Resolução CONTRAN nº 320 de 05/06/2009


 Publicado no DOU em 9 jun 2009


Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o art. 12 inciso X da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

Considerando que a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência nos processos administrativos, promovendo a cidadania e segurança à sociedade civil;

Considerando o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em especial no que se refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

Considerando o disposto no art. 6º e §§ da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe que em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no Certificado de Registro de Veículo - CRV produz plenos efeitos probatórios contra terceiros sendo dispensado qualquer outro registro público;

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos com vistas a atender a legislação em vigor,

Resolve:

I - DO REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 77, de 20 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 25de fevereiro de 2009.

Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:

I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

II - o total da dívida ou sua estimativa;

III - o local e a data do pagamento;

IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§ 1º O registro do contrato é atribuição dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar o registro dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser contratada com terceiros na forma da Lei.

Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão certidões, relativas ao contrato registrado, aos financiados ou às instituições credoras quando solicitadas.

II - DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME

Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.

Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora.

Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.

Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.

Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 10. As instituições credoras disponibilizarão, a qualquer tempo, aos órgãos e entidades executivos de trânsito, cópias dos contratos de financiamentos para consultas e auditoria.

(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 470 DE 18/12/2013):

Art. 10-A O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, mediante prévio credenciamento, poderá celebrar contratos para consulta ao Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, exclusivamente para fins de verificação da propriedade e existência de eventuais gravames ou outras restrições sobre veículos.

§ 1º Poderão solicitar o credenciamento, as instituições financeiras, as administradoras de consórcios, as sociedades de arrendamento mercantil, por intermédio de suas associações nacionais, federações e confederações, e entidades de registro e de liquidação financeira, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos de suas Resoluções, conforme Portaria específica a ser editada pelo DENATRAN.

§ 2º A Portaria do DENATRAN, referida no parágrafo anterior deverá disciplinar os requisitos de habilitação técnica, jurídica, econômico - financeira, trabalhista e fiscal, a serem atendidos pelos interessados descritos no parágrafo primeiro, além das obrigações contratuais, sanções, preços dos acessos, casos de rescisão e prazo de vigência.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.

§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão, também, cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado.

Art. 12. Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções complementares necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.882, de 23.12.2008, que considera nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput da referida norma.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução nº 159/2004.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR

Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades