Resolução CONAMA nº 406 de 02/02/2009


 Publicado no DOU em 6 fev 2009


Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia.


Recuperador PIS/COFINS

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas competências previstas no art. 8º inciso VII na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005; e

Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Florestal do País;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e padronizar critérios para elaboração e implantação do manejo florestal sustentável das florestas no Bioma Amazônia;

Considerando as disposições das Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965; 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 11.284, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006;

Considerando os avanços alcançados com a pesquisa florestal na Amazônia brasileira;

Considerando o que está estabelecido na legislação federal pertinente referente às plantações florestais com espécies exóticas ou nativas,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer parâmetros técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS com fins madeireiros para florestas nativas e suas formas de sucessão no Bioma Amazônia, que deverão ser aplicados em qualquer nível de competência pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA observando o disposto nesta Resolução.

§ 1º Esta resolução não se aplica às florestas plantadas, de espécies nativas ou exóticas.

§ 2º As demais diretrizes técnicas a serem adotadas para a aprovação do PMFS observarão o estipulado pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Área de Manejo Florestal - AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõem o PMFS, contíguas ou não, localizadas em um único Estado;

II - Autorização para Exploração - AUTEX: documento expedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da Unidade de Produção Anual - UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração;

III - Ciclo de corte: período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;

IV - Diâmetro à Altura do Peito - DAP: medida de diâmetro de uma árvore medida a 1,30 m do solo;

V - Diâmetro Mínimo de Corte - DMC: diâmetro mínimo de uma árvore a partir do qual é permitido seu corte em um PMFS;

VI - Intensidade de corte: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de trabalho (UT);

VII - Inventário Florestal Amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando do processo de amostragem;

VIII - Inventário Florestal Contínuo: um sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta;

IX - Manejo Florestal Sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies;

X - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;

XI - Plano Operacional Anual - POA: documento a ser apresentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses;

XII - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

XIII - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano;

XIV - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual; e

XV - Vistoria Técnica: avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, realizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º A classificação dos PMFS quanto aos métodos de extração de madeira, divide-se em:

I - PMFS que não prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras; e

II - PMFS que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras.

Art. 4º A intensidade de corte proposta no PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal e levará em consideração os seguintes aspectos:

I - a estimativa da produtividade anual da floresta manejada para o grupo de espécies comerciais, quando não houver estudos para a área, será de 0,86 m³/ha/ano para PMFS com uso de máquinas para arraste de toras;

II - ciclo de corte inicial de no mínimo 25 anos e de no máximo 35 anos para o PMFS que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras e de, no mínimo, 10 anos para o PMFS que não utiliza máquinas para o arraste de toras;

III - estimativa da capacidade produtiva da floresta, definida pelo estoque comercial disponível (m³/ha), com a consideração:

a) dos resultados do inventário florestal da Unidade de Manejo Florestal - UMF; e

b) dos critérios de seleção de árvores para o corte previstos no PMFS.

IV - ficam estabelecidas as seguintes intensidades máximas de corte a serem autorizadas pelo órgão ambiental competente:

a) 30 m³/ha para o PMFS que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras, com ciclo de corte inicial de 35 anos;

b) 10 m³/ha para o PMFS que não utiliza máquinas para o arraste de toras, com ciclo de corte inicial de 10 anos;

c) manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por 100 ha (cem hectares), em cada UT; e

d) manutenção de todas as árvores das espécies, cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT.

Art. 5º Para os PMFS que não utilizam máquinas para o arraste de toras em áreas de várzea, o órgão ambiental competente, com base em estudos sobre o volume médio por árvore, poderá autorizar a intensidade de corte acima de 10 m³/ha, limitada a três árvores por hectare.

Art. 6º Fica estabelecido o DMC de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico.

Art. 7º A alteração dos parâmetros definidos nos arts. 4º, 5º e 6º no PMFS dependerá da apresentação de estudos técnicos que, mediante justificativas elaboradas por seu responsável técnico, atenderá os seguintes requisitos:

I - caracterização do meio físico e biológico;

II - determinação do estoque existente;

III - intensidade de exploração compatível com o estoque comercial disponível e a taxa de crescimento da floresta;

IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

V - promoção da regeneração natural da floresta;

VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

VII - adoção de sistema de exploração adequado;

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e

IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

§ 1º Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico científico utilizado em sua elaboração.

§ 2º A redução do ciclo de corte dependerá de comprovação da recuperação da área basal nas classes de diâmetro igual ou maior ao DMC, com base em dados de inventário florestal contínuo.

§ 3º A determinação do DMC por espécie comercial manejada dar-se-á por meio de estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os seguintes aspectos:

I - distribuição diamétrica do número de árvores com DAP maior ou igual a 10 cm, por unidade de área (n/ha), resultante de inventário florestal realizado na UMF;

II - outras características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural, e

III - o uso a que se destina.

Art. 8º É permitido o aproveitamento de resíduos, tais como galhos e sapopemas, provenientes das árvores exploradas.

§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.

§ 2º O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, no primeiro ano, ficará limitado a 1 m³ de resíduo por metro cúbico de tora autorizada, ou definido por meio de cubagem.

§ 3º A partir do segundo ano de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, a autorização somente será emitida com base em relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, definidos conforme diretriz técnica.

§ 4º O volume de resíduos da exploração florestal autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.

Art. 9º O órgão ambiental competente analisará as propostas de alterações dos parâmetros previstos nesta Resolução, com amparo em diretrizes técnicas e as remeterá à câmara técnica florestal ou outro fórum competente para análise e decisão.

Art. 10. A partir do segundo Plano Operacional Anual - POA, só será aceito pelo órgão ambiental competente o cálculo do volume de árvores em pé, mediante equação de volume desenvolvida especificamente para o PMFS.

Art. 11. O Inventário Florestal Amostral deverá atender às diretrizes definidas pela câmara técnica de florestas do órgão ambiental competente.

Art. 12. No Relatório de Atividades deverá ser informada a diferença entre o volume planejado e o efetivamente explorado, por espécie.

Art. 13. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

Parágrafo único. Os órgãos ambientais competentes apresentarão orientações básicas relacionadas aos procedimentos mencionados no caput deste artigo.

Art. 14. O órgão ambiental competente definirá obrigatoriamente períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso, para os PMFS em floresta de terra-firme, observada a sazonalidade local.

Art. 15. Fica permitida a reentrada em áreas já exploradas, desde que utilizando a estrutura já estabelecida e aprovada no POA, no período de vigência da AUTEX, observada sazonalidade local.

Art. 16. A vigência da AUTEX será de 12 meses podendo ser prorrogada por mais 12 meses, desde que devidamente justificada.

Art. 17. Tanto na elaboração quanto na execução do PMFS é obrigatória a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por profissional legalmente habilitado.

Art. 18. Os planos de manejo serão vistoriados por amostragem em intervalos não superiores a 02 anos por PMFS.

Art. 19. A caracterização das formas de sucessão no bioma Amazônia será objeto de normas especificas do órgão ambiental competente.

Art. 20. É obrigatória a adoção de procedimentos técnico-científicos para a identificação botânica das espécies florestais manejadas, de modo a garantir identidade entre seus nomes científicos e nomes vulgares praticados na UMF.

Parágrafo único. No ato da emissão da AUTEX é obrigatória a identificação das espécies a serem exploradas pelo respectivo nome científico.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Presidente do Conselho