Resolução ANP nº 18 de 15/06/2010


 Publicado no DOU em 16 jun 2010


Altera a Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007.


Portal do SPED

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e da Resolução de Diretoria nº 507, de 15 de junho de 2010, e

Considerando a necessidade de atrair investimentos para o setor;

Considerando a necessidade de adequar a Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007 à dinâmica do mercado, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Alterar o § 1º do art. 5º da Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º A autorização para a construção das Unidades de Compressão de GNC será solicitada através de requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada à ANP, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhado:

I - dos documentos e informações contidos no art. 3º da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998 ou regulamentação superveniente;

II - cópias autenticadas dos documentos de comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de Distribuição de GNC a Granel;

III - cópias autenticadas dos documentos de comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil Reais), na data do requerimento de autorização protocolado na ANP, considerando as recomendações expressas no § 1º do art. 4º desta Resolução."

Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, a qual deverá ser republicada com as alterações determinadas por esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA