Resolução CONAMA nº 424 de 22/04/2010


 Publicado no DOU em 23 abr 2010


Revoga o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 401, de 4 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional do Meio Ambiente, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 168, de 13 de junho de 2005, e

Considerando que o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 401, de 4 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, estabelece que por ocasião da importação de baterias chumbo-ácido, níquel-cádmio e óxido de mercúrio as informações especificadas nos incisos I a III do caput constituem pré-requisito para o desembaraço aduaneiro; e

Considerando que as regras estabelecidas pelos órgãos federais de controle aduaneiro vão de encontro ao parágrafo único, que dispõe que "no caso de importação, as informações de que trata este artigo constituem-se pré-requisito para o desembaraço aduaneiro",

Resolve:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 401, de 4 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho