Resolução CJF nº 42 de 19/12/2008


 


Aprova o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008162873, na sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2008,

Resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, em conformidade com a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008 .

Min. CESAR ASFOR ROCHA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho da Justiça Federal funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central de sistema e com poderes correicionais, tendo suas decisões caráter vinculante, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal , na Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008 , e neste Regimento.

Art. 2º As atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno, informática e planejamento estratégico, além de outras que necessitem de coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 2º O sistema a que se refere o caput deste artigo terá como órgãos setoriais e seccionais as correspondentes unidades da estrutura organizacional dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias, respectivamente.

§ 3º As atividades de que trata este artigo serão disciplinadas por regulamento próprio, aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho da Justiça Federal será integrado:

I - pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça;

II - por três Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes;

III - pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Vice-Presidentes.

§ 1º Terão direito a assento no Conselho da Justiça Federal, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe, que indicarão os seus suplentes.

§ 2º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de seis meses na função.

§ 3º Não se aplica a regra do § 2º deste artigo ao Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais.

§ 4º É vedada a recondução de Conselheiros.

Art. 4º Os membros do Conselho da Justiça Federal serão substituídos em seus eventuais impedimentos:

I - o Presidente, pelo Vice-Presidente;

II - o Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal;

III - o Corregedor-Geral da Justiça Federal pelo Ministro mais antigo dos integrantes do Conselho, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente;

IV - os demais Ministros pelos suplentes, observada a ordem de antigüidade e mediante convocação do Presidente;

V - os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais pelos respectivos Vice-Presidentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho da Justiça Federal e de Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 5º O Presidente convocará Conselheiros suplentes sempre que previamente conhecida a ausência de titulares e necessária a medida para completar quorum de instalação de sessão plenária ou quorum qualificado de votação.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 6º Compõem o Conselho da Justiça Federal:

I - o Plenário;

II - a Presidência;

III - os Conselheiros;

IV - a Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

V - o Centro de Estudos Judiciários;

VI - a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

VII - a Secretaria-Geral e suas unidades.

Seção I
Do Plenário e suas Competências

Art. 7º O Plenário do Conselho da Justiça Federal, presidido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, é constituído pelos Conselheiros de que tratam os incisos I a III do art. 3º.

Parágrafo único. Os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil oficiarão junto ao Plenário, podendo usar da palavra.

Art. 8º Ao Plenário do Conselho da Justiça Federal compete:

I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

a) proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

b) proposta de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de alteração do número de seus membros;

II - aprovar sugestões de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça Federal;

III - expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

IV - apreciar, de ofício, ou a requerimento de magistrado federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem a legislação vigente e as normas editadas com base no inciso anterior;

V - homologar, como condição de eficácia, as decisões dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesa;

VI - aprovar as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

VII - aprovar as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal de primeiro grau;

VIII - avocar processos administrativos em curso;

IX - julgar processos administrativos disciplinares relativos a membros dos Tribunais Regionais Federais, imputando, quando for o caso, as penalidades cabíveis, assegurados a ampla defesa e o contraditório;

X - representar ao Ministério Público para a promoção das ações judiciais cabíveis contra magistrados, inclusive com vistas à propositura de ação civil para a decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria;

XI - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria e dos juízes, quando a estes for aplicada sanção em processo disciplinar decidido pelo Tribunal Regional Federal;

XII - deliberar sobre matérias administrativas referentes aos servidores do Conselho da Justiça Federal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;

XIII - definir e fixar, com a participação dos órgãos que integram a Justiça Federal, podendo ser ouvidas as associações nacionais de classe das carreiras jurídicas e de servidores, o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como maior acesso à Justiça;

XIV - fixar a política de atuação do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal;

XV - aprovar as diretrizes propostas pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal para o desenvolvimento de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

XVI - aprovar os programas nacionais de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os magistrados da Justiça Federal e os servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

XVII - fixar critérios para a progressão e a promoção funcionais dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

XVIII - apreciar os pedidos de providências para garantir a preservação de sua competência ou a autoridade de suas decisões;

XIX - autorizar a adoção de medidas que visem à celeridade da prestação jurisdicional e à modernização e eficiência dos diversos segmentos da Justiça Federal, a partir de estudos, diagnósticos, avaliações e projetos de gestão;

XX - determinar e fomentar o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa com adoção da aprendizagem organizacional e da gestão participativa nas práticas de trabalho, sob a perspectiva do maior conhecimento e comprometimento nos assuntos e questões fundamentais ou estratégicas;

XXI - aprovar a adoção de práticas que impliquem o envolvimento dos mais diversos segmentos da Justiça Federal nos processos decisórios e na adoção de estratégias para geração, disseminação e utilização do conhecimento;

XXII - apreciar, após manifestação de seu órgão de controle interno, as tomadas de contas do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

XXIII - apreciar os relatórios de auditoria e avaliação dos sistemas contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para regularização de eventuais irregularidades;

XXIV - deliberar sobre as adequações necessárias da estrutura organizacional da Secretaria do Conselho da Justiça Federal;

XXV - zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal;

XXVI - alterar o seu Regimento Interno.

§ 1º As decisões administrativas referidas no inciso V deste artigo devem ser encaminhadas pelos Tribunais Regionais Federais ao Conselho da Justiça Federal dentro de cinco dias da data em que forem prolatadas.

§ 2º As decisões do Plenário do Conselho da Justiça Federal terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e delas não cabe recurso.

Seção II
Do Presidente e suas atribuições

Art. 9º Os Ministros Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Art. 10. São atribuições do Presidente:

I - representar o Conselho da Justiça Federal perante os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, e perante as demais autoridades;

II - velar pelas prerrogativas do Conselho da Justiça Federal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;

III - convocar, dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias;

IV - promover a distribuição de processos aos Conselheiros;

V - participar da votação de todas as matérias submetidas a julgamento do Plenário;

VI - proferir voto de desempate nas sessões do Plenário;

VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;

VIII - aprovar as pautas de julgamento organizadas pela Secretaria-Geral;

IX - assinar as atas das sessões do Conselho;

X - despachar o expediente da Secretaria-Geral;

XI - expedir atos decorrentes das deliberações do Conselho da Justiça Federal e de sua própria competência;

XII - decidir as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores do Conselho da Justiça Federal;

XIII - expedir os atos de provimento, vacância e promoção dos servidores do quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal;

XIV - autorizar a concessão de diárias e passagens, bem como o pagamento de ajuda de custo e transporte, em conformidade com as deliberações do Conselho da Justiça Federal e a legislação aplicável à espécie;

XV - nomear o Secretário-Geral e dar posse aos cargos efetivos e em comissão e aos ocupantes de funções comissionadas no âmbito do Conselho da Justiça Federal;

XVI - superintender a ordem e a disciplina do Conselho da Justiça Federal, bem como aplicar penalidades disciplinares aos seus servidores, observado o devido processo legal;

XVII - determinar o desconto nos vencimentos ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal, nos casos previstos em lei;

XVIII - autorizar e aprovar os processos licitatórios para realização de obras, contratação de serviços e aquisição de bens e materiais necessários ao funcionamento dos serviços do Conselho da Justiça Federal;

XIX - celebrar contratos, firmar convênios, acordos e outros instrumentos em nome do Conselho da Justiça Federal e autorizar os respectivos pagamentos;

XX - autorizar a alienação de bens do Conselho da Justiça Federal;

XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, após a apreciação do Plenário, as Tomadas de Contas dos Tribunais Regionais Federais, das Seções Judiciárias e do Conselho da Justiça Federal;

XXII - apreciar, após consolidação de seu órgão de controle interno, o relatório da prestação de contas do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União e ao Congresso Nacional;

XXIII - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, que deverá referendá-lo até a segunda sessão ordinária que se seguir;

XXIV - apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades no ano decorrido;

XXV - indeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos anônimos ou estranhos à competência do Conselho;

XXVI - instituir grupos de trabalho, comitês e comissões temporárias, visando à realização de estudos, diagnósticos e execução de projetos de interesse específico do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

XXVII - instituir, com a aquiescência dos Tribunais Regionais Federais quanto aos seus representantes, e após a aprovação do Plenário, grupos de trabalho, comitês e comissões permanentes para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos e execução de projetos de interesse específico do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

XXVIII - conhecer dos recursos administrativos interpostos contra atos praticados pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal;

XXIX - fixar diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a serem submetidas à aprovação do Plenário;

XXX - submeter ao Plenário as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal de primeiro grau, e, após aprovados, encaminhá-los ao órgão competente;

XXXI - determinar a realização de auditoria nos sistemas contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, submetendo ao Plenário o respectivo relatório;

XXXII - praticar todos os demais atos de gestão e ordenação de despesas necessários ao funcionamento dos serviços administrativos.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho da Justiça Federal pode, com conhecimento do Plenário, delegar a prática de atos de sua competência ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral da Justiça Federal e ao Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Seção III
Do Vice-Presidente e suas atribuições

Art. 11. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais;

II - auxiliar, por delegação do Presidente, na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. A delegação prevista no inciso II deste artigo far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

Art. 12. O Vice-Presidente integra o Plenário também nas funções de relator.

Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Justiça Federal

Art. 13. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo mais antigo dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça que integrar o Conselho da Justiça Federal, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos demais Conselheiros Ministros do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de antiguidade.

Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal goza de autonomia institucional e deverá valer-se do apoio das unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal.

Art. 15. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal exercerá a fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, cabendo-lhe:

I - exercer a supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Conselho da Justiça Federal;

II - receber as reclamações e notícias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas, das que não forem de sua competência e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;

III - realizar inspeção e correição permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, sobre os Tribunais Regionais Federais;

IV - promover sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações, representações e denúncias fundamentadas de qualquer interessado, relativas aos magistrados de segundo grau, submetendo ao Plenário para deliberação;

V - instaurar, instruir e preparar para deliberação pelo Conselho da Justiça Federal, quando por este expressamente autorizado, sob a orientação do Corregedor-Geral, processo administrativo por infração disciplinar que envolva Juízes Federais de segundo grau, sem prejuízo da competência dos respectivos Tribunais nos termos da Lei Orgânica da Magistratura e da Constituição.

VI - promover e manter bancos de dados atualizados sobre os serviços judiciais da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, inclusive com o acompanhamento das respectivas produtividades e geração de relatórios visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional;

VII - promover e manter bancos atualizados sobre os serviços administrativos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, visando ao acompanhamento e à avaliação dos serviços prestados e, quando necessário, à adoção de providências para seu aperfeiçoamento;

VIII - receber e sistematizar as estatísticas mensais e os relatórios correicionais das Corregedorias-Regionais.

IX - manter contato direto com as demais Corregedorias da Justiça Federal, sem prejuízo de integração com a Corregedoria Nacional de Justiça;

X - dar imediato cumprimento às deliberações do Conselho da Justiça Federal, diretamente ou mediante determinação a outros órgãos, a magistrados ou a servidores.

16. As deliberações do Corregedor-Geral da Justiça Federal têm eficácia imediata e serão sempre fundamentadas e públicas, exceto nos casos de sigilo, previstos na Constituição Federal e na legislação federal.

Art. 17. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete:

I - auxiliar, por delegação do Presidente, na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Corregedor-Geral da Justiça Federal;

II - solicitar a abertura de processo administrativo comum para contratações e aquisições necessárias ao funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

III - apresentar ao Plenário, no primeiro trimestre, a programação anual das inspeções e correições ordinárias para o ano judiciário corrente;

IV - apresentar ao Plenário, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal durante o ano judiciário;

V - presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal;

VI - presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

VII - coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;

VIII - dirigir o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Plenário;

IX - expedir instruções, portarias e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

X - indicar para fins de designação, nomeação, dispensa ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

XI - solicitar a concessão de diárias e passagens a servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quando estiverem no desempenho de atribuições afetas à sua área de atuação;

XII - encaminhar para o conhecimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais propostas de ações relativas aos sistemas que integram a Justiça Federal e submetê-las à aprovação do Conselho da Justiça Federal;

XIII - editar provimentos destinados a disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e submetê-los ao Conselho da Justiça Federal;

XIV - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar, instaurando sindicância ou propondo, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente da infração;

XV - avocar processo em andamento, submetendo ao Plenário em qualquer caso os resultados para ulterior apreciação;

XVI - promover reuniões e criar mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

XVII - solicitar informações das Corregedorias Regionais, sem prejuízo das inspeções ou correições ordinárias e extraordinárias a cargo destas ou da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

XVIII - representar ao Conselho da Justiça Federal para a adoção de providências necessárias ao bom funcionamento da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

XIX - promover reuniões periódicas para estudo, análise e sugestões com os magistrados envolvidos ou não na atividade correicional;

XX - delegar atribuições aos eventuais magistrados requisitados, que poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação do Conselho da Justiça Federal ou em outras questões que se fizerem necessárias;

XXI - solicitar a outros órgãos do Poder Judiciário federal, bem como a órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo da União ou a entidade pública federal, a colaboração temporária, sem ônus para o Conselho da Justiça Federal, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, para colaborar na instrução de procedimento em curso na Corregedoria;

XXII - designar magistrados e servidores para grupos de trabalhos, comitês e comissões, representando a Justiça Federal;

XXIII - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e regulamentares e executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;

XXIV - no âmbito das matérias de sua competência, dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências.

§ 1º As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Para atuarem em auxílio de sua atividade, o Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar servidores e até dois juízes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sem prejuízo de direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao exercício de seus cargos de origem e observado, nesta última hipótese, o período máximo de dois anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período e, quanto aos juízes federais de primeiro grau, a quinta parte mais antiga.

Seção V
Da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Art. 18. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal e integra a estrutura do Conselho da Justiça Federal.

Art. 19. O funcionamento da Turma é disciplinado por regimento próprio, aprovado pelo Plenário, competindo-lhe apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 .

Seção VI
Do Centro de Estudos Judiciários

Art. 20. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal é dirigido pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal e integra sua estrutura administrativa o Conselho das Escolas da Magistratura Federal dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 21. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal é disciplinado por regulamento próprio, aprovado pelo Plenário, competindo-lhe:

I - realizar e fomentar estudos, pesquisas, serviços editoriais e de informação, com vistas à modernização do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

II - coordenar os sistemas de informação documental e de gestão documental da Justiça Federal, bem como as atividades de padronização de tabelas e de outros instrumentos de apoio aos sistemas processuais;

III - planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, em articulação com as escolas de magistratura dos Tribunais Regionais Federais, segundo normas a serem editadas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

IV - promover a disseminação da cultura jurídica por meio da realização de cursos e eventos, fomento à pesquisa e divulgação de publicações sob a perspectiva do interesse da Justiça Federal;

V - elaborar e encaminhar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para os Juízes Federais.

Seção VII
Da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal

Art. 22. Compete à Secretaria-Geral, órgão subordinado diretamente à Presidência, assegurar a assessoria e o apoio técnico-administrativo necessários à preparação e à execução das atividades do Conselho da Justiça Federal, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico, editado pelo Plenário.

Art. 23. A Secretaria-Geral é composta pelas unidades previstas em seu regulamento.

Art. 24. A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Art. 25. Nos processos administrativos submetidos ao Conselho da Justiça Federal, os atos ordinatórios, de administração ou de mero expediente serão efetivados pela Secretaria-Geral, salvo nas comunicações a Presidentes de Tribunais.

Parágrafo único. A regra do caput deste artigo não se aplica aos processos sigilosos, ainda que na fase preliminar.

Art. 26. Ao Secretário-Geral, detentor de curso de formação superior e experiência compatível com a área de atuação, cabe, além de outras atribuições a serem definidas pelo Presidente:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades administrativas da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, observadas as deliberações do Conselho, as diretrizes do Presidente e a orientação do Corregedor-Geral;

II - despachar com o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, conforme a matéria, o expediente da Secretaria-Geral;

III - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente, mesmo que eletronicamente;

IV - propor a realização de concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal;

V - propor a ampliação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal;

VI - propor as adequações necessárias da estrutura organizacional da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, observadas as disposições legais;

VII - viabilizar a implementação de estratégias para a promoção da gestão organizacional e de pessoas, tais como planejamento estratégico, gestão da mudança e melhoria de processos;

VIII - consolidar o relatório anual das atividades do Conselho da Justiça Federal;

IX - analisar e manifestar-se nos processos administrativos comuns e nos procedimentos normativos de interesse de qualquer das unidades organizacionais do Conselho da Justiça Federal, no que concerne a matérias e procedimentos afetos às suas atribuições;

X - assessorar o Conselho da Justiça Federal no planejamento e definição de políticas e diretrizes para a administração do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como de outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento e modernização dessas instituições.

Parágrafo único. O Secretário-Geral pode delegar atribuições aos titulares das unidades administrativas da Secretaria do Conselho da Justiça Federal.

TÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 27. As petições, os expedientes, as reclamações disciplinares e os processos remetidos ou incidentes serão protocolizados e, se necessário, digitalizados na Secretaria do Conselho da Justiça Federal no dia de sua entrada, na ordem de recebimento, e imediatamente registrados.

Parágrafo único. Os expedientes internos seguirão o mesmo procedimento do caput deste artigo, recebendo, quando autuados eletronicamente, a denominação de Processo Administrativo Comum ou Procedimento Normativo, conforme a matéria.

Art. 28. O registro eletrônico far-se-á em numeração seriada, observadas as seguintes classes processuais:

I - Processo Administrativo Comum;

II - Procedimento Normativo;

III - Inspeção;

IV - Correição;

V - Reclamação Disciplinar;

VI - Sindicância;

VII - Processo Administrativo Disciplinar;

VIII - Representação por Excesso de Prazo;

IX - Avocação;

X - Procedimento de Controle Administrativo;

XI - Pedido de Providências;

XII - Emendas Regimentais;

XIII - Revisão Disciplinar;

XIV - Recurso Disciplinar de Magistrado;

XV - Recurso Administrativo;

XVI - Recurso das Decisões do Corregedor-Geral.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 29. Não serão objeto de distribuição preliminar os feitos de natureza disciplinar cuja tramitação, após protocolizada a respectiva peça, inicia-se na Corregedoria-Geral do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Nas hipóteses de deliberação do Plenário pela instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados de segundo grau da Justiça Federal ou de recursos relacionados aos juízes federais de primeiro grau quando a esses for aplicada sanção em processo disciplinar decidido pelo Tribunal Regional Federal, o processo será atribuído à relatoria do Corregedor-Geral da Justiça Federal.

§ 2º Os recursos relativos às matérias relacionadas aos direitos e deveres, bem como às questões disciplinares dos servidores do Conselho da Justiça Federal serão distribuídos aos Conselheiros, à exceção do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 30. A distribuição dos feitos que não sejam da competência do Corregedor-Geral da Justiça Federal far-se-á entre os demais Conselheiros, à exceção do Presidente que, a seu critério, poderá apresentar processos em mesa.

§ 1º O processo distribuído nos termos deste artigo deverá ser apresentado ao Plenário dentro de, no máximo, três sessões, a contar da data do recebimento dos autos pelo Conselheiro.

§ 2º No caso de pedido de vista, o processo deverá ser apresentado ao Plenário até a terceira sessão subseqüente.

Art. 31. Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de medida urgente que necessite de solução inadiável. Neste caso, adotadas pelo substituto as providências que se fizerem necessárias, os autos retornarão ao relator, assim que cessar o motivo do encaminhamento.

Art. 32. O processo será distribuído por prevenção ao Conselheiro que já tiver apreciado matéria igual ou assemelhada, ainda que o respectivo processo esteja arquivado.

Art. 33. Distribuir-se-ão por dependência os processos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já distribuído.

Art. 34. Se três ou mais processos, que envolvam a mesma questão, forem distribuídos por dependência a um único relator, este poderá determinar que apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais, até decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os processos em curso.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO

Art. 35. Os feitos de natureza disciplinar, após o protocolo e a eventual digitalização da respectiva peça, serão remetidos à Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 36. Os requerimentos iniciais versando sobre matérias flagrantemente incompatíveis com as finalidades do Conselho da Justiça Federal, especialmente as de caráter exclusivamente jurisdicional, não serão admitidos.

Art. 37. A proposição, a admissão, a produção de provas e, de forma geral, o processamento dos feitos no Conselho da Justiça Federal obedecerão o disposto na legislação sobre processo administrativo, observados os preceitos deste Regimento.

Art. 38. Se o requerente não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de peças em secretarias de órgãos judiciais ou de serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, que atuem por delegação do poder público ou oficializados, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, no caso de processo disciplinar, ou o relator, nos demais casos, requisitará a documentação necessária, concedendo prazo para sua apresentação.

Art. 39. O interessado, quando for o caso, será intimado para falar sobre documento juntado após a sua última intervenção no processo.

Art. 40. No processo em que se fizer necessária a presença do interessado ou de terceiro, o Plenário, ou o relator, poderá, independentemente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem justo motivo no local que lhe for designado.

Art. 41. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo relator e pelo depoente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados em processos disciplinares.

Art. 42. As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo relator.

Art. 43. A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo servidor designado para secretariar os trabalhos.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

Art. 44. O Conselho da Justiça Federal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o ano judiciário, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em ambos os casos, a presença mínima de sete Conselheiros.

Art. 45. As decisões do Conselho da Justiça Federal serão tomadas pelo voto da maioria entre os presentes.

§ 1º Quando se tratar de aprovação de emendas a este Regimento, aplicação ou referendo de punições disciplinares ou das hipóteses tratadas no art. 93, VIII, da Constituição Federal , as decisões serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.

§ 2º Prevalecerá, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.

Art. 46. As sessões serão públicas, salvo quando o sigilo constitucional e o direito à intimidade determinarem o contrário.

Art. 47. Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do quorum mínimo;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - apresentação, pelo Presidente, de assuntos de interesse do Conselho da Justiça Federal;

IV - discussão e deliberação sobre as matérias submetidas à apreciação do Plenário.

Art. 48. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral ou prestarem esclarecimentos eventualmente necessários.

Parágrafo único. A sustentação oral terá o prazo máximo de quinze minutos.

Art. 49. Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

Parágrafo único. Se, para o efeito do quorum ou de desempate na votação, for necessário o voto de Conselheiro nas condições do caput deste artigo, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 50. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos. Em primeiro lugar do relator, seguindo-se a ordem decrescente de antigüidade dos Ministros e a ordem numérica crescente dos Tribunais Regionais Federais e, por último, declarará seu voto.

§ 1º Autorizados pelo Presidente, os Conselheiros poderão antecipar seus votos.

§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 3º Se o relator for vencido, ficará designado para redigir a decisão, quando necessário, o Conselheiro que houver proferido o primeiro voto prevalecente.

Art. 51. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

Parágrafo único. Sempre que, no curso do relatório, ou antes dele, algum dos Conselheiros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os Conselheiros vencidos na preliminar.

Art. 52. O Plenário poderá converter o julgamento em diligência, quando necessário à decisão da causa.

Art. 53. O Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal lavrará ata, na qual registrará os nomes das partes, dos advogados e do representante do Ministério Público presentes, os requerimentos verbais e todos os outros atos e ocorrências.

§ 1º As atas das sessões serão publicadas no Diário da Justiça, nelas não se inserindo, a critério do Presidente do Conselho da Justiça Federal, matéria de interesse interno, a qual constará apenas do Boletim de Serviço.

§ 2º Nos processos administrativos disciplinares de interesse de magistrados federais de primeiro e segundo graus, a publicação ficará restrita ao resultado do julgamento.

Art. 54. A proclamação das decisões constará de certidão, juntada aos autos, cuja eficácia dar-se-á com sua publicação, independentemente da publicação da ata da sessão em que tenham sido prolatadas.

Parágrafo único. Na certidão deverá constar:

I - nome do membro que presidiu a sessão;

II - nomes dos Conselheiros presentes à sessão;

III - registro do pedido de vista regimental, quando for o caso;

IV - identificação do processo apreciado;

V - sumário da deliberação;

VI - registro dos votos vencidos, se houver.

CAPÍTULO V
DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCESSOS E DE PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Processo Administrativo Comum e do Procedimento Normativo

Art. 55. Consideram-se processos administrativos comuns aqueles:

I - originários das unidades do Conselho da Justiça Federal e relativos a seus serviços internos;

II - originários de requerimentos de servidores da Secretaria do Conselho da Justiça Federal; ou

III - relativos a sindicâncias ou processos administrativos disciplinares em que figure como investigado servidor da Secretaria do Conselho da Justiça Federal.

Art. 56. Consideram-se procedimentos normativos aqueles provenientes das unidades sistêmicas do Conselho da Justiça Federal, contendo proposição de atos normativos, procedimentos e providências relativas às áreas de sua atuação.

Art. 57. Os processos de que trata esta Seção serão informados pelas unidades da Secretaria do Conselho da Justiça Federal e, se necessário, submetidos ao Corregedor-Geral da Justiça Federal ou ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, conforme a matéria, podendo ser por estes decididos monocraticamente ou submetidos ao Plenário, por distribuição aos demais Conselheiros.

Seção II
Da Inspeção e da Correição Disposições Gerais

Art. 58. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal poderá realizar inspeções e correições permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, para apuração de fatos relacionados com deficiências dos serviços judiciais e da administração judiciária.

Art. 59. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, ou quem por ele designado, terá livre ingresso nos locais onde são processadas as atividades inspecionadas ou correcionadas, podendo acessar os documentos, livros, registros de computadores, ou qualquer outro dado que entenda relevante para o fim da inspeção.

Art. 60. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, se entender necessário, poderá ser acompanhado de juízes auxiliares, de peritos e de servidores da sua Corregedoria.

Art. 61. A inspeção e a correição serão realizadas na presença das autoridades responsáveis pelos órgãos inspecionados, que terão direito a prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para a elucidação dos fatos objeto de apuração.

Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias não recomendem o contrário, a realização da inspeção e da correição será precedida de notificação à autoridade responsável pelo órgão.

Art. 62. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, ou o Juiz Auxiliar por ele designado, concluída a diligência, determinará a lavratura de auto circunstanciado.

Art. 63. O Corregedor-Geral da Justiça Federal proporá ao Plenário do Conselho da Justiça Federal a adoção das medidas cabíveis, à vista das necessidades ou deficiências que resultem comprovadas pela inspeção ou correição.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal poderá encaminhar traslado do expediente de inspeção ou de correição à Presidência do Tribunal ou à Corregedoria ao qual esteja o órgão inspecionado vinculado, para a adoção das providências a seu cargo.

Art. 64. O Plenário do Conselho poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção e de correição, regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos com vistas à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça.

Seção III
Da Inspeção

Art. 65. A inspeção destina-se a verificar fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria-Geral ou no Conselho da Justiça Federal, bem como do funcionamento dos órgãos administrativos e jurisdicionais, com vistas a aprimorar os seus serviços.

Art. 66. A inspeção será instaurada pelo Corregedor Geral da Justiça Federal ou por determinação do Plenário do Conselho.

Art. 67. O ato de instauração da inspeção conterá, sem prejuízo de outros elementos julgados necessários:

I - fato(s) ou motivo(s) determinante(s) da inspeção;

II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;

IV - o prazo de duração dos trabalhos.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá delegar aos magistrados a realização dos trabalhos de inspeção ou de atos, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.

§ 2º Entre os servidores será designado um secretário responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.

Art. 68. A Corregedoria-Geral, sempre que possível, oficiará com antecedência mínima de vinte e quatro horas à autoridade responsável pelo órgão, a fim de adotar as providências indicadas pela Corregedoria que se fizerem necessárias à realização da inspeção.

§ 1º Nas inspeções realizadas no interesse de procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com resguardo do sigilo, garantido o acompanhamento pela autoridade responsável do órgão, pelos interessados e pelos procuradores habilitados no respectivo processo.

§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça Federal, em despacho fundamentado, poderá determinar que a ciência prévia do magistrado ou do servidor seja dada somente após iniciada a inspeção, se entender que de outro modo venha a comprometer a eficácia da diligência, especialmente no que se refere à colheita de provas.

Art. 69. O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá realizar audiência pública visando ouvir as reclamações, notícias e sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços na jurisdição a ser inspecionada.

§ 1º Para esse ato serão convidados o Presidente, o Corregedor-Geral e demais membros do respectivo tribunal, os magistrados de primeiro e segundo graus, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos, se for o caso.

§ 2º Da realização dessa audiência será dado conhecimento ao público por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial local.

§ 3º O interessado que quiser manifestar-se na audiência pública deverá inscrever-se previamente.

§ 4º As manifestações serão feitas oralmente em até cinco minutos, prorrogáveis por igual prazo, a critério do Corregedor-Geral da Justiça Federal, e seguirão a ordem de inscrição.

§ 5º O Corregedor-Geral da Justiça Federal concederá a palavra às autoridades responsáveis pelos órgãos eventualmente citados para que, se assim o desejarem, prestar os esclarecimentos que julgarem cabíveis, no prazo fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal; poderá ainda prestá-los por escrito, em prazo razoável a ser fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

§ 6º Quando houver reclamação sobre conduta de magistrado ou servidor, a critério do Corregedor-Geral da Justiça Federal, o interessado poderá formular reclamação escrita ou aguardar o término da audiência pública quando será reduzida a termo sua declaração.

§ 7º A polícia da audiência caberá ao Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 70. Durante a inspeção, o Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá visitar instalações e dependências das unidades, examinar os aspectos processuais e administrativos dos serviços prestados, manter contato com o Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral, Juízes, Diretores de Secretaria e servidores, ouvindo explicações e solicitações.

Art. 71. Das denúncias e reclamações apresentadas na audiência pública será dada ciência às respectivas autoridades, indicando-se dia e hora para prestação de esclarecimentos. No caso de fatos que possam constituir infração disciplinar, a reunião será feita em caráter reservado.

Art. 72. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, para sanar eventuais falhas ou irregularidades encontradas, poderá baixar provimentos, expedir instruções, orientações e, quanto às faltas disciplinares porventura detectadas, instaurar sindicância.

Art. 73. O relatório da inspeção conterá:

a) as conclusões e as recomendações do Corregedor-Geral da Justiça Federal com vistas a aprimorar o serviço naquela unidade judiciária;

b) as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;

c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria-Geral, desde que não protegidas pelo sigilo previsto no Estatuto da Magistratura;

d) as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;

e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor-Geral da Justiça Federal sobre essas questões.

Art. 74. Nas inspeções realizadas em caráter preventivo, elaborado o relatório, de suas conclusões será dada ciência às respectivas autoridades, as quais poderão manifestar-se no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, com ou sem manifestação, o Corregedor-Geral da Justiça Federal incluirá o relatório em pauta na sessão seguinte do Conselho.

Art. 75. Nas inspeções efetuadas no interesse da instrução de processos em tramitação na Corregedoria, após juntada do relatório aos autos, os interessados serão intimados a manifestarem-se.

Seção IV
Da Correição

Art. 76. A correição será instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral que conterá, dentre outras determinações julgadas necessárias:

I - menção do(s) fato(s) determinante(s) da correição;

II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;

IV - o prazo de duração dos trabalhos;

V - providências necessárias à sua realização.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá delegar parcial ou totalmente a realização dos trabalhos correicionais aos magistrados convocados, ficando, todavia, o relatório condicionado à sua aprovação.

§ 2º Entre os servidores será designado um secretário, que será responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório dos trabalhos realizados.

§ 3º A portaria de instauração da correição não será publicada, poderá, todavia, em virtude dos fatos determinantes da correição, ser publicado edital para conhecimento geral.

Art. 77. Instaurada a correição, com a autuação da portaria e documentos nela indicados, serão requisitados, por ofício, ao respectivo órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos e o que for julgado necessário ou conveniente à realização da correição, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

Art. 78. Nas correições ordinárias serão examinados autos, registros, arquivos, documentos das secretarias e seções judiciárias, sistemas e tudo o que for considerado necessário à realização dos trabalhos, devendo os magistrados e servidores do órgão correicionado prestar as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria-Geral e franquear o acesso às instalações.

Parágrafo único. No caso de autos de processos sob segredo de justiça, caberá à equipe da Corregedoria-Geral adotar as cautelas destinadas à preservação do sigilo, inclusive quanto às cópias que forem extraídas.

Art. 79. As correições realizadas constarão de ata, que conterá detalhadamente toda a atividade correicional desenvolvida, bem como as recomendações feitas.

Parágrafo único. A ata será lida em reunião do Conselho da Justiça Federal pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, com propostas de medidas adequadas para suprir as necessidades, deficiências e problemas constatados, sendo nessa ocasião entregue uma cópia ao seu Presidente.

Art. 80. Da realização da correição o Corregedor-Geral da Justiça Federal cientificará o Presidente do Tribunal Regional Federal, o Corregedor-Regional, o juiz interessado, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso, representantes de outros órgãos, com antecedência de quarenta e oito horas, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.

Art. 81. Durante a correição, o Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá baixar provimentos, expedir instruções, determinar diligências, instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, que constarão do relatório final.

Art. 82. Concluída a diligência, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ou o Juiz Auxiliar por ele designado, mandará lavrar auto circunstanciado contendo o que for necessário aos seus objetivos.

Art. 83. O processo será levado ao conhecimento do Plenário com propostas de medidas adequadas a suprir a necessidade ou deficiências constatadas.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, antes de submeter o processo ao Plenário, poderá requisitar informações complementares aos magistrados responsáveis pelo órgão em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo.

Seção V
Da Reclamação Disciplinar

Art. 84. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra os magistrados de segundo grau da Justiça Federal.

Art. 85. A reclamação deverá ser dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, em requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes especiais, sob pena de imediato indeferimento.

§ 1º Antes de decidir sobre a admissibilidade da reclamação poderão ser requisitadas informações do reclamado, da presidência do Tribunal Regional Federal, da Corregedoria-Regional e de outros órgãos.

§ 2º A requisição de informações poderá ser acompanhada de peças do processo.

Art. 86. Quando não atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior ou o fato narrado não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito, a reclamação será sumariamente rejeitada e arquivada pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 87. Admitida a reclamação, o Corregedor-Geral da Justiça Federal intimará o magistrado para oferecer defesa prévia em quinze dias, podendo requisitar informações à Corregedoria-Regional, ou ao Presidente do Tribunal respectivo, ou determinar diligência para apuração preliminar da verossimilhança da imputação, após o que proporá ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, se as provas para isto forem suficientes.

Art. 88. O Corregedor-Geral da Justiça Federal ou o juiz auxiliar por ele regularmente designado determinará a oitiva do investigado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar, querendo, as alegações que entender pertinentes à defesa de seus direitos, oferecendo, desde logo, as primeiras provas pelas quais possa demonstrar, se for o caso, a improcedência da imputação.

Art. 89. O Corregedor-Geral, tomando conhecimento da prática de infração disciplinar, adotará de ofício, as providências necessárias à apuração dos fatos.

Seção VI
Da Sindicância

Art. 90. A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, com prazo de conclusão não excedente a trinta dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 91. O Plenário do Conselho, após analisar o relatório da sindicância, poderá deliberar pelo arquivamento da sindicância ou pela instauração de processo disciplinar.

Art. 92. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que conterá:

I - descrição sumária do fato objeto de apuração;

II - nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

III - principais documentos que instruem o procedimento;

IV - determinação de ciência ao sindicado.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.

§ 2º O sindicado poderá apresentar defesa escrita instruída com documentos, no prazo de cinco dias a contar da sua ciência, na hipótese de não ter sido ouvido anteriormente acerca dos fatos.

Art. 93. Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de inspeção, o sindicado será intimado pessoalmente para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo se fazer representar por advogado, inclusive para formular perguntas às testemunhas.

Art. 94. O Corregedor-Geral intimará o sindicado para acompanhar pessoalmente ou por procurador a inquirição de testemunhas, podendo formular perguntas.

Art. 95. Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.

Art. 96. Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e provas colhidas, bem como a síntese dos fatos apurados.

Art. 97. Dos autos da sindicância com o relatório será dada vista ao magistrado ou ao seu procurador pelo prazo de quinze dias, para apresentação de defesa.

Parágrafo único. Após o relatório, verificada a necessidade de adoção de medida urgente, o Corregedor-Geral da Justiça Federal submeterá a proposta ao Conselho, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão.

Art. 98. Esgotado o prazo do artigo anterior, com ou sem apresentação de defesa, o Corregedor-Geral da Justiça Federal submeterá a sindicância ao Plenário do Conselho com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar ou de arquivamento da sindicância, se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar.

Parágrafo único. Se nos autos houver prova emprestada de processo penal ou de inquérito policial que tramitem em caráter sigiloso, a citação ou a referência a essa prova no relatório ou voto serão feitas de modo a preservar o sigilo, sendo, neste caso, entregue aos membros do Conselho cópia das peças para exame.

Art. 99. O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá delegar aos magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário, competência para a realização de atos relativos a sindicância.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos da Justiça Federal para auxiliarem nos trabalhos da apuração da sindicância, notadamente quando as diligências forem realizadas fora do Distrito Federal.

Seção VII
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 100. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de membros dos Tribunais Regionais Federais por infração praticada no exercício do cargo em que se encontre investido.

Art. 101. Determinada pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal a instauração do processo disciplinar, o feito será atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, a quem competirá ordenar e dirigir o respectivo procedimento.

Parágrafo único. O Plenário do Conselho poderá afastar em caráter preventivo o magistrado, sem prejuízo das prerrogativas, dos subsídios e vantagens até decisão final.

Art. 102. O Corregedor-Geral da Justiça Federal designará comissão composta por três magistrados, sob a presidência do de maior hierarquia funcional para condução dos trabalhos.

Art. 103. Em qualquer caso, havendo prova da infração suficiente à instauração de processo administrativo disciplinar, o Corregedor-Geral da Justiça Federal, antes de submeter o feito à apreciação do Plenário, intimará o magistrado para oferecer defesa prévia em quinze dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e o seu enquadramento legal, com cópias das provas existentes.

Art. 104. O processo administrativo disciplinar obedecerá as fases de instauração mediante publicação da portaria que constitui a comissão; de inquérito administrativo que engloba a instrução, a indiciação, a defesa e o relatório; e a de julgamento.

Art. 105. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de noventa dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias exigirem.

Art. 106. O magistrado só poderá ser ouvido pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal ou por magistrado de hierarquia igual ou superior à sua.

Art. 107. Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações, diligências, perícias e tudo o mais que for necessário para a coleta de provas.

Art. 108. O magistrado poderá acompanhar o processo pessoalmente, ou por meio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 109. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do magistrado, com a especificação dos fatos e das provas.

Parágrafo único. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias.

Art. 110. Apreciada a defesa, a comissão elaborará minucioso relatório, que deverá ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do magistrado, indicando o preceito legal transgredido, com as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 111. Elaborado o relatório, o Corregedor-Geral da Justiça Federal submetê-lo-á ao Plenário do Conselho da Justiça Federal para julgamento.

Seção VIII
Da Representação por Excesso de Prazo

Art. 112. A representação por excesso injustificado de prazo contra magistrado poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, ou, de ofício, pelos membros do Conselho, nos termos dos arts. 198 e 199 do Código de Processo Civil .

Art. 113. A representação será formulada por petição, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, e será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 114. As representações serão arquivadas sumariamente quando não observarem os requisitos formais previstos nos artigos antecedentes.

Art. 115. Quando as representações preencherem os requisitos formais, o Corregedor-Geral da Justiça Federal enviará ao representado, mediante ofício, cópia dos termos da representação e da documentação em meio magnético, para que este, no prazo de quinze dias, apresente a sua defesa, com a indicação das provas que pretende produzir.

§ 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.

§ 2º Se o magistrado, nas informações, indicar previsão para a solução do processo, a representação poderá ser sobrestada por prazo não excedente a noventa dias.

Art. 116. Decorrido o prazo da defesa e não sendo caso de extinção por perda de objeto ou de arquivamento, o Corregedor-Geral da Justiça Federal pedirá a inclusão do feito em pauta, a fim de que o Plenário decida, conforme o caso, sobre a conveniência da instauração de sindicância, de procedimento administrativo disciplinar ou sobre a adoção de providência administrativa visando solucionar o atraso objeto da representação.

Parágrafo único. No caso de representação apresentada por qualquer dos litigantes ou por terceiros juridicamente interessados, deverá o requerimento ser instruído por prova de representação ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado o órgão jurisdicional imputado de excesso de prazo, na forma dos arts. 198 e 199 de Código de Processo Civil , e desde que decorridos mais de trinta dias entre a data de protocolo da representação no Tribunal respectivo e a data de protocolo da representação no Conselho da Justiça Federal.

Art. 117. Para a formulação de representação por excesso de prazo, por intermédio de procurador, é indispensável a juntada de cópia da procuração com poderes especiais para esse fim.

Seção IX
Da Avocação

Art. 118. A avocação de processo administrativo em curso dar-se-á mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho da Justiça Federal, do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou de entidade nacional da magistratura federal.

Art. 119. O pedido deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, que o encaminhará ao Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 120. Decidindo o Plenário pela avocação, a decisão será imediatamente comunicada ao Tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de cinco dias.

Art. 121. Recebidos os autos avocados, estes serão novamente autuados e remetidos à Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 122. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal caberão os demais atos do processo avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem.

Seção x
Do procedimento de controle administrativo

Art. 123. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da Justiça Federal será exercido pelo Conselho da Justiça Federal, de ofício ou mediante provocação sempre que restarem contrariados os princípios gerais da administração judiciária e aqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal , bem como a legislação vigente e as deliberações do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da competência do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União.

Art. 124. O pedido deverá ser formulado por escrito e com indicação clara do ato impugnado e deverá ser dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, que o submeterá à deliberação do Conselho da Justiça Federal.

Art. 125. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, antes da deliberação do Conselho, requisitará informações à autoridade que praticou o ato impugnado, que as prestará no prazo de quinze dias.

Seção XI
Do Pedido de Providências

Art. 126. Todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente será incluído na classe de pedido de providências, se contiver requerimento.

Parágrafo único. Somente serão aceitos os requerimentos formulados por escrito ou reduzidos a termo, com a identificação e o endereço do requerente.

Art. 127. Caberá, ainda, o pedido de providências para preservar a competência do Conselho da Justiça Federal ou garantir a autoridade das suas decisões.

Art. 128. O expediente será autuado e distribuído a um Conselheiro, à exceção do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que poderá determinar a realização de diligências ou solicitar esclarecimentos indispensáveis à análise do requerimento.

§ 1º Atendidos os requisitos mínimos, e sendo o caso, o relator solicitará a sua inclusão na pauta de julgamento.

§ 2º Caso o Plenário entenda necessário, poderá remeter o assunto à Corregedoria-Geral da Justiça Federal para as providências cabíveis.

Seção XII
Das Emendas Regimentais

Art. 129. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer membro do Plenário.

Art. 130. Recebida a proposta, será esta numerada e remetida, por cópia, aos demais Conselheiros, para o oferecimento de emendas, no prazo de quinze dias.

Art. 131. A proposta, acompanhada da respectiva emenda ou grupo de emendas, será distribuída a um relator que, no prazo de trinta dias, a submeterá à discussão e votação do Plenário.

Art. 132. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Plenário.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Seção I
Da revisão disciplinar

Art. 133. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes federais e de membros de Tribunais Regionais Federais que tenham sido julgados pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido de revisão que importe aplicação ou agravamento de penalidade, o prazo de sua interposição ou deflagração de ofício será de um ano a contar do julgado.

Art. 134. A revisão dos processos disciplinares será admitida:

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, surgirem novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da absolvição ou da condenação imposta.

Parágrafo único. Não será admitida a reiteração de pedido de revisão.

Art. 135. O pedido de revisão, depois de protocolizado em petição escrita, devidamente fundamentada e com toda a documentação pertinente, iniciará a tramitação pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 136. O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá indeferir de plano o pedido de revisão que se mostre intempestivo, desprovido de fundamentação ou manifestamente improcedente.

Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput deste artigo, caberá recurso para o Plenário do Conselho no prazo de dez dias.

Art. 137. Não sendo a hipótese de arquivamento sumário, o pedido será processado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

§ 1º O pedido será instruído com a certidão do julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados.

§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá determinar que se apensem ao processo de revisão disciplinar, os autos originais ou cópias autenticadas destes, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de dez dias.

Art. 138. A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do Conselho, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 139. A instrução do processo de revisão disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 140. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do Conselho da Justiça Federal poderá alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o magistrado, modificar a pena ou anular o processo.

Seção II
Do Julgamento dos Recursos dos Juízes Federais em Razão de Sanção Aplicada em Processo Disciplinar Decidido por Tribunal Regional Federal

Art. 141. Caberá ao Plenário do Conselho da Justiça Federal decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos juízes federais, quando a estes for aplicada sanção em processo disciplinar decidido por Tribunal Regional Federal.

Art. 142. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 143. O recurso deverá ser instrumentalizado nos próprios autos do processo administrativo em que foi proferida a decisão recorrida e remetido ao Conselho da Justiça Federal no prazo de cinco dias.

Art. 144. O recurso será relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal que poderá modificar o efeito atribuído àquele pela autoridade judiciária local.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá ordenar a realização de diligências que se mostrarem imprescindíveis ao julgamento.

Art. 145. Após o relatório do processo será colhida manifestação do Ministério Público, no prazo de dez dias.

Art. 146. Quando se tratar de recurso privativo do magistrado, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão recorrida.

Seção III
Do Julgamento dos Recursos das Matérias Relacionadas Aos Direitos e Deveres Dos Servidores Do Conselho Da Justiça Federal

Art. 147. O recurso das matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do Conselho da Justiça Federal deverá ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.

Art. 148. O recurso será distribuído a um dos Conselheiros, à exceção do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 149. O recurso será julgado pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal, sendo admitida sustentação oral pelo interessado ou defensor pelo prazo de quinze minutos, após a leitura do relatório.

Art. 150. A decisão será tomada pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes, observado o quorum do art. 45 deste Regimento.

Art. 151. Aplicam-se ao procedimento previsto neste Capítulo, no que couber, as regras previstas na Lei nº 9.784/1999.

Seção IV
Do Recurso das Decisões do Corregedor-Geral

Art. 152. A parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá, em única ou última instância, no prazo de dez dias, contados da juntada do comprovante da intimação, interpor recurso para o Colegiado.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal, no prazo de cinco dias, poderá retratar-se da decisão recorrida. Caso contrário, submeterá o recurso à apreciação do Plenário.

§ 2º Nos recursos interpostos dos atos e decisões proferidos, por delegação, pelos juízes auxiliares, o juízo de retratação será exercido pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 153. Fica instituída a Ouvidoria do Conselho da Justiça Federal, que funcionará junto à Secretaria-Geral, conforme disposto em regulamento.

Art. 154. Os processos administrativos em curso no Conselho da Justiça Federal serão reclassificados como processos administrativos comuns, a partir da entrada em vigor deste Regimento.

Art. 155. O prazo decadencial de que trata o parágrafo único do art. 133 deste Regimento, quando exaurido entre o início da vigência da Lei nº 11.798, publicada em 30 de outubro de 2008 , e a deste Regimento, será acrescido do tempo decorrido entre as respectivas datas.

Art. 156. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal, pelo seu Presidente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, conforme a natureza daqueles.

Art. 157. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o anterior.

Min. CESAR ASFOR ROCHA

Presidente do Tribunal