Publicado no DOU em 15 jun 2009
Aprova a versão 4.1 dos critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos relacionados a acordos operacionais entre ARs,
Resolve:
Art. 1º O item 3.2.1.3 do DOC-ICP-03, versão 4.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, desde que formalmente vinculados a uma AR já credenciada, poderão ser autorizados a funcionar como instalação técnica e seus delegados, prepostos e funcionários a atuar como agentes de registro.
Art. 2º O item 3.2.5.2 do DOC-ICP-03, versão 4.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
Para tanto, as ACs que possuem vínculos com as ARs que firmarem acordos operacionais, deverão comunicar a AC-Raiz, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as seguintes informações:
a) A Identificação das ARs (nome da AR contratante/AC e nome da AR contratada/AC vinculada);
b) Validade do Acordo (dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa).
Art. 3º O item 3.2.5.3 do DOC-ICP-03, versão 4.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
As ARs convenentes deverão manter cópia dos Acordos Operacionais firmados e as ACs às quais estas ARs estão vinculadas deverão publicar à lista de ARs que participam de Acordos Operacionais.
Art. 4º O item 3.2.5.4 do DOC-ICP-03, versão 4.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades das ARs com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada não conformidade, a AC Raiz aplicará as sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7].
Art. 5º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-03, versão 4.0, em sua ordem originária, integram a presente versão 4.1 e mantêm-se válidas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI