Resolução CC/FGTS nº 589 de 19/03/2009


 Publicado no DOU em 27 mar 2009


Autoriza o Agente Operador do FGTS a utilizar, na gestão da Carteira de Títulos Públicos Federais do FGTS, as condições previstas na Resolução nº 406, de 29 de agosto de 2002.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que a autorização dada por meio da Resolução nº 06, de 29 de agosto de 2002, foi específica para fazer face à necessidade de recursos para dar pleno cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

Considerando os crescentes montantes de recursos disponibilizados nos orçamentos do FGTS para contratação de operações e a necessidade de manutenção do nível de liquidez para garantir os desembolsos dessas operações na forma programada;

Considerando a necessidade de buscar alternativas para a não realização de prejuízo ao FGTS, mediante as alterações e cenários do mercado financeiro; e

Considerando que a autorização dada ao Agente Operador do FGTS para realizar operações compromissadas com os Títulos Públicos Federais constantes das Carteiras do Fundo demonstrou ser um importante instrumento para melhor gestão da Carteira,

Resolve:

1. Autorizar o Agente Operador do FGTS a utilizar, na gestão da Carteira de Títulos Públicos Federais do FGTS, as condições previstas na Resolução nº 406, de 2002, para fazer face a eventuais necessidades de geração de caixa para realização de desembolso em operações contratadas com recursos do FGTS.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho