Resolução CJF nº 22 de 04/09/2008


 


Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.


Portal do SPED

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006160204, em sessão realizada em 27 de agosto de 2008, e

Considerando os procedimentos a serem adotados no processamento de feitos para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, resolve:

Art. 1 º Aprovar e editar o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em anexo.

Art. 2 º Revogar as Resoluções nº 390, de 17 de setembro de 2004 , nº 560, de 26 de junho de 2007 , e nº 586, de 27 de novembro de 2007 .

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. CESAR ASFOR ROCHA ANEXO
REGIMENTO INTERNO
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PARTE I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1 º A Turma de Uniformização, em âmbito nacional, é presidida pelo Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal, compõe-se de dez juízes federais como membros efetivos e tem a designação de Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

§ 1º A Turma Nacional de Uniformização - TNU, com sede na Capital Federal, funciona em plenário junto ao Conselho da Justiça Federal, onde ocorrem as sessões de julgamento, podendo realizá-las fora da sede, conforme a necessidade ou conveniência.

§ 2º Os membros efetivos são indicados pelos Tribunais Regionais Federais, sendo dois juízes federais de cada Região, escolhidos dentre os integrantes de Turmas Recursais, com mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º Os membros suplentes são indicados pelos Tribunais Regionais Federais, sendo dois juízes federais de cada Região, escolhidos de acordo com o critério do parágrafo anterior, e serão convocados na ordem de antigüidade na carreira.

§ 4º Os juízes terão assento segundo a ordem de antigüidade na Turma e subsidiariamente na carreira.

CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 2 º O Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos, pelo Ministro que o seguir na ordem de antiguidade no Conselho da Justiça Federal.

Art. 3 º O membro efetivo será substituído, em suas ausências, pelo suplente da respectiva Região. Ocorrendo vacância, o sucessor completará o mandato, escolhendo-se novo suplente.

Art. 4 º O Presidente e os juízes declarar-se-ão suspeitos ou impedidos, nos casos previstos em lei. Processar-se-á o incidente na forma da lei processual, quando suscitado pela parte.

Art. 5 º Terminado o mandato do relator, os processos distribuídos serão atribuídos ao nomeado para preencher a vaga.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 6 º Compete à Turma Nacional processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material:

I - fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões;

II - em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; ou

III - em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

§ 2º A Turma Nacional de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente

Art. 7 º Compete ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização:

I - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos juízes da Turma Nacional de Uniformização e assinar a respectiva ata;

II - convocar os juízes para as sessões ordinárias e extraordinárias;

III - dirigir os trabalhos da Turma Nacional de Uniformização, presidindo as sessões de julgamento;

IV - manter a ordem nas sessões, adotando para isso as providências necessárias;

V - proferir o voto de desempate em feitos cíveis;

VI - decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do incidente indeferido pelo Presidente da Turma Recursal ou pelo Presidente da Turma Regional;

VII - antes da distribuição: (Redação dada pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

a) devolver às Turmas de origem os feitos que versarem sobre questão já julgada pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de uniformização ou recurso repetitivo e pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, para que a Turma Recursal proceda à confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, conforme o caso; (Redação dada à alínea pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

b) devolver às Turmas de origem para sobrestamento os feitos sobre o mesmo tema que estiverem pendentes de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ou no Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização ou recurso repetitivo, de forma que promovam a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à decisão que vier a ser proferida nos recursos indicados; (Redação dada à alínea pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

c) negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada à alínea pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

d) reformar a decisão de inadmissão do incidente de uniformização quando o recorrente demonstrar o equívoco no qual incidiu o prolator e quando o pedido de uniformização for interposto contra acórdão em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Alínea acrescentada pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

VIII - determinar o sobrestamento dos feitos que já tiverem sido julgados pela TNU, nos quais tenha sido interposto incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e/ou recurso para o Supremo Tribunal Federal, até decisão final da instância superior para posterior adequação ou manutenção do aresto. (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

IX - decidir sobre a admissibilidade do incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

X - decidir sobre a admissibilidade do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal;

XI - prestar informações ao Ministro-Relator sobre os incidentes de uniformização dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e sobre os recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal;

XII - dirimir dúvidas relacionadas às questões de ordem e demais incidentes processuais;

XIII - superintender os serviços administrativos da Turma Nacional de Uniformização;

XIV - apresentar ao presidente do Conselho da Justiça Federal relatório anual das atividades da Turma, no mês de dezembro de cada ano.

§ 1º No que se refere às alíneas "c" e "d" do inciso VII, a decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional será irrecorrível. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

§ 2º As providências contidas no inciso VII, alíneas "a" e "b", podem ser efetivadas por ato ordinatório da Secretaria da Turma, desde que se reporte a decisão anterior do Presidente da TNU que haja determinado idêntica solução para os feitos similares. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

Seção II
Do Relator

Art. 8 º Compete ao relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - submeter à Turma as questões de ordem;

III - pedir dia para julgamento dos feitos;

IV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

V - requisitar informações;

VI - colher a manifestação do Ministério Público Federal, quando for o caso;

VII - conceder medidas liminares ou cautelares em feitos de natureza civil ou penal, na forma da lei processual;

VIII - determinar a devolução dos feitos às Turmas de origem para sobrestamento, na forma como disciplinado no art. 15 deste Regimento, quando a matéria estiver pendente de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, de forma que promovam a confirmação ou adaptação do julgado após o julgamento dos recursos indicados. (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

IX - negar seguimento ao incidente manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

X - dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;

XI - redigir o acórdão quando seu voto for o vencedor no julgamento;

XII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.

Parágrafo único. Consideram-se jurisprudência dominante as decisões proferidas reiteradamente em casos idênticos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

Seção III
Do Ministério Público Federal

Art. 9 º Perante a Turma Nacional de Uniformização oficiará, como fiscal da lei, membro do Ministério Público Federal.

Art. 10 . O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei.

Seção IV
Da Secretaria

Art. 11 . São atribuições da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização:

I - adotar as providências necessárias ao uso do meio eletrônico para o trâmite de autos virtuais entre a Turma Nacional de Uniformização e as Turmas Recursais ou Regionais, bem como ao devido processamento desses recursos;

II - disponibilizar no portal da Justiça Federal o recebimento dos autos do processo, o cadastro do incidente de uniformização com a indicação da matéria versada e o andamento processual;

III - executar as atividades relacionadas à publicação dos expedientes e atos processuais, à expedição de mandados e cartas de intimação, à carga dos autos dos processos e ao recebimento e juntada de petições dirigidas à Turma Nacional de Uniformização;

IV - cumprir as rotinas inerentes à organização dos autos dos processos destinados à distribuição, bem como aquelas relativas à sessão de julgamento;

V - distribuir via correio eletrônico, entre os juízes da Turma Nacional de Uniformização, o relatório dos feitos incluídos em pauta;

VI - publicar no Diário da Justiça, ou por outro meio legalmente eficaz, as decisões da Turma Nacional de Uniformização e as de seu Presidente.

Art. 12 . Compete ao Secretário:

I - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria e as relacionadas à tramitação dos feitos;

II - secretariar as sessões de julgamento da Turma Nacional de Uniformização e lavrar as respectivas atas;

III - proceder à distribuição dos processos, sob a supervisão do Presidente;

IV - assessorar o Presidente e os juízes da Turma Nacional de Uniformização nos assuntos relacionados à Secretaria;

V - submeter à consideração e apreciação do Presidente da Turma Nacional de Uniformização matérias administrativas ou processuais relativas às Turmas Regionais, Recursais e aos Juizados Especiais Federais.

PARTE II
DO PROCESSO
TÍTULO I
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DO PROCESSAMENTO

Art. 13 . O incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional será submetido ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma Regional, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e a demonstração do dissídio.

Parágrafo único. O requerido será intimado perante o juízo local para, no mesmo prazo, apresentar contra-razões.

Art. 14 . Em todas as fases do processo poderá ser utilizada, por determinação do Presidente da Turma Nacional, a informatização regulada em lei para a prática e comunicação de qualquer ato processual.

Art. 15 . O Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional decidirão preliminarmente sobre a admissibilidade do incidente de uniformização.

§ 1º Não será admitido o incidente de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização.

§ 2º Incidentes de uniformização idênticos recebidos nas Turmas Recursais ou Regionais ficarão sobrestados antes de ser realizado o juízo preliminar de admissibilidade se, sobre o mesmo tema, outro incidente já tiver sido apresentado ou estiver em vias de apresentação na Turma Nacional de Uniformização.

§ 3º No que se refere ao parágrafo anterior, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, no incidente que versar sobre a questão discutida, deve ser adotada pela turma de origem para fins de adequação ou manutenção do acórdão recorrido.

§ 4º Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

§ 5º Após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TNU. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS FEITOS

Art. 16 . As petições e os processos serão recebidos no protocolo do Conselho da Justiça Federal.

Art. 17 . A Secretaria da Turma Nacional praticará os atos necessários ao registro dos feitos, observadas as classes e a individualização dos assuntos, bem como procederá à divulgação do andamento processual no portal da Justiça Federal.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 18 . A distribuição dos processos será feita em sessão pública e realizada por sorteio em meio eletrônico ou manual.

Art. 19 . A distribuição far-se-á entre os juízes em exercício na Turma Nacional, observado o critério da proporcionalidade.

§ 1º A distribuição observará as leis processuais aplicáveis à espécie.

§ 2º A redistribuição ocorrerá nos casos de conexão, continência, impedimento, suspeição ou afastamento do relator por mais de sessenta dias.

Art. 20 . Após a distribuição, os processos permanecerão na Secretaria da Turma Nacional pelo prazo de quarenta e oito horas.

CAPÍTULO III
DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 21 . Caberá ao relator selecionar e preparar os processos a serem incluídos em pauta, encaminhando listagem à Secretaria da Turma Nacional para a devida publicação.

Art. 22 . A pauta de julgamento será publicada no Diário da Justiça, afixada em lugar acessível ao público na sede da Turma Nacional de Uniformização e disponibilizada no portal da Justiça Federal.

§ 1º A publicação a que se refere o caput antecederá em quarenta e oito horas, no mínimo, à sessão de julgamento na qual os processos possam ser chamados, e será certificada nos autos.

§ 2º A publicação de editais relativos às sessões extraordinárias de julgamento observará o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 23 . Nos julgamentos à distância ou realizados fora da sede da Turma Nacional de Uniformização, constarão do edital da pauta os locais onde será feita a transmissão ou onde se darão os atos correspondentes.

Art. 24 . Independem de pauta:

I - o julgamento dos embargos declaratórios, dos pedidos de reconsideração e dos agravos;

II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 25 . A Turma Nacional de Uniformização reunir-se-á com a presença de, no mínimo, sete juízes, além do Presidente, e deliberará por maioria simples.

§ 1º As sessões e votações serão públicas, observada, quando for o caso, a restrição à presença de terceiros prevista no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal .

§ 2º As sessões de julgamento poderão ser realizadas por meio eletrônico, observada a legislação própria.

Art. 26 . O relator ordenará, se for o caso, no prazo de dez dias, o encaminhamento dos autos ao órgão do Ministério Público Federal, que disporá do mesmo prazo para oferecer parecer.

Art. 27 . Com ou sem manifestação do órgão do Ministério Público Federal, o relator, em dez dias, redigirá exposição que a Secretaria distribuirá, via correio eletrônico, aos juízes da Turma Nacional de Uniformização.

Art. 28 . É facultado às partes, por seus advogados, apresentar memoriais e produzir sustentação oral, por dez minutos, prorrogáveis por igual prazo, a critério do Presidente.

§ 1º Eventuais interessados que não sejam partes no processo poderão manifestar-se, ficando ao juízo do Presidente conceder ou não oportunidade de sustentação oral por ocasião do julgamento.

§ 2º Caso os advogados, os peritos e as partes estejam presentes, os juízes, por intermédio do Presidente, poderão convocá-los para prestarem esclarecimentos sobre matéria de fato.

§ 3º Falará em primeiro lugar a parte que apresentou o incidente de uniformização e por último, se o requerer, o Ministério Público Federal.

Art. 29 . A Turma Nacional de Uniformização poderá converter o julgamento em diligência, quando for necessário à decisão da causa.

Art. 30 . O relator fará a exposição do caso e proferirá o seu voto, seguido pelos demais juízes, na ordem de antigüidade.

§ 1º Se o relator ficar vencido, lavrará o acórdão o juiz que proferiu o primeiro voto vencedor, ainda que votos anteriores sejam reconsiderados.

§ 2º Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais juízes que se considerarem habilitados poderão votar na mesma sessão.

§ 3º O julgamento do incidente de uniformização suspenso por pedido de vista prosseguirá, independentemente da presença do relator, na sessão seguinte, com prioridade sobre os demais processos.

§ 4º O juiz vencido na preliminar deverá votar no mérito e, se seu voto nessa última parte prevalecer, redigirá o acórdão.

§ 5º O relator cujo mandato houver terminado fica vinculado aos feitos já incluídos em pauta de julgamento.

Art. 31 . O acórdão assinado pelo relator e os demais votos serão encaminhados à Secretaria da Turma Nacional, no prazo de dez dias, a contar da sessão de julgamento.

§ 1º Vencido o prazo do relator, o processo será encaminhado ao juiz que tiver votado no mesmo sentido, seguindo a ordem de antiguidade, a quem caberá redigir o acórdão.

§ 2º Caso o voto vogal não seja apresentado, o acórdão será publicado sem a consideração deste.

Art. 32 . Em caso de divergência entre acórdãos da própria Turma Nacional de Uniformização, prevalecerá a orientação mais recente até que, admitido e julgado o incidente de uniformização de jurisprudência, venha a ser firmada a orientação definitiva.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS

Art. 33 . As decisões da Turma Nacional de Uniformização serão publicadas no Diário da Justiça ou por outro meio legalmente eficaz.

Parágrafo único. Os prazos na Turma Nacional de Uniformização correrão da publicação dos atos no Diário da Justiça, da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz previsto em lei. TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 34 . Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 163, de 09.11.2011, DOU 10.11.2011, rep. DOU 14.11.2011 )

CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 35 . Cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da decisão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha.

§ 1º Os embargos de declaração terão como relator o juiz que redigiu o acórdão embargado.

§ 2º Ausente ou afastado o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto.

§ 3º O relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão subseqüente, proferindo voto.

§ 4º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator os rejeitará de plano.

§ 5º Se houver possibilidade de emprestar efeito modificativo à súmula aprovada, os embargos de declaração serão incluídos em pauta.

§ 6º Das decisões monocráticas do relator e do Presidente cabem embargos de declaração. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 62, de 25.06.2009, DOU 30.06.2009 )

CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 36 . Quando a decisão da Turma Nacional for proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o incidente de uniformização de jurisprudência será suscitado, nos próprios autos, no prazo de dez dias, perante o Presidente da Turma Nacional.

§ 1º A parte contrária será intimada para apresentar manifestação em igual prazo, findo o qual os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional, que decidirá acerca da admissibilidade.

§ 2º Inadmitido o incidente, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de dez dias, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 37 . O recurso extraordinário em matéria constitucional de repercussão geral poderá ser interposto perante o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que deliberará sobre sua admissibilidade, observado o disposto na Constituição, na lei processual e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Admitido o recurso, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal; inadmitido, pode a parte, no prazo e forma legais, apresentar agravo de instrumento.

TÍTULO IV
DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SÚMULA

Art. 38 . A jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização será compendiada na Súmula da Turma.

Parágrafo único. Poderá ser objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma, cabendo ao relator propor-lhe o enunciado.

Art. 39 . Os enunciados da súmula, datados e numerados, com indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe deram suporte serão publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas próximas, e divulgados no Portal da Justiça Federal.

Art. 40 . Os enunciados da súmula prevalecem sobre jurisprudência anterior, aplicando-se a casos não definitivamente julgados, e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.

§ 1º Durante o julgamento do incidente de uniformização, qualquer dos membros poderá propor a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, caso a maioria dos presentes admita a proposta de revisão, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.

§ 2º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados por maioria absoluta dos membros da Turma Nacional de Uniformização.

§ 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números referentes aos enunciados que a Turma Nacional de Uniformização cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.

§ 4º A Secretaria da Turma Nacional adotará as providências necessárias à ampla e imediata divulgação da alteração ou cancelamento do enunciado da súmula.

CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 41 . A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização será divulgada pelas seguintes publicações:

I - Diário da Justiça;

II - Ementário de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização;

III - Revista da Turma Nacional de Uniformização;

IV - Base de Dados de Jurisprudência;

V - Repositórios autorizados.

Art. 42 . Serão publicados no Diário da Justiça as decisões e os acórdãos da Turma Nacional de Uniformização.

Parágrafo único. Quando de idêntico conteúdo, as decisões e os acórdãos poderão ser publicados com única redação, indicando-se o número dos autos dos respectivos processos.

Art. 43 . No Ementário de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização serão publicadas as ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições.

Art. 44 . Na Revista da Turma Nacional de Uniformização serão publicados em seu inteiro teor:

I - os acórdãos selecionados pelos juízes;

II - os atos normativos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal inerentes à Turma Nacional de Uniformização;

III - os enunciados das súmulas.

Parágrafo único. A Secretaria da Turma Nacional poderá propor a seleção dos acórdãos a publicar, dando preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.

Art. 45 . A base de dados divulgará a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no Portal da Justiça Federal.

Art. 46 . São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma do ato normativo próprio.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que poderá submetê-los à deliberação do colegiado.

Art. 48 . Não serão cobradas custas pelo processamento do incidente de uniformização.

MIN. CESAR ASFOR ROCHA Presidente do Tribunal