outorgada a Autorização para Operação quando forem constatadas, durante a vistoria, situações específicas em que possa haver comprometimento dos aspectos relacionados à segurança operacional, saúde dos trabalhadores e prevenção dos impactos ao meio ambiente, com risco iminente de danos.
§ 1º A Autorização para Operação será outorgada pela ANP no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do Laudo Técnico de Vistoria aprovando as instalações industriais.
§ 2º Para os casos sem risco iminente de danos, a Autorização de Operação fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso entre a ANP e a Requerente.
Art. 11. A Autorização para Operação será outorgada pela ANP nas condições estabelecidas no Termo de Compromisso assinado pela Requerente. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
§ 1º O Termo de Compromisso poderá conceder prazo para o cumprimento do inciso VI do art. 9º desta Resolução, em virtude de solicitação fundamentada da Requerente, desde que viável tecnicamente, a critério da ANP.
§ 2º O Termo de Compromisso poderá ser aditado durante a operação da instalação respeitados os termos legais.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
§ 3º A outorga da Autorização para Operação fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 12. Quando uma Refinaria de Petróleo possuir mais de uma Autorização de Operação para diferentes unidades de processo, elas serão unificadas em uma única Autorização.
Parágrafo único. Essa unificação se dará em período não superior a 5 anos, a critério da ANP, a partir da publicação desta Resolução.
Das Obrigações
Art. 13. As alterações nos dados cadastrais do Agente Autorizado, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhadas da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar no indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, no reexame da autorização outorgada.
Art. 14. O refinador de Petróleo autorizado, nos termos da presente Resolução, obriga-se a:
I - atender à Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, ou legislação que venha substituí-la;
II - atender aos requisitos de qualidade de produtos conforme especificações da ANP;
III - certificar a qualidade dos seus produtos em laboratório próprio ou de terceiro capaz de realizar os testes e ensaios discriminados na legislação vigente;
IV - enviar, até o vencimento da Licença de Operação, a cópia autenticada do protocolo de solicitação da renovação da Licença de Operação emitido pelo órgão ambiental competente, bem como a cópia autenticada da renovação da Licença de Operação, em até 15 (quinze) dias após sua renovação.
V - enviar cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros em até 15 (quinze) dias após sua renovação; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
VI - caso as atividades de refino de petróleo tenham sido paralisadas por período igual ou superior a um ano, solicitar vistoria às instalações industriais, de acordo com o artigo 9º, antes da retomada da operação. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
Art. 14-A. Qualquer alteração nas instalações industriais existentes que altere as condições de segurança operacional, o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos deve ser comunicada à ANP, antes de iniciada a alteração, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente.
Parágrafo único. Após a análise da documentação a ANP poderá solicitar, no prazo de até 30 (trinta) dias, informações adicionais, bem como o disposto no § 3º do art. 4º.
(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
Art. 14-B. A ampliação do parque de tanques da refinaria deverá ser informada previamente à ANP, acompanhada da documentação relacionada nos incisos VIII e IX do Art. 5º, bem como das prescrições técnicas descritas no item 5.4.3 do Regulamento Técnico nº 01/2010.
§ 1º A ANP poderá a qualquer momento solicitar o envio da documentação constante dos incisos II e III do Art. 9º referente à ampliação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º A alteração no uso dos tanques deverá ser informada por meio da atualização do Anexo F constante no Regulamento Técnico nº 01/2010.
Art. 15. O refinador de Petróleo autorizado a operar deverá enviar, mensalmente, à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou legislação que venha substituí-la.
§ 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo é obrigatório mesmo que a Refinaria de Petróleo não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.
§ 2º O não envio das informações de que trata o caput deste artigo por período igual ou superior a 6 (seis) meses implica na suspensão de todas as solicitações de outorga da Requerente, no âmbito desta Resolução ANP, até o atendimento do mesmo.
Art. 16. As paradas programadas e reduções da capacidade instalada autorizada da Refinaria de Petróleo ou de uma Unidade de Processo devem ser informadas até 30 de dezembro referente à programação de janeiro à junho do ano subsequente e até 30 de junho, referente à programação de julho à dezembro do ano corrente, com as respectivas justificativas e os impactos no abastecimento de derivados. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
§ 1º O disposto no caput não se aplica a reduções de capacidade que se enquadrem na Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, ou legislação que venha a substituí-la.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a paradas para adequação ao mercado ou com programação inferior a 6 meses, caso em que deverão ser informadas com antecedência mínima de 15 dias.
§ 3º Os impactos no abastecimento de derivados também deverão ser informados quando da ocorrência de redução do processamento da Refinaria de Petróleo ou de uma Unidade de Processo, enquadradas ou não no § 1º deste artigo.
§ 4º Qualquer alteração nas datas informadas deverá ser retificada com no mínimo 60 (sessenta) dias da data programada para início. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
§ 5º Anualmente, até 31 de janeiro, deverá ser encaminhado relatório com todas as paradas efetivamente realizadas no ano anterior, em meio físico e eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
Art. 17. O refinador de Petróleo autorizado a operar deverá enviar arquivo em base diária, contendo informações relativas à operação do dia anterior, como volume de matérias primas processadas, volume processado nas unidades, volume dos principais derivados produzidos e estoque inicial. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
Parágrafo único. O envio das informações dispostas no caput deste artigo será regulamentado em Resolução específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 29, de 03.06.2011, DOU 06.06.2011)
Art. 17-A. O refinador de Petróleo autorizado deverá enviar dados de localização georreferenciados da refinaria, suas principais unidades e tanques, a serem definidos pela ANP, conforme Padrão ANP 4B, ou padrão superveniente. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
Art. 18. O refinador de petróleo autorizado não poderá comercializar derivados diretamente com:
I - transportador revendedor retalhista (TRR);
II - revendedor varejista de combustíveis automotivos, GLP, combustíveis de aviação e Gás Natural Veicular (GNV);
IV - distribuidor de combustíveis automotivos líquidos inadimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC). (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019).
Art. 19. O refinador de Petróleo autorizado a operar deverá enviar, em até 3 meses da partida da unidade, valores reais relativos aos perfis de produção (vazões mássicas e volumétricas). Estes dados também deverão ser encaminhados em versão eletrônica.
Das Disposições Transitórias
Art. 20. A regularização das empresas Autorizadas quanto às demais disposições deverá ser realizada em até 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A regularização das empresas em processo de autorização deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 34, de 28.06.2011, DOU 29.06.2011)
Das Disposições Finais
Art. 21. É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução e do seu respectivo Regulamento Técnico ANP nº 1/2010 (*), mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
§ 1º A solicitação da transferência de titularidade deverá ser acompanhada da documentação relacionada nos incisos II, VI e VII do art. 5º e da comprovação de comunicação aos órgãos responsáveis pela emissão da documentação constante dos incisos I, II e III do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
§ 2º A transitoriedade dos documentos relativos à transferência de titularidade, mencionada no caput deste artigo, observará os prazos de renovação dos documentos vigentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
Art. 21-A. Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
Art. 22. Ficam condicionados à autorização da ANP o arrendamento ou a cessão de instalações autorizadas, no todo ou em parte, desde que cumpridos os itens desta Resolução e de seu Regulamento Técnico ANP nº 1/2010 (*).
§ 1º A Requerente, referida no caput deste artigo, deve comprovar sua condição de arrendatária mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento. O instrumento contratual de arrendamento deve ter prazo igual ou superior a 5 anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
§ 2º As Requerentes objeto deste artigo não estão isentas das obrigações legais perante os demais órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal.
Art. 23. Fica condicionada à aprovação da ANP a prestação de serviços de refino de Petróleo ou de correntes intermediárias, nas instalações autorizadas por esta Resolução.
§ 1º O Agente Autorizado por meio desta Resolução deve encaminhar as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ da empresa para a qual prestará o serviço;
II - extensão do fornecimento da prestação do serviço, incluindo o prazo da prestação do serviço e a discriminação, a origem e o volume da matéria-prima a ser processada e o volume e o destino dos derivados a serem produzidos, com a concordância da empresa para a qual a refinaria prestará serviço de refino.
§ 2º Somente poderá contratar serviço de refino um outro Agente Autorizado por esta Resolução, uma central de matéria-prima petroquímica ou um importador de petróleo e derivados com atividades autorizadas pela ANP.
§ 3º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, dará ciência às partes interessadas da aprovação ou não das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º As duas partes envolvidas na prestação de serviços de refino não estão isentas das obrigações legais perante os demais órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal.
(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014):
Art. 23-A. Fica condicionada à aprovação da ANP, a realização de Teste de Carga Máxima nas instalações autorizadas por esta Resolução.
§ 1º O teste terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, com possibilidade de renovação por igual período, devidamente motivado.
§ 2º Na análise da solicitação para realização do Teste de Carga Máxima serão consideradas restrições ambientais e de segurança.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):
Art. 24. Ficam condicionadas à aprovação da ANP a instalação e operação de Unidades Piloto, unidades temporárias e unidades especiais, nas instalações autorizadas por esta Resolução.
§ 1º A Requerente referida no caput deste artigo deve encaminhar as seguintes informações:
I - resumo do projeto que deverá conter ao menos a localização, as matérias-primas a serem usadas, os produtos gerados e os procedimentos a serem implementados relativos à segurança operacional e a prevenção de impactos ao meio ambiente, bem como cronograma de implantação e de desativação;
II - destino dos derivados a serem produzidos, quando aplicável.
§ 2º A ANP poderá solicitar informações adicionais para a avaliação da solicitação da Requerente.
§ 3º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, dará ciência à Requerente da aprovação ou não das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º As Requerentes objeto deste artigo não estão isentas das obrigações legais perante os demais órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal.
Art. 25. A autorização para o exercício da atividade de refinador de petróleo de que trata esta Resolução é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) liquidação ou falência decretada, da empresa ou consórcio de empresas;
b) extinção, judicial ou extrajudicial, da empresa ou consórcio de empresas;
c) requerimento da empresa ou consórcio de empresas autorizado;
II - revogada a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia ao contraditório e ampla defesa:
a) da não continuidade de produção por um período superior a 2 anos;
b) desativação total de Unidade de Processo por período superior a 6 (seis) meses;
c) não ser iniciado o exercício da atividade de construção, modificação ou ampliação de capacidade, em até 12 (doze) meses, a contar da data prevista para o início das obras, tendo a empresa que solicitar nova Autorização, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução;
d) não ser iniciada a atividade de produção durante o período de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da Autorização de Operação no DOU, tendo a empresa que solicitar nova Autorização, conforme estabelecido no art. 10, desta Resolução;
e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;
f) não cumprimento do prazo estabelecido para a Autorização de Construção, conforme descrito no art. 8º desta Resolução;
g) inobservância dos prazos concedidos pelo Termo de Compromisso de que trata o parágrafo primeiro do art. 11 desta Resolução.
Art. 26. A ANP poderá vistoriar as instalações de que trata esta Resolução a qualquer momento, independentemente de solicitações do agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria.
Art. 27. O refinador de Petróleo autorizado atenderá o disposto no Regulamento Técnico ANP nº 1/2010 (*).
Art. 28. As Unidades de Processamento de Gás Natural, inclusive aquelas localizadas no interior de refinarias de petróleo, estarão sujeitas a regulação própria.
Art. 29. As atividades de Construção ou Ampliação de Capacidade e de Operação de Centrais de Matéria-Prima Petroquímica não são reguladas por esta Resolução, mesmo na existência de áreas de interseção com atividades por elas realizadas que possam se enquadrar dentro de alguns conceitos e definições contidos neste instrumento normativo.
Art. 30. Os Terminais Marítimos e Dutos de Transferência ou Transporte, que transponham os limites das refinarias, deverão ter sua construção e operação autorizadas nos termos da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, ou legislação que venha substituí-la.
Art. 31. As atividades relacionadas à industrialização e ou processamento do óleo de xisto e seus derivados são reguladas por esta Resolução, independentemente de seus produtos serem especificados ou não.
Art. 32. O não cumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.
Art. 33. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.
Art. 34. Esta Resolução revoga a Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, na parte que disciplina o refino de petróleo.
Art. 34-A. As autorizações de que trata esta Resolução e suas respectivas alterações serão publicadas no DOU. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 48 DE 03/09/2014).
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
(*) O Regulamento Técnico ANP nº 1/2010 encontra-se disponível no sítio da ANP, em www.anp.gov.br.