Resolução DC/ANVISA nº 17 de 17/03/2008


 


Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos.


Impostos e Alíquotas

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 , e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006 , republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 3 de março 2008, e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade da segurança de fabricação e uso de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;

Considerando que os Estados Partes acordaram atualizar a lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos, seguindo os critérios estabelecidos na Resolução GMC nº 50/01 para a inclusão e a exclusão de componentes;

Considerando que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos ao comércio gerados pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção;

Considerando que a atualização mencionada se fundamenta na avaliação da segurança de uso dos aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos e contribuirá para a inserção dos produtos dos Estados Partes no marco do comércio internacional;

Considerando que este Regulamento Técnico contempla as solicitações dos Estados Partes do Mercosul;

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Anexo III da Resolução nº 105/99 com seus respectivos Apêndices I e II, a Resolução RDC nº. 103/00, a Resolução RDC nº 18/2001, a Resolução RDC nº 178/2001, a Resolução RDC nº 233/2001, a Resolução RDC nº 137/2002.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO
LISTA POSITIVA DE ADITIVOS PARA MATERIAIS PLÁSTICOS DESTINADOS À ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS

1. A presente lista (Apêndice I) inclui: as substâncias que são adicionadas aos materiais plásticos para alcançar um efeito técnico no produto final (aditivos), como por exemplo: anti-oxidantes, antiestáticos, espumantes, anti-espumantes, cargas, modificadores de impacto, plastificantes, Iubrificantes, estabilizantes, protetores UV, conservantes, endurecedores etc. Incluem-se nesta lista as substâncias utilizadas para proporcionar um meio adequado para a polimerização (por exemplo, emolientes, agentes tensoativos, reguladores de pH, solventes).

2. Esta lista não inclui substâncias que podem estar presentes no produto final, por exemplo:

impurezas das substâncias utilizadas, produtos intermediários de ação e produtos de decomposição. Não inclui, ademais, os sistemas catalíticos: iniciadores, aceleradores, catalisadores, modificadores e desativadores de catalisadores, reguladores de peso molecular, inibidores de polimerização, agentes REDOX.

3. As substâncias da presente lista deverão cumprir critérios de pureza compatíveis com a sua utilização.

4. Esta lista contém os aditivos permitidos para a fabricação de embalagens e equipamentos plásticos, com as restrições de uso, e limites de composição e de migração específica indicados. Será permitida, ademais, a utilização de aditivos alimentares autorizados pelos regulamentos MERCOSUL para alimentos, não mencionados na presente lista, desde que cumpridas:

a) As restrições fixadas para seu uso em alimentos;

b) Que a quantidade do aditivo presente no alimento somada à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento.

5. Os números entre parêntesis indicam limites e restrições de uso, detalhados no Apêndice I, da seguinte forma:

a) Números arábicos para limites de migração específica.

b) (*) Substâncias para as quais devem ser estabelecidos limites de migração específica.

6. Para os efeitos desta lista positiva se considera:

L.C.: limite de composição

L.M.E.: Limite de Migração Específica, expressado em mg/kg de simulante

L.M.E. (T): Limite de Migração Específica expressado como total dos grupos ou substâncias indicados, expressado em mg/kg de simulante

L.C.A.: Limite de Composição por Unidade de Área da superfície do material em contato com o alimento

7. A verificação do cumprimento dos limites de migração específica será realizada de acordo com os métodos estabelecidos nas Resoluções MERCOSUL correspondentes.

8. Os critérios de exclusão ou inclusão de aditivos figuram no Apêndice II.

9. Os limites de migração específica de solventes foram estabelecidos do ponto de vista sanitário. Em relação à parte sensorial, devera ser respeitada a regulamentação MERCOSUL para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

APÊNDICE I

CAS Lista de Aditivos Limites e Restrições Acetato de:
000139-12-8 - alumínio Sem restrições
000631-61-8 - amônio Sem restrições
005743-26-0 - cálcio Sem restrições
Cu (I) 004180-12-5 Cu (II) 000142-71-2 - cobre LME(T) = 5mg/kg (3) (expresso como Cu)
003094-87-9 - ferro Sem restrições
000142-72-3 - magnésio Sem restrições
000127-08-2 - potássio Sem restrições
000127-09-3 - sódio Sem restrições
000557-34-6 - zinco LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn)
000071-48-7 Acetato de cobalto Somente para uso em adesivos LME(T) = 0,05mg/kg (26) (expresso como Co)
Mn (I) 002180-18-9 Acetato de manganês LME(T) = 0,6mg/kg (5) (expresso como Mn)
000123-86-4 Acetato de butila Sem restrições
000141-78-6 Acetato de etila Sem restrições
000108-21-4 Acetato de isopropila (*) Somente para adesivos
000111-15-9 Acetato de monoetiléter de etilenoglicol (= Acetato de 2-etoxietila) (*) Somente para adesivos
000112-07-2 Acetato de monobutiléter de etilenoglicol (=acetato de 2- butoxietano) Somente para adesivos
000109-60-4 Acetato de propila (*) LCA = 0,6mg/dm2 do material plástico em contato com o alimento
Acetilacetatos de:
(NT) - alumínio Sem restrições
(NT) - amônio Sem restrições
(NT) - cálcio Sem restrições
(NT) - ferro Sem restrições
(NT) - magnésio Sem restrições
(NT) - potássio Sem restrições
(NT) - sódio Sem restrições
(NT) - zinco LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4)
000077-90-7 Acetiltributilcitrato Sem restrições
000077-89-4 Acetiltrietilcitrato (*) Somente para adesivos e recobrimentos poliméricos para filmes de poliolefinas
009004-36-8 Acetobutirato de celulose Sem restrições
000126-13-6 Acetoisobutirato de sacarose Sem restrições
000067-64-1 Acetona LME = 5mg/kg
(NT) Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com um número par de átomos de carbono Sem restrições (NT) Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com número par de átomos de carbono: seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn)
Ácidos:
000064-19-7 - acético Sem restrições
000124-04-9 - adípico Sem restrições
009005-32-7 - algínico Sem restrições
000506-30-9 - araquídico Sem restrições
007771-44-0 - araquidônico Sem restrições
000050-81-7 - ascórbico Sem restrições
000112-85-6 - behênico Sem restrições
000065-85-0 - benzóico Sem restrições
000334-48-5 - cáprico Sem restrições
000124-07-2 - caprílico Sem restrições
000077-92-9 - cítrico Sem restrições
007647-01-0 - clorídrico Sem restrições
000112-86-7 - erúcico Sem restrições
000057-11-4 - esteárico Sem restrições
000060-00-4 - etilendiaminotetracético Sem restrições
000064-18-6 - fórmico Sem restrições
007664-38-2 - fosfórico Sem restrições
000088-99-3 - ortoftálico Sem restrições
000110-17-8 - fumárico Sem restrições
029204-02-2 - gadoléico Sem restrições
000110-94-1 - glutárico Sem restrições
061788-47-4 - graxos de óleo de coco Sem restrições
(NT) - graxos obtidos a partir de gorduras ou óleos alimentícios de origem animal ou vegetal Sem restrições
000111-14-8 - heptanóico Sem restrições
000142-62-1 - hexanóico Sem restrições
000106-14-9 - 12-hidroxiesteárico Sem restrições
006303-21-5 - hipofosforoso Sem restrições
000050-21-5 - láctico Sem restrições
000143-07-7 - láurico Sem restrições
000123-76-2 - levulínico Sem restrições
000557-59-5 - lignocérico Sem restrições
000060-33-3 - linoléico Sem restrições
028290-79-1 - linolênico Sem restrições
000110-16-7 - maléico LME(T) = 30mg/kg (1)
006915-15-7 - málico Sem restrições
000141-82-2 - malônico Sem restrições
000544-63-8 - mirístico Sem restrições
000112-80-1 - oléico Sem restrições
000057-10-3 - palmítico Sem restrições
000373-49-9 - palmitoléico Sem restrições
002466-09-3 - pirofosfórico Sem restrições
013445-56-2 - pirofosforoso Sem restrições
008017-16-1 - polifosfóricos Sem restrições
000079-09-4 - propiônico Sem restrições
073138-82-6 - resínicos e de breu Sem restrições
000069-72-7 - salicílico Sem restrições
000110-44-1 (ác. sórbico) - sórbico e seus sais de cálcio, potássio e sódio Sem restrições
000110-15-6 - succínico Sem restrições
007664-93-9 - sulfúrico Sem restrições
000087-69-4 - tartárico Sem restrições
065140-91-2 Ácido fosfônico, [[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4hidroxifenil] metil]-, éster monoetílico, sal de cálcio (2:1) (=(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio)) LME = 6,0mg/kg
027176-87-0 (ác. dodecilbezensulfónico) Ácido dodecilbenzenosulfônico e seus sais de amônio, cálcio, magnésio, potássio e sódio LME = 30mg/kg
061790-12-3 Ácidos graxos de tall oil Sem restrição
008062-15-5 (ác. lignosulfórico) Ácido lignosulfônico e seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco LME = 0,24mg/kg LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4)
Somente deve ser utilizado como dispersante para dispersões plásticas
(NT) Ácidos montânicos e ou seus ésteres com etilenoglicol e ou 1,3-butanodiol e ou glicerol Sem restrições
000111-17-1 Ácido tiodipropiônico (*) Somente para recobrimentos poliméricos e como antioxidante para polímeros
000103-23-1 Adipato de di-2-etilhexila LME = 18mg/kg
33703.08.01 Adipato de di-isononilo 1) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 125 micrômetros, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de gordura.
2) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 125 micrômetros, em contato com alimentos gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 30% m/m do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento.
3) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de gordura.
4) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 40% m/m do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento.
As restrições de uso do material plástico contendo este aditivo, para cada aplicação, deverão constar no rótulo do mesmo.
073379-76-7 Adipato-estearato de pentaeritritol Pode ser utilizado como lubrificante na fabricação de PVC e ou copolímeros de cloreto de vinila - propileno rígido e semi-rígido para entrar em contato com alimentos, com exceção de alimentos com conteúdo alcoólico maior que 8% em condições de contato a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento, em todos os casos sem tratamento térmico.
A quantidade de éster total (calculada como pentaeritritol livre) não deve exceder 0,4% em peso de PVC e ou copolímeros de cloreto de vinila - propileno.
000076-22-2 Alcanfor (2)
000104-76-7 Álcool 2-etilhexílico LME = 30mg/kg
Álcoois monovalentes:
(NT) - alifáticos saturados lineares, primários (C4-C24) Sem restrições
036653-82-4 - cetílico (= 1-hexadecanol) Sem restrições
000064-17-5 - etílico (etanol) Sem restrições
000078-83-1 - isobutanol (*) Somente para ser usado em adesivos
000067-63-0 - isopropílico (= 2-propanol) Sem restrições
000112-53-8 - laurílico (= 1-dodecanol) Sem restrições
000067-56-1 - metílico Sem restrições
000112-92-5 - octadecílico (= 1-octadecanol) Sem restrições
000071-23-8 - n-propílico (n-propanol) Sem restrições
000143-28-2 - oleílico Sem restrições
Alginatos de:
- alumínio Sem restrições
009005-34-9 - amônio Sem restrições
009005-35-0 - cálcio Sem restrições
009019-45-8 - ferro Sem restrições
- magnésio Sem restrições
009005-36-1 - potássio Sem restrições
009005-37-2 - 1,2-propilenoglicol Sem restrições
009005-38-3 - sódio Sem restrições
- zinco LME = 25mg/kg (expresso como Zn) (4)
007429-90-5 Alumínio (fibras, flocos, pós) Sem restrições
151841-65-5 Alumínio hidroxibis (2,2´-metilenbis(4,6-di(terbutil) fenil)fosfato) LME = 5mg/kg
(NT) Alquil (C8-C22) sulfonatos de amônio, potássio e sódio LME = 6mg/kg (expresso como ácido-alquil (C8-C22) sulfônico)
Amidas dos ácidos graxos abaixo mencionados:
003061-75-4 - behênico Sem restrições
000112-84-5 - erúcico Sem restrições
000124-26-5 - esteárico Sem restrições
003999-01-7 - linoléico Sem restrições
000301-02-0 - oléico Sem restrições
000629-54-9 - palmítico LME = 5mg/kg
009005-25-8 Amido Sem restrições
068412-29-3 Amido hidrolisado Sem restrições
6642-31-5 6-amino-1,3-dimetiluracila LME = 5 mg/kg
CAS dos aminoácidos Aminoácidos: exclusivamente seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn)
000056-40-6 - glicina Sem restrições
000056-87-1 - lisina Sem restrições
000107-35-7 - taurina Sem restrições
007664-41-7 Amoníaco Sem restrições
000108-24-7 Anidrido acético Sem restrições
000085-44-9 Anidrido ftálico Sem restrições
000088-68-6 Antramilamida (=(2-aminobenzamida) LME: 0,05mg/kg. Somente para ser usado em PET para águas e bebidas
007704-34-9 Enxofre Sem restrições
001302-78-9 Bentonita Sem restrições
Benzoatos de:
000555-32-8 - alumínio Sem restrições
001863-63-4 - amônio Sem restrições
000136-60-7 - butila Sem restrições
000093-89-0 - etila Sem restrições
024742-13-0 (sal ferroso) 014534-87-3 (sal férrico) - ferro Sem restrições 000553-54-8 - lítio LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6)
000553-70-8 - magnésio Sem restrições
000093-58-3 - metila Sem restrições
000582-25-2 - potássio Sem restrições
002315-68-6 - propila Sem restrições
000523-32-1 - sódio Sem restrições
000553-72-0 - zinco LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn)
003147-75-9 2-(2H-benzotriazol-2-il)4-(1, 1,3,3- tetrametilbutil)fenol Para uso somente em níveis que não excedam 0,5% em massa de resinas de policarbonato utilizadas em condições de armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração ou congelamento.
143925-92-2 Bis-alquilamina, derivada de sebo hidrogenado, oxidada Para ser usado:
a) Em poliolefinas a 0,1% (m/m)
No caso de polietileno de baixa densidade linear, somente poderá ser usado em contato com alimentos gordurosos para os quais a legislação Mercosul tenha estabelecido um valor de redução maior ou igual a 3
b) Em PET a 0,25% (m/m) em contato com alimentos distintos para os quais a legislação MERCOSUL estabelece o simulante D
(NT) Bis (n-alquil(C10-C16)-tioglicolato) de di-n-octil estanho LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn)
145650-60-8 Bis (2,4-di-ter-butil-6-metilfenil) etil fosfito LME = 5mg/kg (como a soma de fosfito e fosfato)
80693-00-1 Bis (2,6-di-ter-butil-4-metilfenil)-pentaeritritol difosfito LME = 5mg/kg (como a soma de fosfito e fosfato)
079072-96-1 Bis (4-etil-benzilideno) sorbitol (= bis (p-etil benzilideno) sorbitol Sem restrições
(NT) Bis (etil-maleato) de di-n-octil estanho LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn)
010039-33-5 Bis (2-etil hexil maleato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil-hexil) maleato de di-n-octil estanho) LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn)
015571-58-1 Bis (2-etil hexil tioglicolato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil hexil) mercaptoacetato de di-n-octil estanho) LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn)
054686-97-4 Bis (metil-benzilideno) sorbitol (= di-p-tolilideno sorbitol) Sem restrições
035074-77-2 Bis 3-(4-hidroxi-3,5-di-ter-butil-fenil) propionato de 1,6-hexanodiol (= 1,6- hexametileno-bis (3-(3,5-diter- butil-4- hidroxi-fenil)propionato) (= hexametileno LME = 6mg/kg
bis (3,5-di-ter-butil-4-hidroxihidrocinamato
032687-78-8 N,N'-Bis-(3(3,5-di-ter-butil-4-hidroxi- fenil)propionil) hidrazida (= 1,2-Bis(3,5-di-ter-butil-4- LME = 15mg/kg
hidroxihidrocinamoil)-hidrazina
002725-22-6 2,4-bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidróxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina (=2-[4,6-bis(2,4- Somente para ser usado em material plástico para alimentos aquosos LME = 0,05mg/kg dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il]-5-(octilloxi)-,fenol)
001533-45-5 4,4?-bis(2-benzoxazolil) estilbeno LME = 0,05mg/kg
(NT) N,N'-bis (2-hidroxietil) alquil (C8- C18)amina LME(T) = 1,2mg/kg (8)
000120-40-1 N,N-bis(2-hidroxietil)dodecanamida (= N,N-bis (2-hidroxietil)
lauramida) (= lauroil dietanolamina) (*) Para ser usado como agente antiestático:
a) Em concentração menor ou igual a 0,5% em massa de artigos de polietileno para contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, gordurosos e secos.
b) Em concentração menor ou igual a 0,2% em massa em filmes de polipropileno em contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, gordurosos e secos, em condições de processamento até 100ºC (212ºF), envase a quente, pasteurização, armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento.
A espessura média destes filmes de polipropileno não deve exceder 20 micrômetros.
026636-01-1 Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-metilestanho (= Bis (isooctil mercaptoacetato) de di-n-metil estanho) LME(T) = 0,18mg/kg (12) (expresso como Sn)
026401-97-8 Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-octil estanho (= Bis isooctil mercaptoacetato de di-n-octil estanho) LME(T) = 0,006mg/kg (7) (expresso como Sn)
110553-27-0 2,4-bis (octil-tiometil) 6-metil-fenol (= 2-metil-4,6-bis((octiltio)metil) fenol LME(T) = 5mg/kg (9)
000991-84-4 2,4-bis-(octil-mercapto)-6-(4-hidroxi-3',5-di-ter-butilanilina)-1,3,5-triazina LME = 30mg/kg
(= 4-((4,6-bis(octilltio) 6-bis(octiltio) 6-bis(octiltio)-striazin-2-il) amino)-2,6-di-terbutilfenol)
(= 2,6-diterbutil-4-(4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazin-2-ilamino)fenol
007128-64-5 2,5-bis (5-ter-butil-2-benzoxazolil) tiofeno
(= 2,2'-(2,5-tiofenodiil)-bis (5-ter-butilbenzoxazol)) LME = 0,6mg/kg
009006-04-6 Borracha natural Sem restrições
008050-09-7 Breu Sem restrições
065997-06-0 Breu hidrogenado Sem restrições
(NT) Breu isomerizado, polimerizado, descarboxilado Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos. Os breus devem ser refinados até uma cor grau K ou mais clara
Brometos de:
001214-97-9 - amônio Sem restrições
007758-02-3 - potássio Sem restrições
007647-15-6 - sódio Sem restrições
000106-97-8 Butano Sem restrições
(NT) 1,4-butanodiol-di-tioglicolato de di-n-octil estanho (= 1,4-butanodiol bis mercaptoacetato de di-n-octil estanho) LME(T) = 0,006mg/kg (7) (expresso como Sn)
005743-36-2 Butirato de cálcio Sem restrições
025013-16-5 Butil-hidroxianisol (= ter-butil-4- hidroxianisol) (BHA) LME = 30mg/kg
000128-37-0 Butil-hidroxi-tolueno (= 2,6-di-ter-butil- p-cresol) (BHT) LME = 3mg/kg
013003-12-8 4,4'-butileno-bis(3-metil-6-ter-butil- fenil-di-tridecilfosfito) LME = 6mg/kg
(= 4,4'-butilen-bis(6-ter-butil-3-metilfenil-ditridecil fosfito))
001332-58-7 Caolim Sem restrições
(NT) Caolim calcinado Sem restrições
006700-85-2 Caprilato de cobalto (= octoato de cobalto) LME = 0,05mg/kg de alimento (expresso como Co)
(Sozinho ou combinado com todas as substâncias que contenham cobalto)
006535-19-9 Caprilato de manganês (= octoato de manganês) LME(T) = 0,6mg/Kg (expresso como Mn) (5)
000502-44-3 Caprolactona LME: 0,05mg/kg expresso como a soma de caprolactona e ácido 6-hidroxihexanóico
019455-00-6 Capronato de potássio (= caproato de potássio = hexanoato de potássio) Sem restrições
Carbonatos de (inclusive sais duplos e sais ácidos):
001339-92-0 - alumínio Sem restrições
000506-87-6 - amônio Sem restrições
000471-34-1 - cálcio Sem restrições
000563-71-3 - ferro Sem restrições
007757-69-9 - magnésio Sem restrições
000584-08-7 - potássio em restrições
000497-19-8 - sódio Sem restrições
003486-35-9 - zinco LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4)
000409-21-2 Carboneto de silício Sem restrições
009000-11-7 Carboximetilcelulose Sem restrições
009000-71-9 Caseína Sem restrições
009006-04-6 Borracha natural Sem restrições
009004-34-6 Celulose Sem restrições
068442-85-3 Celulose regenerada Sem restrições
Ceras de:
008012-89-3 - Abelha Sem restrições
008006-44-8 - Candelilla Sem restrições
008015-86-9 - Carnauba Sem restrições
008001-75-0 - Ceresina Sem restrições
009000-14-0 - Copal Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos
008002-53-7 - Montana Sem restrições
012198-93-5 - Ozocerita Sem restrições
068441-17-8 - Polietileno oxidado O polietileno deve atender aos requisitos de máxima fração extraível em n-hexano, de máxima fração solúvel em xileno e de densidade apresentados na tabela (17) e deve ter peso molecular mínimo de 1200, máximo conteúdo de oxigênio total de 5% m/m e valor ácido de 9 a 19.
009000-57-1 - Sandaraca Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos
(NT) 063231-60-7 008002-74-2 Ceras refinadas, derivadas de hidrocarbonetos sintéticos ou de petróleo (inclui as ceras micro-cristalinas) De acordo com as especificações da referência (10)
977045-73-0 Ceras de hidrocarbonetos, parafinas e micro-cristalinas
Ceras de parafinas
Ceras de petróleo sintéticas
008001-39-6 Cera japonesa Sem restrições
009002-88-4 Cera de polietileno Sem restrições
003806-34-6 Ciclo neopentil tetrail bis (octadecil fosfito) O conteúdo de fósforo deve estar compreendido entre 7,8 e 8,2% m/m.
Somente para ser usado como estabilizante e antioxidante em copolímeros de acetato de etilenovinil, em condições de envase a temperatura ambiente, armazenamento a temperatura ambiente, em refrigeração, congelamento e em todos os casos sem tratamento térmico dentro do envase.
000110-82-7 Ciclohexano (*) Somente para adesivos
000108-94-1 Ciclohexanona (*) LME = 0,02mg/kg (ND)
Somente para a elaboração de vernizes e esmaltes para recobrimento interno 000108-91-8 Ciclohexilamina Sem restrições Citratos de (inclusive seus sais duplos e sais ácidos):
031142-56-0 - alumínio Sem restrições
007632-50-0 - amônio Sem restrições
000813-94-5 - cálcio Sem restrições
002338-05-8 - ferro Sem restrições
003344-18-1 - magnésio Sem restrições
007778-49-6 - potássio Sem restrições
006132-04-3 - sódio Sem restrições
000077-93-0 - trietilo Sem restrições
000546-46-3 - zinco LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4)
001323-66-6 Citrato de monoestearila (*) (= Citrato de monooctadecila) Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos como plastificante
001321-57-9 Citrato de monoisopropila (*) (= monoisopropila citrato) Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos como plastificante
007446-70-0 Cloreto de alumínio Sem restrições
012125-02-9 Cloreto de amônio Sem restrições
010043-52-4 Cloreto de cálcio Sem restrições
007705-08-0 Cloreto de ferro Sem restrições
007786-30-3 Cloreto de magnésio Sem restrições
007447-40-7 Cloreto de potássio Sem restrições
007647-14-5 Cloreto de sódio Sem restrições
007646-85-7 Cloreto de zinco LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4)
025190-89-0 Copolímero de hexafluorpropileno e fluoreto de vinilideno LME = hexafluorpropileno 0,01 mg/kg LME = fluoreto de vinilideno 5 mg/kg
065447-77-0 Copolímero 1-(2-Hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametil piperidina-succinato de dimetila LME = 30mg/kg
(= Copolímero de dimetilsuccinato com 4-hidroxi-2,2,6,6- tetrametil-1-piperidinaetanol)
009044-17-1 Copolímero de isobutileno-buteno Sem restrições
977096-08-4 p-Cresol estirenado (*) Para uso em artigos elastoméricos reutilizáveis: sozinho ou combinado com outros antioxidantes e antiozonantes, no total não devem exceder 5% em massa do produto elastomérico. Viscosidade Brookfield a 25ºC entre 1400 e 1700 centipoises.
014464-46-1 Cristobalita Sem restrições
010016-20-3 á-Dextrinas Sem restrições
007585-39-9 â-Dextrinas Sem restrições
099880-64-5 Dibehenato de glicerol Sem restrições
032647-67-9 Dibenzilideno sorbitol Sem restrições
000461-58-5 Dicianodiamida (= cianoguanidina) Sem restrições
00080-07-9 4,4'-diclorodifenil sulfona LME = 0,05mg/kg
036265-41-5 Didodecil-1,4-dihidro-2,6-dimetil-3,5-piridinadicarboxilato (= 1,4-dihidroxi-2,6-dimetil-3,5-dicarbododeciloxi-piridina) Somente para ser usado como antioxidante e ou estabilizante em artigos rígidos de polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, sempre que não exceda 0,3% m/m dos mesmos, em condições de envase a temperatura ambiente e conservação a temperatura ambiente, em refrigeração ou congelamento e em todos os casos sem tratamento térmico dentro do envase.
Diésteres de 1,2-propilenglicol com:
006182-11-2 - ácido esteárico Sem restrições
022788-19-8 - ácido láurico Sem restrições
000105-62-4 - ácido oléico Sem restrições
033587-20-1 - ácido palmítico Sem restrições
013560-49-1 Diéster do ácido 3-aminocrotônico com éter tiobis (2-hidroxietílico) Sem restrições
(= diéster do ácido 3-aminocrotônico com tiobis (2-hidroxietil) éter)
057569-40-1 Diéster do ácido tereftálico com 2,2'-metilenbis (4-metil-6-ter-butilfenol) Sem restrições
000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30mg/kg (11)
000102-08-9 N,N'-Difeniltiouréia LME = 3mg/kg
147315-50-2 2-(4,6-difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-hexiloxi)-fenol LME = 0,05mg/kg
154862-43-8 Difosfito de bis (2,4-dicumilfenil pentaeritritol) LME = 5mg/kg (como soma da substância, sua forma oxidada [fosfato de bis(2,4-dicumil fenil) pentaeritritol] e seu produto de hidrólise [2,4-dicumilfenol])
000080-09-1 4,4'-dihidroxidifenil sulfona (= bisfenol S) LME = 0,05mg/kg
135861-56-2 Dimetil dibenzilideno sorbitol (= Bis (3,4- dimetilbenzilideno) sorbitol) Sem restrições
134701-20-5 2,4-dimetil-6-(1-metilpentadecil)-fenol LME = 1mg/kg
000108-01-0 Dimetilaminoetanol LME = 18mg/kg
000067-68-5 Dimetilsulfóxido Sem restrições
029116-98- 1 Dioleato de sorbitana Sem restrições
000126-58-9 Dipentaeritritol Sem restrições
000138-86-3 Dipenteno (*) Somente para adesivos
000110-98- 5 Dipropilenoglicol Sem restrições
Dióxidos de:
013463-67-7 - titânio Sem restrições
007631-86-9 - silício Sem restrições
000124-38-9 - carbono Sem restrições
001317-33-5 Disulfeto de molibdênio Sem restrições
004130-42-1 2,6 di-ter-butil-4-etilfenol LCA = 0,8mg/dm2
003135-18-0 3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecila Sem restrições
067845-93-6 3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecila Sem restrições
004221-80-1 3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-ter-butil fenila Sem restrições
002082-79-3 3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de n-octadecil LME = 6,0mg/kg
(= 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi-hidrocinamato de n-octadecil)
000088-58-4 2,5-Di-ter-butil hidroquinona Somente para poliésteres termo-rígidos e não deve exceder 0,08% m/m do material plástico, sozinho ou combinado com ter-butil-catecol e ou hidroquinona.
110675-26-8 2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol LME(T) = 5mg/kg
052047-59-3 2-(4-dodecil-fenil) indol LME = 0,06mg/kg
016389-88-1 Dolomita Sem restrições
010605-09-1 Estearato de ascorbila Sem restrições
000123-95-5 Estearato de butila (*) Somente para adesivos
006994-59-8 Estearato de estanho Para ser usado:
a) como estabilizante em materiais plásticos
b) em adesivos
c) em recobrimentos poliméricos
001190-63-2 Estearato de palmitila (= Estearato de hexadecila) (*) Para uso como plasficante ou lubrificante em poliestireno
058446-52-9 Estearoil-benzoil metano Sem restrições
005793-94-2 Estearoil-2-lactilato de cálcio Sem restrições
(NT) Ésteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com poliglicerol Sem restrições
(NT) Esteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e seus sulfatos de sódio e amônio Sem restrições
(NT) Ester do ácido esteárico com etilenoglicol LME = 30mg/kg (11)
008045-34-9 Ésteres do ácido esteárico com pentaeritritol (*) Para uso somente em PVC rígido e ou em copolímeros de cloreto de vinila rígidos de forma que a quantidade de pentaeritritol e ou estearato de pentaeritritol (calculado como pentaeritritol livre) não exceda 0,4% m/m destes polímeros.
161717-32-4 Éster do ácido fosforoso de butiletilpropanodiol cíclico e 2,4,6-tri-tert-butilfenila LME = 2,0mg/kg - (como soma de fosfito, fosfato e o produto de hidrólise = TTBP)
(= 2,4,6-tri-tert-butilfenil, 2-butil-2-etil-1,3-propanodiol fosfito)
026741-53-7 Éster do ácido fosforoso con cicloneopentil-tetrailbis (2,4-di-ter-butil fenilo) LME = 0,6mg/kg (= (Bis (2,4-di-ter-butilfenil) pentaeritritol difosfito))
034137-09-2 Ester do ácido 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi hidrocinâmico com 1,3,5-tris (2-hidroxi-etil)-s-triazina 2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (*) Em polietileno e polipropileno em quantidade não superior a 0,5%. Em copolímeros de olefinas em quantidade não superior a 0,25% do material plástico.
(NT) Esteres dos ácidos abaixo mencionados com glicerol: Sem restrições
- acético
- butírico
- erúcico
- esteárico (mono, di e tri)
- 12-hidroxiesteárico
- linoléico
- mirístico
- oléico
- palmítico
- pelargônico
- propiônico
- ricinoléico
(NT) Esteres do ácido montânico com:
- etilenoglicol e ou Sem restrições
- 1,3-butilenoglicol (= 1,3 - butanodiol) e ou
- glicerol
008050-31-5 008050-26-8 Éster de breu com:
- glicerol
- pentaeritritol Sem restrições
065997-13-9 008050-15-5 064365-17-9 Éster de breu hidrogenado com:
- glicerol Sem restrições
- metanol
- pentaeritritol
(NT) Esteres de glicerol com ácidos alifáticos saturados lineares com um número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos insaturados Sem restrições
lineares com um número par de átomos de carbono (C16-C18)
(NT) Ésteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e seus sulfatos de sódio e amônio Sem restrições
061788-85-0 Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado Sem restrições
330198-91-9 Éster 2,3-bis(acetoxi) propílico do ácido 12-(acetoxi) esteárico Sem restrições
035958-30-6 2,2'-etilideno-bis(4,6-di-ter-butilfenol) (= 1,1-Bis-(2-hidroxi-3,5-di-ter-butilfenol) etano) LME = 5mg/kg
(NT) 2-Etil-hexil-tioglicolato de estanho dioctil tiobenzoato LME(T) = 0,006mg/kg (expresso como Sn) (7)
(= tiobenzoato de 2-etil-hexil-mercaptoacetato de din-octil estanho)
000100-41-4 Etilbenzeno LME= 0,6mg/kg
037205-99-5 Etilcarboximetilcelulose Sem restrições
009004-57-3 Etilcelulose Sem restrições
005136-44-7 Etileno-N-palmitamida-N'-estearamida Sem restrições
009004-58-4 Etilhidroxietilcelulose Sem restrições
(NT) Etilhidroximetilcelulose Sem restrições
(NT) Etilhidroxipropilcelulose Sem restrições
000110-30 - 5 N,N'-etileno-bis-estearamida (= Bis estearato de etilenodiamina) Sem restrições
000110-31 - 6 N,N'-Etileno-bis-oleamida (= Bis oleato de etilenodiamina) Sem restrições
005518-18-3 N,N'-Etileno-bis-palmitamida (= Bis palmitato de etilenodiamina) Sem restrições
023949-66-8 2-etoxi-2'-etil oxanilida (= (N-2-etoxifenil-N´-2´-etilfenil) etanodiamina) LME = 30mg/kg
000948-65-2 2-fenil indol LME = 15mg/kg
018600-59-4 2,2'-(1,4-fenilen)bis[4H-3,1-benzoxazina-4-ona] (= 2,2'-(p-fenilen) di-3,1-benzoxazina-4-ona) Somente para ser usado em polietilentereftalato e copolímeros de etileno - 1,4-ciclohexilen dimetil tereftalato, como máximo 1,0% na massa do polímero, em contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos com conteúdo de etanol até 15%, e sólidos secos e não secos com ou sem gordura superficial, em condições de processamento a temperaturas inferiores a 100ºC
(212ºF), envase a quente e pasteurização até 66ºC (150ºF) e temperaturas superiores, armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento.
000090-43-7 000132-27-4 (sal de sodio) ï-fenilfenol e seu sal de sódio (= 2-fenilfenol e seu sal de sódio) Para ser usado em:
- Adesivos, somente como conservante;
- Resinas de poli (fenilentereftalamida)
como fungicida para recobrimentos, não devendo exceder 0,01% em massa do polímero base;
- Artigos elastoméricos reutilizáveis:
como antioxidante e antiozonante, sozinho ou combinado com outros antioxidantes e antiozonantes, no total não devem exceder 5% em massa do produto elastomérico.
(NT) Fibras de algodão Sem restrições
(NT) Fibra de vidro Sem restrições
(NT) Fibra de poliéster Os componentes devem estar incluídos nesta lista e na lista de polímeros
Fosfatos de (inclusive seus sais duplos e sais ácidos, excluindo lítio e manganês): Sem restrições exceto os sais de lítio, manganês e zinco.
- alumínio
- amônio LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6)
- cálcio - lítio LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5)
- magnésio
- manganês LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4)
- potássio
- sódio
- zinco
001241-94-7 Fosfato de difenila 2-etilhexila LME = 2,4mg/kg
151841-65-5 Fosfato hidroxibis [2,2'-metilenbis (4,6 diterbutilfenil)] de alumínio LME = 5mg/kg
265647-11-8 Fosfato de sódio, hidrogênio, prata (1+) e zircônio (4+) Somente para ser usado como antimicrobiano para polímeros em contato com alimentos em níveis que não excedam 2% m/m de polímero LME(T)= 0,05mg de Ag/kg (27)
085209-93-4 Fosfato de 2,2´-(metilenbis-(4,6-diterbutilfenila) e lítio LME = 5mg/kg de alimento LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como lítio) (6)
Ftalatos de:
000085-68-7 - butila e benzila LME = 30mg/kg Somente para ser usado:
a) Como plastificante em materiais reutilizáveis;
b) Como plasficante em materiais de um único uso que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para preparados para lactantes e preparados de continuação;
c) Como coadjuvante de tecnologia em concentrações de até 0,1% no produto final.
000084-74-2 - dibutila LME = 0,3mg/kg Somente para ser usado:
a) Como plastificante em materiais reutilizáveis que estejam em contato com alimentos não gordurosos;
b) Como coadjuvante de tecnologia em poliolefinas em concentrações de até 0,05% no produto final.
000084-61-7 - diciclohexila (*) Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está permitido o uso em quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico.
Somente para ser usado:
a) Em adesivos;
b) Como plastificante em polivinil acetato, policloreto de vinila e copolímeros de cloreto de vinila, sozinho ou combinado com outros ftalatos, sempre que a quantidade total dos mesmos não supere 10% expresso como ácido ftálico, para filmes em contato com alimentos a temperatura ambiente ou menor.
000084-66-2 - dietila (*) Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está permitido o uso em quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico.
Somente para ser usado:
a) Em adesivos;
b) Como componente de recobrimentos resinosos e poliméricos.
026761-40-0 - diisodecila LME= 9mg/kg
a) Como plastificantes em materiais reutilizáveis;
b) Como plastificante em materiais de um único uso que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para preparados para lactantes e preparados de continuação;
c) Como coadjuvante de tecnologia em concentrações de até 0,1% no produto final.
000117-81-7 - di-2-etilhexila LME = 1,5mg/kg Somente para ser usado:
a) Como plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estejam em contato com alimentos não gordurosos;
b) Como agente de apoio ao processo em concentrações de até 0,1% no produto final.
000117-84-0 - dioctila (*) Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está permitido o uso de quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico.
Somente para ser usado:
a) Em adesivos;
b) Como lubrificante em resinas de melamina formaldeído.
001166-52-5 001034-01-1 000121-79-9 Galatos de: - dodecila LME = 30mg/kg (a soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada)
- octila
- propila
009000-70-8 Gelatina Sem restrições
(NT) Glicerídeos acetilados Sem restrições
027214-00-2 Glicerofosfato de calcio Somente para ser usado como componente de recobrimentos resinosos e poliméricos
000056-81-5 Glicerol Sem restrições
009000-01-5 009000-30-0 Gomas:
- arábica Sem restrições
009000-65-1 011138-66-2 - guar
- tragacanto
- xantana
(NT) Gorduras e óleos alimentícios de origem animal ou vegetal Sem restrições
(NT) Gorduras e óleos hidrogenados alimentícios de origem animal ou vegetal Sem restrições
007782-42-5 Grafite Sem restrições
000142-82-5 Heptano (*) Somente para ser usado em adesivos
000110-54-3 Hexano (*) Somente para uso em adesivos e recobrimentos resinosos e poliméricos para filmes poliolefínicos
023128-74-7 1,6-Hexametilenbis[3-(3,5-di-tertbutil-4-hidroxifenil) propionamida] LME = 45mg/kg
000100-97-0 Hexametilenotetramina LME(T) =15mg/kg (expresso como formaldeído) (18)
011097-59 - 9 Hidrocalcita (= hidroxi-carbonato de alumínio e magnésio hidratado) Sem restrições
(NT) Hidrocarbonetos de petróleo leves e desodorizados (*) Devem cumprir com as seguintes especificações:
- Apresentar odor leve, não querosene;
- Ponto de ebulição inicial mínimo de 149ºC (300ºF);
- Ponto de ebulição final máximo de 343ºC (650ºF);
- As absorbâncias máximas estão definidas na tabela (24).
Somente para ser usados:
a) Como plastificantes e absorvedores de óleo na fabricação de artigos de poliolefinas, em quantidades que não excedam as tecnologicamente necessárias, de acordo com as Boas Práticas de Fabricação;
b) Como componentes de adesivos.
(NT) Hidrocarbonetos isoparafínicos de petróleo, sintéticos Devem atender às seguintes especificações:
- Faixa de ponto de ebulição: 63-260ºC;
- Resíduo não volátil máximo: 0,002g/100 mL;
- As absorbâncias máximas estão definidas na tabela (25).
012072-90-1 Hidromagnesita Sem restrições
000123-31-9 Hidroquinona (= 1,4-dihidroxi benzeno) LME = 0,6 mg/kg Não deve exceder 0,08% m/m do material plástico, sozinho ou combinado com ter-butil-catecol e ou 2,5-di-ter-butil hidroquinona.
000120-47-8 004191-73-5 p-hidroxi-benzoato de:
- etila Sem restrições
000099-76-3 000094-13-3 - isopropila
- metila
- propila
070321-86-7 2-(2-hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetil benzil) fenil) benzotriazol LME = 1,5mg/kg
003864-99-1 2-(2-hidroxi-3',5'-di-ter-butilfenil)-5-cloro benzotriazol LME(T) = 30mg/kg (28)
003896-11-5 2-(2'-hidroxi-3'-ter-butil-5'-metilfenil)-5-cloro benzotriazol LME(T) = 30mg/kg (28)
007620-77-1 12-hidroxiestearato de lítio Somente para ser usado em polímeros e copolímeros de propileno LC = 0,2% m/m LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6)
Hidróxidos de:
021645-51-2 - alumínio Sem restrições
001336-21-6 - amônio Sem restrições
001305-62-0 - cálcio Sem restrições
001309-42-8 - magnésio Sem restrições
012626-88-9 - manganês LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Mn) (5)
001310-58-3 - potássio Sem restrições
001310-73-2 - sódio Sem restrições
020427-58-1 - zinco LME(T) =25mg/kg (expresso como Zn) (4)
002440-22-4 2-(2'-hidroxi-5'-metilfenil) benzotriazol LME(T) = 30mg/kg (28)
000131-53-3 2,2'-di-hidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6,0mg/kg (14)
000131-57-7 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6,0mg/kg (14)
000123-42-2 4-hidróxi-4-metil-2-pentanona (= Diacetona álcool) Somente para ser usado em adesivos
001843-05-6 2-hidróxi-4-n-octil-oxibenzofenona LME(T) = 6,0mg/kg (14)
009005-27-0 Hidroxietilamido Sem restrições
009004-62-0 Hidroxietilcelulose Sem restrições
009032-42-2 Hidroxietilmetilcelulose Sem restrições
(NT) Hidroxifosfito de alumínio e cálcio, hidratado Sem restrições
037353-59-6 Hidroximetilcelulose Sem restrições
009049-76-7 Hidroxipropilamido Sem restrições
009004-64-2 Hidroxipropilcelulose Sem restrições
009004-65-3 Hidroxipropilmetilcelulose Sem restrições
019569-21-2 Huntita Sem restrições
000078-59-1 Isoforona Somente para ser usado em adesivos
000078-78-4 Isopentano Sem restrições
000138-22-7 Lactato de butila Sem restrições
008002-43-5 Lecitina Sem restrições
014666-96-7 Linoleato de cobalto Somente como agente secante para resinas e recobrimentos poliméricos LME(T) = 0,05mg/kg de alimento (expresso como Co) (26)
006904-78-5 Linoleato de manganês Somente como agente secante para resinas e recobrimentos poliméricos LME(T) = 0,6mg/kg (5) (expresso como Mn)
(NT) Madeira (farinha ou fibras, não tratadas) Sem restrições
Maleatos de:
132041-52-2 - alumínio LME = 30mg/kg - expresso como ácido maléico (1)
013716-99-9 - amônio
016426-50-9 - cálcio
- - ferro
- magnésio
010237-70-4 - potássio
053172-74-0 - sódio
007344-42-5 - zinco LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4)
000087-78-5 Manitol Sem restrições
000110-43-0 Metilamilcetona (= 2-heptanona) Somente para ser usado em vernizes e lacas para recobrimento interno
037206-01-2 Metilcarboximetilcelulose Sem restrições
009004-67-5 Metilcelulose Sem restrições
009004-59-5 Metiletilcelulose Sem restrições
000078-93-3 Metiletilcetona LME = 5mg/kg
(NT) Metilhidroximetilcelulose Sem restrições
000077-62-3 2,2'-metileno-bis-(6(1-metil-ciclohexil) p-cresol) LME = 3mg/kg
000119-47-1 2,2'-metileno-bis-(4-metil-6-ter-butilfenol) LME(T)= 1,5mg/kg (13)
061167-58-6 2,2'-metileno-bis-(4-metil-6-ter-butilfenol) monoacrilato (=(acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5 metilbenzil)-4-metilfenilo)) LME = 6mg/kg
000088-24-4 2,2'-metileno-bis-(4-etil-6-ter-butilfenol) LME(T)=1,5mg/kg (13)
000872-50-4 N-metil-2 pirrolidona Somente como solvente residual em concentrações que não excedam 100ppm em resina final: poli(bisfenol Aco-4,4'-diclorodifenilsulfona-co-4,4'-sulfonilbisfenol) (CAS 88285-91-0)
000108-10-1 Metil-isobutil-cetona LME = 5mg/kg
- 005242-49-9 - 001533-45-5 - 002397-00-4 Mistura de: - 4-(2-benzoxazolil)-4?-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno; LC = 0,05% m/m A proporção da mistura obtida a partir do processo de fabricação
- 4,4?bis (2-benzoxazolil) estilbeno; e
- 4,4?-bis (5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno deve ser de (58-62 %):(23-27 %):(13-17 %)
052497-24-2 094945-28-5 010213-78-2 Mistura de
- octadecanoato de 2-(2-hidroxietil-octadecilamino)etila;
- diestearato de (octadecilimino) dietileno; e Somente para ser usado em películas de polipropileno.
A espessura de envase em - bis(hidroxietil)octadecilamina) micrômetros multiplicada pela porcentagem em massa do aditivo não deve ser maior que 16.
Não deve ser usado em materiais plásticos para alimentos alcoólicos, nem para temperaturas de uso maiores que 100ºC.
012001-26-2 Mica Sem restrição
(NT) Micro-partículas de vidro Sem restrições
020336-96-3 Miristato de lítio LME(T) = 0,6mg/kg (6)(expresso como Li)
(NT) Mono e diglicerídeos de óleo de rícino Sem restrições
030233-64-8 Monobehenato de glicerol Sem restrições
062568-11-0 Monobehenato de sorbitana Sem restrições
000112-34-5 Monobutiléter de dietilenoglicol (*) Somente para ser usado em adesivos
000111-76-2 Monobutiléter de etilenoglicol (*) Somente para ser usado em adesivos
001323-39-3 027194-74-7 Monoésteres de 1,2-propilenglicol com:
- ácido esteárico Sem restrições
001330-80-9 029013-28-3 - ácido láurico
- ácido oleico
- ácido palmítico
(NT) Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico Sem restrições
(NT) Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico Sem restrições
009005-67-8 Monoestearato de polietilenoglicol sorbitana Sem restrições
001338-41-6 Monoestearato de sorbitana Sem restrições
026836-47-5 Monoestearato de sorbitol Sem restrições
000111-90-0 Monoetiléter de dietilenoglicol Somente para ser usado em adesivos
000110-80-5 Monoetiléter de etilenoglicol (*) Somente para ser usado em adesivos
026402-23-3 Monohexanoato de glicerol Sem restrições
030899-62-8 Monolaurato diacetato de glicerol Sem restrições
009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitana Sem restrições
001338-39-2 Monolaurato de sorbitana Sem restrições
034590-94-8 Monometiléter de dipropilenoglicol Somente para ser usado na elaboração de vernizes e esmaltes para revestimento interno
001320-67-8 Monometiléter de propilenglicol (= 1-metoxi-3-propanol) Somente para ser usado na elaboração de vernizes e esmaltes para revestimento interno
026402-26-6 Monooctanoato de glicerol Sem restrições
(NT) Monooleato de glicerol, éster com ácido ascórbico Sem restrições
(NT) Monooleato de glicerol, éster com ácido cítrico Sem restrições
001338-43-8 Monooleato de sorbitana Sem restrições
(NT) Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico Sem restrições
(NT) Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico Sem restrições
026266-57-9 Monopalmitato de sorbitana Sem restrições
003333-62-8 7-(2-H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il)-3-fenil-cumarina Sem restrições
(NT) Nafta de petróleo A nafta de petróleo está constituída por hidrocarbonetos líquidos, de natureza essencialmente parafínica e naftênica, refinados, que devem atender aos seguintes requisitos:
- Faixa de ponto de ebulição: 79ºC;
- 149ºC (175ºF - 300ºF);
- Resíduo não volátil máximo: 0,002 g/100 mL;
- Limites máximos de absorbância em UV: (19).
037244-96-5 Nefelina sienita Sem restrições
061789-51-3 Naftenato de cobalto (*) (para ácido naftênico) Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos.
LME = 0,05mg/kg (expresso como Co)
001338-14-3 Naftenato de ferro (*) (para ácido naftênico) Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos.
001336-93-2 Naftenato de manganês (*) (para ácido naftênico) Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos.
LME(T) = 0,6mg/Kg (expresso como Mn) (5)
001333-86-4 Negro de fumo (= carbon black) Deve atender às seguintes espeficiações:
- Extraíveis em Tolueno: máximo 0,1%;
- Absorção em UV do extrato ciclohexano a 386 nm: