Resolução CGSN Nº 44 DE 18/11/2008


 Publicado no DOU em 25 nov 2008


Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

§ 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

...."(NR)

Art. 2º Acrescente-se o § 1º-A no art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

§ 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no caput.

...."(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

Presidente do Comitê