Resolução CFFa nº 366 de 25/04/2009


 Publicado no DOU em 6 mai 2009


Dispõe sobre a regulamentação do uso do sistema Telessaúde em Fonoaudiologia.


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(Revogada pela Resolução CFFa Nº 427 DE 01/03/2013):

O Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando que a Lei nº 6.965/1981 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo;

Considerando que a atuação profissional do fonoaudiólogo deve estar em conformidade com a Lei nº 6.965/1981, com o Decreto nº 87.218/1982 e com o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando o disposto no Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais; Considerando o Programa Nacional de Telessaúde instituído pelo Ministério da Saúde;

Considerando que a atenção fonoaudiológica é voltada para o indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz, audição e funções orofaciais, objetivando o seu bem-estar, com segurança e responsabilidade;

Considerando o constante desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informações entre fonoaudiólogos, outros profissionais de saúde e os usuários;

Considerando que a Telessaúde é a utilização de tecnologia de telecomunicação visando à promoção de saúde, podendo ocorrer via telefônica ou de forma mais sofisticada como uso de redes de vídeo, webconferências e outros;

Considerando que a Telessaúde em Fonoaudiologia deve contribuir para favorecer a qualidade da relação coletiva e individual do fonoaudiólogo, profissionais de saúde e usuários;

Considerando os estudos realizados pelo grupo de trabalho criado pelo CFFa para tratar de Telessaúde em Fonoaudiologia;

Considerando a decisão do Plenário durante a 106ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Definir a Telessaúde em Fonoaudiologia como o exercício da profissão por meio das tecnologias de informação e comunicação com utilização de metodologias interativas e de ambientes virtuais de aprendizagem com os quais poder-se-á prestar assistência, promover educação e realizar pesquisa em Saúde.

Art. 2º Os serviços prestados por meio da Telessaúde em Fonoaudiologia deverão respeitar a infra-estrutura tecnológica adequada e obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.

Art. 3º O fonoaudiólogo que exerce a Fonoaudiologia à distância, sem ver o cliente, deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe de outro profissional de saúde, só devendo emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões fonoaudiológicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente no que concerne à questão apresentada.

Art. 4º O fonoaudiólogo contatado para emitir a segunda opinião só poderá elaborar laudo à distância e prestar o devido suporte diagnóstico, quando solicitado pelo fonoaudiólogo e/ou equipe assistente, devidamente habilitados.

Art. 5º O Suporte diagnóstico e terapêutico à distância somente poderá acontecer quando o cliente estiver assistido presencialmente por um profissional fonoaudiólogo.

Parágrafo único. A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao fonoaudiólogo assistente, sendo os demais envolvidos co-responsáveis por todos os resultados advindos das intervenções.

Art. 6º As informações sobre o cliente somente podem ser transmitidas a outro profissional com autorização prévia deste ou de seu representante legal, mediante termo de consentimento e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.

Art. 7º As empresas que prestarem serviços de Telessaúde em Fonoaudiologia deverão inscrever-se como pessoa Jurídica do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.

Parágrafo único. As empresas de que trata este artigo deverão ter obrigatoriamente um responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição da empresa, conforme determina a Resolução de Responsabilidade Técnica. O mesmo se aplica às filiais nacionais.

Art. 8º O exercício internacional da Telessaúde em Fonoaudiologia deverá obedecer, além dos princípios legais e éticos da profissão estabelecidos em legislações brasileiras, as normas e acordos internacionais de relacionamento profissional a distância.

Art. 9º O fonoaudiólogo tem autonomia e independência para decidir se utiliza ou não a Telessaúde em Fonoaudiologia, e tal decisão deve basear-se apenas no benefício e segurança de seus clientes/usuários.

Parágrafo único. Os fonoaudiólogos envolvidos em exercício profissional à distância devem realizar somente procedimentos que garantam a mesma eficácia do atendimento presencial.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 12. Revoga-se a Resolução CFFa nº 267 de 4 de fevereiro de 2001.


LEILA COELHO NAGIB

Presidente do Conselho

ISABELA DE ALMEIDA POLI

Diretora-Secretária