Resolução CONFEA nº 1.026 de 18/12/2009


 Publicado no DOU em 31 dez 2009


Dispõe sobre as rendas dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da Mútua de Assistência dos Profissionais, e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o disposto nas Leis nºs 6.619, de 16 de dezembro de 1978; 6.496, de 7 de dezembro de 1977; e 6.994, de 16 de maio de 1982;

Considerando que os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas na condição de agentes arrecadadores das taxas e emolumentos devem repassar os percentuais estabelecidos em cada caso ao Confea e à Mútua;

Considerando a necessidade de disciplinar o repasse dessas receitas aos Creas, ao Confea e à Mútua de Assistência dos Profissionais, denominada Mútua;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de repasse das receitas dos Creas aos princípios gerais e, em especial, ao disposto nos arts. 1º e 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,

Resolve:

Art. 1º Definir as receitas e fixar os critérios e os procedimentos para a arrecadação das contribuições e outros valores devidos ao Sistema Confea/Crea e à Mútua.

Art. 2º São receitas do Sistema Confea/Crea e da Mútua:

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;

II - expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

III - registros, vistos e outros procedimentos;

IV - registro de Anotação de Responsabilidade Técnica;

V - multas previstas nas Leis nº 5.194, de 1966 e 6.496, de 1977;

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

VII - subvenções; e

VIII - outros rendimentos eventuais.

Art. 3º O produto da arrecadação será repassado ao Confea, aos Creas e à Mútua obrigatoriamente por meio eletrônico mediante o particionamento da receita no momento do crédito bancário.

§ 1º O particionamento da receita ocorrerá mediante convênio entre os Creas e uma das instituições financeiras federais: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

§ 2º A alteração do número do convênio, bem como qualquer outra modificação, deverá ser imediatamente comunicada pelo Crea ao Confea e à Mútua.

Art. 4º O produto da arrecadação proveniente das receitas do Sistema Confea/Crea e da Mútua definidas no art. 2º, incisos I a V, será distribuído da seguinte forma:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) do produto da arrecadação do art. 2º, incisos I, II, III e V, será creditado diretamente na conta corrente do Crea vinculada ao convênio;

II - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação do art. 2º, incisos I, II, III e V, será creditado diretamente na conta corrente do Confea vinculada ao convênio;

III - 68% (sessenta e oito por cento) do produto da arrecadação do art. 2º, inciso IV, será creditado diretamente na conta corrente do Crea vinculada ao convênio;

IV - 12% (doze por cento) do produto da arrecadação do art. 2º, inciso IV, será creditado diretamente na conta corrente do Confea vinculada ao convênio;

V - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do art. 2º, inciso IV, será creditado na conta corrente da Mútua, vinculada ao convênio.

Parágrafo único. As despesas bancárias incidentes sobre a arrecadação serão particionadas de acordo com os mesmos percentuais e atribuídas às respectivas entidades, conforme disposto nos incisos deste artigo.

Art. 5º O produto da arrecadação proveniente das receitas do Sistema Confea/Crea e da Mútua definidas no art. 2º, incisos VI a VIII será integralmente incorporado à receita ou ao patrimônio da entidade beneficiada ou da entidade que o auferiu.

Art. 6º Constatado o direito ao ressarcimento de valor arrecadado, o Crea deverá proceder de imediato sua devolução ao requerente.

§ 1º O Confea e a Mútua ressarcirão ao Crea os valores percentuais correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da devolução pelo Crea.

§ 2º A devolução de valores deverá ser efetivada dentro do mesmo exercício.

Art. 7º Os Creas deverão encaminhar ao Confea e à Mútua até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação os respectivos Demonstrativos da Receita, conforme Anexo.

§ 1º A Gerência Financeira do Confea procederá à conferência dos Demonstrativos da Receita, visando subsidiar a Gerência de Orçamento e Contabilidade no registro do produto arrecadado mensalmente, por fonte de receita e por Crea.

§ 2º Eventuais divergências nos valores deverão ser imediatamente dirimidas pelos Regionais.

Art. 8º No caso em que sejam detectadas irregularidades na arrecadação ou o descumprimento desta resolução, o Confea adotará providências imediatas para sanear as irregularidades por meio de assessoramento financeiro, de auditoria ou de outra medida que se faça necessária.

Art. 9º O Crea que descumprir os arts. 3º, 4º ou 7º será considerado inadimplente e estará impedido de receber qualquer tipo de auxílio financeiro por parte do Confea ou da Mútua até a regularização da pendência.

Art. 10. O Confea publicará na Internet até o dia vinte de cada mês o Balanço Financeiro do mês anterior.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se a Resolução nº 334, de 29 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

ANEXO

ANEXO
Crea - XX
DEMONSTRATIVO DA RECEITA - Mês de mm/aaaa
DISCRIMINAÇÃOPARTICIONADANÃO PARTICIONADA
Vr. BrutoD. BancáriasVr. BrutoD. Bancárias
ANUIDADE DE PESSOS FÍSICAS0,000,000,000,00
Do Exercício0,000,000,000,00
De Exercícios Anteriores0,000,000,00
ANUIDADE DE PESSOAS JURÍDICAS0,000,000,000,00
Do Exercício0,000,000,000,00
De Exercícios Anteriores0,000,000,000,00
RECEITA PATRIMONIAL0,000,000,000,00
Receitas de Valores Mobiliários0,000,000,000,00
Dividendos0,000,000,000,00
Juros e Correção Caderneta Poupança0,000,000,000,00
RECEITAS DE SERVIÇOS0,000,000,000,00
Inscrições de Pessoa Física0,000,000,000,00
Inscrições de Pessoa Jurídica0,000,000,000,00
Expedição de Carteiras0,000,000,000,00
Expedição de Certidões0,000,000,000,00
TRANSF INTRAGOVERNAMENTAIS0,000,000,000,00
Auxílio Financeiro CONFEA0,000,000,000,00
Auxílio Financeiro MUTUA0,000,000,000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES0,000,000,000,00
Infrações Prev. nas Leis 5194/1966 e 6496/19770,000,000,000,00
Multa0,000,000,000,00
Indenizações Restituições0,000,000,000,00
RECEITA DIVIDA ATIVA0,000,000,000,00
Decorrentes das Anuidades0,000,000,000,00
A R T0,000,000,000,00
ART0,000,000,000,00
TOTAL GERAL0,000,000,000,00
BASE PARA CÁLCULO DA QUOTA DO CONFEA
(1) Particionado para o Confea junto ao Banco0,00
Despesas bancárias do Confea junto ao Banco0,00
Base para cálculo da quota do Confea0,00
(-) Despesas bancárias0,00
(-) Ajustamento (devoluções e outros)0,00
(2) Vr. Liquido da quota do Confea0,00
TOTAL DA QUOTA DO CONFEA NO MÊS (1+2)0,00


Cidade-UF, xx de xxx de xxx

Nome

Presidente

Nome

Contador